PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39/2000

PARECER PARA O 1º TURNO SOBRE AS EMENDAS NºS 3, 4 E 5 E SOBRE A SUBEMENDA 1 À EMENDA Nº 2 APRESENTADAS EM PLENÁRIO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39/2000

Comissão Especial

Relatório

Subscrita por 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Antônio Júlio, a Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2000 tem por objeto adequar o texto da Carta mineira às disposições da Constituição da República, em decorrência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 1998, e dar outras providências.

Publicada, foi a proposição encaminhada a esta Comissão Especial, que emitiu parecer pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.

Durante a fase de discussão da proposta em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 3, 4 e 5, bem como a Subemenda 1 à Emenda nº 2, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda nº 3, do Deputado José Henrique e outros, visa a garantir a concessão de aposentadoria e pensão aos servidores públicos, inclusive aos titulares de cargo em comissão de qualquer órgão da administração direta e indireta dos Poderes constituídos, que, até o dia 15/12/98, tenham cumprido os requisitos constitucionais para tanto, desde que estejam há, pelo menos, cinco anos no exercício do cargo.

Na essência, a proposição pretende assegurar tratamento privilegiado aos titulares de cargo em comissão, para fins de aposentadoria e pensão, ampliando o alcance da regra constante no art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 20, que trata da reforma previdenciária.

Ora, esta inovação não se coaduna com os parâmetros estabelecidos na Lei Maior, razão pela qual opinamos pela rejeição da emenda.

A Emenda nº 4, do Deputado Antônio Carlos Andrada e outros, pretende assegurar aos detentores de função pública que se encontram há oito anos no exercício de suas atividades na administração direta e indireta do Estado, contratados por tempo determinado ou não, os direitos, as vantagens e as concessões previstos para os titulares de cargo efetivo a que se refere o art. 31 da Constituição Estadual. Além disso, prevê que tais servidores passarão a integrar um quadro suplementar permanente de pessoal a ser instituído no âmbito de cada Poder ao qual se encontrem vinculados.

Não obstante a preocupação do nobre parlamentar em resolver o problema referente aos detentores de função pública no Estado, a emenda contém alguns equívocos que inviabilizam sua aprovação.

O primeiro diz respeito à utilização do termo administração indireta, que compreende autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. A rigor, não existem detentores de função pública nas empresas estatais, que têm personalidade jurídica de direito privado, mas, tão-somente, na administração direta do Estado e nas autarquias e fundações, que são entes dotados de personalidade jurídica pública. Os empregados dessas empresas não se sujeitam às normas do regime jurídico único do servidor - Lei nº 10.254, de 1990 - mas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O segundo equívoco refere-se à fixação aleatória do tempo de serviço equivalente a oito anos para que esses servidores possam ter os mesmos direitos dos titulares de cargo efetivo, sendo que o objetivo da Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2000, nesse pormenor, é o de beneficiar os servidores mais antigos e que muito contribuíram para o atendimento do interesse público. A prevalecer a proposta da emenda parlamentar, estar-se-iam invertendo os parâmetros que devem nortear a disciplina da matéria no plano constitucional, o que não é razoável.

O terceiro problema atinente à emenda sob comento prende-se à extensão dessas vantagens aos contratados por tempo determinado, o que choca frontalmente com o espírito da proposição, que é o de alcançar apenas os servidores que exercem atividade administrativa permanente. Apesar dos relevantes serviços prestados pelos contratados por prazo determinado, cujos contratos temporários são prorrogados indefinidamente pelo poder público, não há como garantir tratamento jurídico idêntico a pessoas que se acham em situações extremamente diferentes. Aliás, de acordo com o art. 11 da Lei nº 10.254, os contratados temporariamente para atender situações de excepcional interesse público, mediante ajuste administrativo, não são considerados servidores públicos. Por essas razões, somos conduzidos a rejeitar a Emenda nº 4.

