PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39/2000

PARECER PARA O 2º TURNO DA PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 39/2000

Comissão Especial Relatório Subscrita por mais de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa e tendo como primeiro signatário o Deputado Antônio Júlio, a Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2000 tem por escopo adaptar o texto da Carta mineira às disposições da Constituição da República, em decorrência das alterações introduzidas pela Emenda à Constituição Federal nº 19, de 1998, e dar outras providências. Aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 5 e a Subemenda nº 2 à Emenda nº 2, retorna a proposição a esta Comissão Especial a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A reforma administrativa consubstanciada na Emenda nº 19 à Constituição da República, a qual introduziu novos institutos na administração pública, tendo como elemento por excelência a figura do agente público nas suas variadas categorias, exige dos demais entes da Federação a tarefa de adaptação dos textos constitucionais dos Estados membros às novas diretrizes cristalizadas na Lei Maior. Nesse contexto de adaptação, podem-se destacar na proposta em referência os seguintes aspectos: o princípio da eficiência como parâmetro norteador da atividade administrativa, o qual exige qualidade na execução dos serviços prestados e o alcançamento de resultados satisfatórios que atendam às necessidades dos administrados e às conveniências da administração; a concessão de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, por meio de instrumento específico, embora o assunto seja objeto de muitas controvérsias no campo doutrinário; a dilatação do período correspondente ao estágio probatório dos servidores públicos para três anos, para fins de aquisição do direito de permanência no serviço (estabilidade); ampliação das hipóteses de perda da estabilidade mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; a necessidade de confirmação da estabilidade por comissão a ser instituída especificamente para essa finalidade; disposições atinentes à contenção de gastos com servidores estaduais e municipais e a supressão da exigência de adoção do regime jurídico único, tradicionalmente de natureza estatutária ou unilateral, para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, entre outras inovações. No que tange especificamente às normas relativas à contenção de despesas com servidores, cujos limites não poderão ultrapassar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 1999 (60% da receita líquida, no caso do Estado), a proposição sob comento não admite a possibilidade de o servidor estável perder o cargo como alternativa para o cumprimento dos limites de gastos com pessoal, diferentemente do que ocorreu com a Emenda nº 19. Esta permite a exoneração dos estabilizados mediante ato normativo motivado, disposição que se nos afigura inconstitucional por violar o princípio fundamental do direito adquirido, consagrado explicitamente pelo poder constituinte originário no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, que é uma garantia fundamental do servidor, não sendo passível de exceções ou limitações por meio de emenda à constituição. A rigor, toda proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais não deve sequer ser objeto de deliberação, consoante dispõe o inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição da República. Nesse particular, a proposta em exame é justa, coerente e razoável, pois protege o servidor estabilizado no serviço público contra eventuais excessos dos governantes, admitindo apenas a dispensa de servidores não estáveis para fins de contenção de gastos, caso as demais medidas não sejam suficientes para o enquadramento no limite anteriormente mencionado. A Emenda nº 19 também inovou ao alterar a redação do inciso V do art. 37 da Constituição da República, estabelecendo que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No primeiro caso, apenas os servidores titulares de cargo efetivo poderão desempenhá- las, ao passo que os cargos em comissão deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, facultando-se a pessoas estranhas aos quadros da administração pública a titularização desses cargos. Como a proposta em apreço não contém disposição conformadora com esse fim, torna-se oportuna a apresentação da Emenda nº 1, na conclusão deste parecer, para ajustar o comando do “caput” do art. 23 da Carta mineira ao novo parâmetro da Lei Maior. A par das disposições de ajustamento ao Texto Magno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2000 visa a resolver, definitivamente, um dos maiores problemas que afligem a administração pública estadual: a situação dos detentores de função pública, figura criada pela Lei nº 10.254, de 1990, que introduziu o regime jurídico único em Minas Gerais. A chamada “função pública” resultou da transformação do emprego dos antigos celetistas que prestavam serviços ao poder público em caráter permanente, os quais tiveram seus contratos de trabalho extintos por força da mencionada lei, passando a submeter- se ao regime estatutário, da mesma forma que os servidores titulares de cargo efetivo. Os detentores de função pública constituem uma grande massa de profissionais do Estado, que prestam serviços ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, bem como ao Ministério Público e aoTribunal de Contas, e cuja força produtiva é fundamental em diversos setores da administração pública: sem eles muitos órgãos simplesmente deixariam de funcionar de forma eficiente. Apesar de esses agentes exercerem atividade administrativa permanente e se sujeitarem ao regime estatutário, na prática não desfrutam dos mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos, o que tem gerado insegurança e insatisfação entre eles, principalmente em razão de circunstâncias políticas nem sempre favoráveis à valorização do servidor público. Dessa forma, a questão relativa ao detentor de função pública, por sua complexidade e abrangência, tornou-se um problema de relevância social em Minas Gerais, cuja singularidade exige uma postura firme e determinante do poder público, de modo a extirpar de vez essa situação incômoda e altamente desconfortável, que assola parte substancial dos agentes que desempenham função estatal. Tal como aprovado no 1º turno, apenas os servidores que já se encontravam no exercício da função pública por prazo indeterminado na data da promulgação da Constituição da República, ou seja, em 5/10/88, passarão a integrar o quadro efetivo da administração pública estadual. Entretanto, entendemos que os servidores admitidos no período compreendido entre 5/10/88 e a data da vigência do regime jurídico único no Estado também devem fazer jus a essa efetivação, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre os detentores de função pública, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 2, redigida ao final. Por derradeiro, parece-nos de bom alvitre acrescentar um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta mineira, para autorizar o Poder Executivo a promover, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7/6/2000, e 45, de 26/7/2000, com a Lei Delegada nº 43, de 7/7/2000, o que fazemos por meio da citada Emenda nº 2, que altera a redação do art. 9º do vencido no 1º turno. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação da proposta de emenda à Constituição nº 39, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier: “Art - O “caput” do art. 23 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 9º a seguinte redação: “Art. 9º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109: Art. 103 - No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em vista a finalidade e as competências efetivamente executadas. Art. 104 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório, na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição da República. Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990, são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que seja detentor, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado: I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988; II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado. Art. 107 - O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público, por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. Art. 108 - Lei complementar estabelecerá critérios para a dispensa de detentor de função pública. Art. 109 - O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com a Lei Delegada nº 43, de 7 de julho de 2000.”. Sala das Comissões, 5 de junho de 2001. Bené Guedes, Presidente - Mauro Lobo, relator - Cristiano Canêdo - Dalmo Ribeiro Silva. Redação do Vencido no 1º Turno PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39/2000

