PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39/2000

EMENDA Nº 1 AO PARECER DE REDAÇÃO FINAL DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39/2000

Dê-se ao art. 105, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo art. 9º da proposição, a seguinte redação:

“Art. 9º - .................................................................. ...

`Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.´.”.

Sala das Reuniões, de junho de 2001.

Olinto Godinho

Justificação: A emenda ora apresentada tem por objetivo sanar imprecisão verificada no texto da proposta em exame.

O art. 41 da Constituição Federal garante estabilidade ao servidor nomeado em virtude de concurso público. Já o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que sejam considerados estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, fundacional e autárquica, que, na data de promulgação da Constituição de 1988, contassem pelo menos cinco anos de exercício continuado.

Assim, a ressalva de estabilidade prevista na proposta constitui, claramente, um vício na formulação do dispositivo, uma vez que em hipótese alguma se poderia cogitar da possibilidade de a Constituição do Estado dispor algo contrário aos termos da Carta Magna.

A redação contida nesta emenda expressa, com fidelidade, a verdadeira intenção do legislador mineiro.