A Emenda nº 5, do Deputado Antônio Carlos Andrada e outros, tem por escopo acrescentar artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta mineira para assegurar aos servidores públicos que já tenham tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, e que fizerem opção por permanecer na atividade, a concessão de abono adicional de 20% calculado sobre a respectiva remuneração, a contar do dia subseqüente ao período aquisitivo até a data para a aposentadoria compulsória.

A emenda é oportuna e conveniente aos interesses da administração pública, uma vez que propicia a permanência de servidores experientes e qualificados, mediante considerável redução de gastos para o poder público.

Entretanto, torna-se necessário promover algumas adaptações ao texto da emenda em análise, para deixar a cargo da administração a prerrogativa discricionária de conceder o abono- permanência ao servidor que tenha interesse em continuar em exercício, bem como para inserir no dispositivo os servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público, que também poderão ser alcançados pela norma. É o que propomos por meio da Subemenda 2 à Emenda nº 5, ao final apresentada.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, apresentada pelo Deputado José Henrique e outros, tem por finalidade garantir a efetivação dos detentores de função pública e dos servidores integrantes do Grupo de Execução, desde que admitidos por prazo indeterminado anteriormente a 5/10/88.

A emenda amplia consideravelmente o universo de servidores a serem beneficiados pela efetivação nos quadros da administração pública estadual, extrapolando as diretrizes preliminares que serviram de base para a disciplina jurídica da matéria em questão. Não há dúvida de que os servidores enquadrados no Grupo de Execução desempenham serviços da maior relevância para o Estado, especialmente para o Poder Legislativo, mas, em razão de particularidades inerentes à categoria, apresentamos a Subemenda nº 3 à Emenda nº 2, ficando, assim, prejudicada a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2.

Entendemos que o art. 105 que ora se pretende inserir no texto constitucional por meio da Emenda nº 2 merece alguns ajustes para facilitar a interpretação da norma e evitar prejuízos aos detentores de função pública a serem beneficiados pela nova norma constitucional.

A principal alteração consiste em mencionar explicitamente no comando normativo os detentores de função pública do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que também terão os mesmos direitos, vantagens e concessões inerentes aos titulares de cargo efetivo, desde que tenham sido admitidos no serviço público por prazo indeterminado até 1º/8/90, salvo a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Carta Magna.

Quanto aos servidores que ingressaram no poder público anteriormente à data de promulgação da Constituição da República (5/10/88), passarão a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública, em cargo correspondente à função pública de que seja detentor. É o que sugerimos na Subemenda nº 3 à Emenda nº 2, apresentada na conclusão desta peça opinativa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 5 na forma da Subemenda nº 2 e da Subemenda nº 3 à Emenda nº 2, a seguir apresentadas, e pela rejeição das Emendas nºs 3 e 4, ficando prejudicada a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2.

SUBEMENDA 2 À EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. .... - Ao servidor da administração direta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público bem como ao das autarquias e fundações públicas que completar o tempo para a aposentadoria voluntária integral, poderá ser concedido, a critério da administração e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) mensais, incidentes sobre a remuneração, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria.

§ 1º - A parcela percentual prevista neste artigo não será paga cumulativamente.

§ 2º - O abono de que trata este artigo não constitui base para o cálculo de adicionais e vantagens e não se incorpora ao vencimento.

§ 3º - Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes à contribuição previdenciária e à contribuição complementar para a aposentadoria.”.

SUBEMENDA 3 À EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:

“Art. 9º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 103, 104 e 105:

Art. 103 - No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em vista a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 104 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição da República.

Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, Ministério Público e Tribunal de Contas, admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990, são asssegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República.

§ 1º - Os servidores de função pública admitidos por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1988 passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração estadual, em cargo correspondente à função pública de que seja detentor.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores readmitidos no serviço público, por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.”.

§ 3º - Lei complementar estabelecerá critérios para a dispensa de detentor de função pública”.

Sala das Comissões, aos 14 de dezembro de 2000.

Bené Guedes, Presidente - Mauro Lobo, relator - Cristiano Canêdo - Antônio Júlio.