Adapta a Constituição do Estado de Minas Gerais ao texto da Constituição da República, em decorrência das modificações introduzidas pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º - O “caput” do art. 13 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.”. Art. 2º - O § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o artigo acrescido dos §§ 9º, 10, 11, l2 e 13: “Art. 14 - .................................................................. ........................................ § 4º - Depende de lei específica, em cada caso: I - a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; II - a autorização para instituição e extinção de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação; III - a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e sua participação em empresa privada; IV - a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado. § 9º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - a reclamação relativa à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; III - a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. § 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre a natureza jurídica do referido instrumento, e ainda, entre outros requisitos, sobre: I - o prazo de duração; II - o controle e critério de avaliação de desempenho; III - os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes; IV - a remuneração do pessoal. § 11 - O Estado e os municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. § 12 - A transferência ou a cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor; § 13 - Cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.”. Art. 3º - O “caput” do art. 15 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”. Art. 4º - O art. 20 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - .................................................................. .......................... I - na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo, ou em comissão, empregado público, detentor de emprego público, ou designado para função de confiança, ou detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; II - nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, ou empregado público, detentor de emprego público, ou designado para função de confiança, ou detentor de função pública, sujeito ao regime jurídico próprio de cada entidade, na forma prevista em lei. III - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público, detentor de emprego público ou função de confiança.”. Art. 5º - O art. 27 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - A despesa com o pessoal ativo e o pessoal inativo do Estado e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, ficam condicionadas à: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º - Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos. § 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente: I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável que conte tempo de efetivo exercício inferior a três anos de serviço no Estado de Minas Gerais, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional. III - dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.”. Art. 6º - O “caput” do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º: “Art. 30 - O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. § 4º - Lei estadual disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidades e produtividades, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, mesmo sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 5º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 1º do art. 24 desta Constituição; § 6º - O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.”. Art. 7º - O art. 33 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”. Art. 8º - O art. 35 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 - É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviços públicos federal, estadual e municipal. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviços públicos federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”. Art. 9º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes arts. 103, 104, 105 e 106: “Art. 103 - No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em vista a finalidade e as competências efetivamente executadas. Art. 104 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório, na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição da República. Art. 105 - Ao detentor de função pública das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990, são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República. § 1º - Os servidores de função pública admitidos por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1988 passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração estadual, em cargo correspondente à função pública de que seja detentor. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores readmitidos no serviço público, por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992. § 3º - Lei complementar estabelecerá critérios para dispensa de detentor de função pública. Art. 106 - Ao servidor da administração direta dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como das autarquias e das fundações públicas, que completar o tempo para a aposentadoria voluntária integral, poderá ser concedido, a critério da administração, e desde que o servidor não requeira sua passagem para a inatividade, o abono-permanência, correspondente a 20% (vinte por cento) mensais, incidentes sobre a remuneração, salvo trintenário, a contar do primeiro dia subseqüente ao período aquisitivo da aposentadoria. § 1º - A parcela percentual prevista neste artigo não será paga cumulativamente. § 2º - O abono de que trata este artigo não constitui base para o cálculo de adicionais e vantagens e não se incorpora ao vencimento. § 3º - Não incidirão sobre o abono-permanência os descontos referentes à contribuição previdenciária e à contribuição complementar para a aposentadoria.”. Art. 10 - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.