PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39/2000

SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 2 à PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 39/2000

O art. 105 da Emenda nº 2 à Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2000 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 105 – O detentor de função pública e do Grupo de Execução da administração direta, de autarquia e de fundação pública, admitido por prazo indeterminado anteriormente a 5 de outubro de 1988, passa a integrar o quadro de pessoal permanente da administração estadual, em cargo correspondente à função pública de que seja detentor, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo de serviço anterior à promulgação desta emenda, para todos os efeitos de direito.”.

Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2000.

José Henrique - Gil Pereira - Hely Tarqüínio - Bilac Pinto - Paulo Pettersen - Olinto Godinho - Alberto Pinto Coelho - Marcelo Gonçalves - Antônio Andrade - Arlen Santiago - Paulo Piau - Álvaro Antônio - Marco Régis - Doutor Viana - Agostinho Patrús - Sebastião Costa - Márcio Cunha - Ivair Nogueira - Cabo Morais - Alencar da Silveira Júnior - Bené Guedes - Agostinho Silveira - Mauri Torres - Eduardo Brandão - Ermano Batista - Ronaldo Canabrava.

Justificação: A presente subemenda visa a incluir o nome “Grupo de Execução” na redação do art. 15 da Emenda nº 2 à Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2000, uma vez que a função pública da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais recebeu essa denominação.

EMENDAS À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39/2000

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier:

Art. .... - Os servidores públicos, inclusive os em exercício de cargos em comissão de qualquer órgão das administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes constituídos que, até o dia 15/12/98, tenham cumprido os requisitos constitucionais para aposentadoria e pensão, poderão, a qualquer tempo, requerê-la no órgão onde exerciam o cargo, assegurando-lhes a aposentadoria e pensão no cargo, desde que, até 16/12/98, tenham cinco anos ou mais de exercício na função.

Sala das Reuniões, de junho de 2000.

José Henrique - Sebastião Navarro Vieira - Cabo Morais - Alberto Bejani - Hely Tarqüínio - Maria Olívia - Ermano Batista - Chico Rafael - Ivair Nogueira - Mauro Lobo - Irani Barbosa - Eduardo Hermeto - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Olinto Godinho - Fábio Avelar - Mauri Torres - Luiz Tadeu Leite - Alencar da Silveira Júnior - Antônio Genaro - Ivo José - Márcio Kangussu - Dinis Pinheiro - José Braga - Ambrósio Pinto - Geraldo Rezende - Jorge Eduardo de Oliveira - João Paulo - Bené Guedes - Aílton Vilela - João Pinto Ribeiro - Paulo Piau - Antônio Andrade - Sebastião Costa - Glycon Terra Pinto - Marcelo Gonçalves - João Leite - Edson Rezende - Márcio Cunha - Luiz Menezes - Luiz Fernando Faria - Arlen Santiago - Amilcar Martins - Elbe Brandão - Dinis Pinheiro.

Justificação: A presente emenda visa a adaptar a Constituição do Estado no art. 3º da Emenda à Constituição nº 20, de 16/12/98, que dispõe: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes que, até a data de publicação desta emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios , com base nos critérios da legislação então vigente”.

Ora, até a entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 20, o tempo mínimo de exercício de cargo em comissão, para efeito de aposentadoria no cargo, para a maioria dos servidores, é de cinco anos. Portanto, completados simultaneamente, o tempo para a aposentadoria e o tempo mínimo de cinco anos de exercício no cargo, justo torna-se assegurar a esses servidores, a qualquer tempo, o direito à aposentadoria e à pensão no cargo.

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 105, acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado pelo art. 9º do projeto, a seguinte redação:

Art. 9º - ................................................................

“Art. 105 – Aos servidores detentores de função pública que se encontram há oito anos no exercício de suas funções prestando serviços à administração direta e indireta do Estado, contratados, por tempo determinado ou indeterminado, ficam assegurados os direitos, vantagens e concessões previstos para os ocupantes de cargo efetivo no art. 31 desta Constituição.

Parágrafo único – Os detentores de função pública de que trata este artigo passam a integrar um quadro suplementar permanente de pessoal a ser criado no respectivo Poder ao qual se acham vinculados.".

Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2000.

Antônio Carlos Andrada - Rêmolo Aloise - Carlos Pimenta - José Henrique - Sebastião Costa - Eduardo Hermeto - Sebastião Navarro Vieira - Ermano Batista - Ivair Nogueira - Fábio Avelar - Paulo Piau - Ambrósio Pinto - Pastor George - Agostinho Silveira - Paulo Pettersen - Arlen Santiago - Márcio Kangussu - Dalmo Ribeiro Silva - Nivaldo Andrade - Dilzon Melo - Álvaro Antônio - Amilcar Martins - Aílton Vilela - Marco Régis - Elaine Matozinhos - Miguel Martini - Chico Rafael.

Justificação: Esta emenda tem por objetivo regularizar de vez a situação duvidosa dos detentores de função pública da administração direta e indireta do Estado, a qual perdura há muito tempo. Na verdade, faz-se necessário corrigir uma grande injustiça praticada contra essa considerável parcela de servidores, aos quais até hoje vêm sendo negados os direitos básicos atribuídos aos servidores públicos civis pelo art. 31 da Constituição do Estado, como 13º salário, férias-prêmio, adicionais por tempo de serviço e outros.

Com efeito, a Constituição Estadual (art. 20, I) estabelece que a atividade administrativa é exercida, “ em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública”. Já o art. 37, IX, da Constituição Federal, e o art. 22 da Constituição do Estado estabelecem que “os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, serão definidos em lei. Portanto, como se vê, os detentores de função pública são, inegavelmente, verdadeiros agentes públicos, que exercem atividade administrativa em caráter permanente, como autênticos profissionais da administração pública. A alegada “precariedade” do contrato de direito administrativo, suscitado pelo Governo Estadual para negar a esse tipo de contratado a condição de servidor público, com vínculo empregatício com o Estado e um mínimo de direitos, chega a ser ridículo, senão revoltante.

A doutrina define função pública, genericamente, como “ a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais”.

Pode, assim, haver função sem cargo, por índole provisória, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Ou seja, as funções públicas transitórias devem ser desempenhadas por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Daí se pode concluir que contrato por tempo determinado é uma espécie de função pública. O contratado é designado para exercer função pública específica, não tem cargo, e sua atividade é transitória, temporária e eventual. E não poderia ser diferente, pois a Constituição Federal, obviamente seguida pela Estadual, estabelece três espécies de servidores (funcionário, empregado e designado para função pública). Caso contrário, estar-se-ia criando uma nova modalidade de regime.

E mais: sabemos que, com raras exceções, todos os contratados para o exercício de função pública desempenham as mesmas atividades dos funcionários do quadro permanente. São colegas de repartição, dividem o mesmo ambiente de trabalho, têm a mesma responsabilidade, realizam as mesmas tarefas, cumprem a mesma jornada de trabalho. Não se justifica, desse modo, que tenham tratamento diferenciado e lhes sejam negados, como ocorre no Estado, os direitos básicos previstos na lei para os demais servidores públicos.

Ora, a Constituição Federal (art. 7º, XXXIV) diz textualmente que haverá “igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Aí está o princípio maior: o permanente e o temporário terão direitos iguais. O servidor público contratado temporariamente, designado para o desempenho de função pública, terá, portanto, de ter os mesmos direitos concedidos ao servidor público permanente, pelo art. 31 da Constituição do Estado.

Essas as razões pelas quais submetemos esta emenda ao exame dos nobres pares nesta Casa, esperando contar com o indispensável apoio de todos para a sua aprovação.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, onde convier, um artigo com a seguinte redação:

“Art. .... – Aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas de qualquer dos Poderes que, após implementado o tempo necessário à aposentadoria voluntária, fizerem opção por permanecer na atividade, fica assegurada a concessão de um abono adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre a respectiva remuneração, a contar do dia subseqüente ao período aquisitivo até a data para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único – O abono de que trata este artigo não constitui base para cálculo de adicionais ou vantagem de nenhuma espécie nem se incorpora ao vencimento na inatividade.”.

Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2000.

Antônio Carlos Andrada - Rêmolo Aloise - Carlos Pimenta - José Henrique - Sebastião Costa - Eduardo Hermeto - Sebastião Navarro Vieira - Fábio Avelar - Paulo Piau - Ambrósio Pinto - Pastor George - Agostinho Silveira - Paulo Pettersen - Arlen Santiago - Nivaldo Andrade - Dilzon Melo - Álvaro Antônio - Amilcar Martins - Chico Rafael - Márcio Kangussu - Ivair Nogueira - Dalmo Ribeiro Silva - Aílton Vilela - Elaine Matozinhos - Miguel Martini - Marco Régis.

Justificação: A emenda proposta tem o mérito incontestável de promover inovação na administração do pessoal do serviço público estadual, com o aproveitamento de servidores experientes e altamente qualificados e redução significativa dos gastos.

Com a instituição do abono-permanência, tem o servidor público a opção de permanecer na atividade, embora com tempo para se aposentar com proventos integrais, percebendo, em contrapartida, um simples adicional incidente sobre sua respectiva remuneração.

Do ponto de vista da administração, o ganho maior reside no fato de implicar a medida numa economia de 80% nos gastos dos cofres públicos e, sob a ótica do servidor, em não se configurar a matéria como obrigação, mas sim como opção, concedida àqueles com tempo necessário à aposentadoria, mas que têm interesse em continuar na atividade.

Pelo alto significado social e econômico desta emenda, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres colegas nesta Casa para sua aprovação.