MSG MENSAGEM 109/2000

PARECER PARA TURNO ÚNICO DA MENSAGEM Nº 109/2000

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a mensagem em epígrafe encaminha a prestação de contas do Governo relativa ao exercício de 1999. Em cumprimento do disposto no art. 76, I, da Carta mineira, o Tribunal de Contas do Estado apreciou as referidas contas na sessão plenária de 27/6/2000 e emitiu parecer prévio favorável à sua aprovação, com as recomendações e alertas constantes nos votos dos Conselheiros. Publicada no “Diário do Legislativo” em 15/4/2000, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 218 do Regimento Interno. Fundamentação A emissão do parecer prévio sobre as contas anuais do Governo Estadual constitui deliberação do Pleno do Tribunal de Contas, de caráter opinativo. Seu conteúdo técnico deve espelhar uma avaliação global da política econômico-financeira e do programa de trabalho governamental e destina-se a subsidiar a Assembléia Legislativa no julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o art. 90, XII, da Constituição do Estado. É oportuno lembrar que o julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo não isentará os demais ordenadores de despesa de eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas em processos de apreciação específica. A propósito, julgamos importante o envio, pelo Tribunal de Contas, de relatório resumido referente às contas dos demais ordenadores, com a indicação das principais irregularidades, o que, certamente, contribuiria para uma visão mais abrangente da administração pública estadual por parte desta Casa, no exercício de sua função julgadora. As contas que ora são apreciadas foram apresentadas à Assembléia Legislativa dentro do prazo previsto no art. 90, XII, da Constituição do Estado e são constituídas pelos balanços gerais da administração direta, das autarquias e fundações e dos fundos estaduais, pelo relatório do contador e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 33, de 28/6/94. Cabe salientar o envio, pelo Poder Executivo, do Relatório de Auditoria, emitido sob a responsabilidade da Superintendência Central de Auditoria Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, documento sistematicamente solicitado nas prestações de contas anteriores. Tal trabalho abordou diversos aspectos dos desempenhos orçamentário, físico e financeiro dos projetos e atividades, consolidados por funções de governo, diferentemente da linha adotada pelo Tribunal de Contas, que norteou a sua análise da execução orçamentária pelos aspectos contábeis dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial. Tendo em vista a ausência de indicadores regionais socioeconômicos e gerenciais atualizados e a dificuldade de se aferirem, quantitativamente, os resultados dos programas, conforme mencionado pelo Conselheiro relator às fls. 562 e 563, torna-se importante e urgente a implantação completa do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG -, a cargo da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral. Considerando ainda as observações feitas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CAEO -, à fl. 341, e a existência de programas orçamentários típicos e atípicos no âmbito de cada função, entendemos que o acompanhamento conjunto da execução orçamentária e dos respectivos resultados físicos deveria ser realizado em nível de programa. Assim, concordamos com a avaliação da CAEO, à fl. 353, que transcrevemos: “A expectativa é de que se estabeleça, doravante, uma adequada harmonização e complementação das ações empreendidas pelos órgãos de controle interno e este Tribunal, visando, sobretudo, ao controle `a priori´ e concomitante da aplicação dos recursos públicos e à avaliação da gestão governamental como um todo, mensurando-se, de forma preventiva, a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade das operações”. As atribuições constitucionais de emitir parecer prévio e de julgar as contas do Governo do Estado, respectivamente do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa, não se limitam mais ao exame de aferição da legalidade. Elas buscam ampliar a função do orçamento, transformando-o de uma simples lei de meios em um instrumento de planejamento, de gestão e de avaliação de políticas públicas. Urge, pois, que o controle do emprego dos recursos públicos, sempre restritos em face da grandeza dos problemas, obedeça a critérios de eficiência, de eficácia e de economicidade, não se limitando apenas a aspectos de legalidade e de regularidade contábil. Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise resumida das contas governamentais. 1 - Instrumental orçamentário Os instrumentos constitucionais de planejamento estratégico de médio e longo prazos encontram-se consubstanciados no PPAG e no PMDI, aprovados, respectivamente, pelas Leis nºs 12.052 e 12.051, de 29/12/95. A programação de recursos para o quadriênio estimou um dispêndio da ordem de R$77.700.000.000,00 e executou R$68.600.000.000,00, em valores constantes. Sabe-se que a execução ficou prejudicada, em parte, pelos efeitos da Lei Kandir e pelos ajustes promovidos pelo Governo Federal nas áreas monetária, fiscal e cambial. Observa-se também que os gastos sob a rubrica “Encargos Gerais Diversos”, no qual está inserido o serviço da dívida, foi o único que ultrapassou os valores previstos (120,23%). Como instrumento de planejamento operacional, a Lei nº 12.960 - Lei Diretrizes Orçamentárias -, de 20/7/98, manteve a mesma característica das anteriores, não definindo as metas e prioridades para 1999. A proposta orçamentária para 1999 foi submetida à análise desta Comissão, que concluiu por sua inviabilidade. Posteriormente, a lei orçamentária foi aprovada com o nº 13.189, na forma do Substitutivo nº 2, que propunha a reedição do orçamento de 1998, com algumas alterações. 2 - Necessidade de financiamento do setor público Conforme disposto na LDO, a administração pública estadual deveria gerar superávit primário, com receita corrente ordinária, suficiente para atender ao serviço da dívida. O superávit primário com recursos ordinários obtido em 1999 foi de R$567.400.000,00, insuficiente para cobrir o serviço da dívida, que somou R$1.298.300.000,00. Se comparado com o exercício anterior, superavitário em R$248.800.000,00, verifica-se uma melhora no resultado primário. Decorre esse resultado, por um lado, do crescimento nominal de 12,99% na receita corrente ordinária, influenciada, em parte, pelo aumento da receita tributária proveniente dos ajustes de preço em segmentos importantes na geração de ICMS, a saber, combustíveis, energia elétrica e telecomunicações; por outro lado, da queda nominal de 12,73% na despesa total ordinária, o que evidencia o esforço na contenção de gastos. De acordo com o demonstrativo elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, as perdas de ICMS, decorrentes de dispositivos legais e os benefícios financeiros concedidos dentro do programa do FIND e do FUNDIEST, representaram 20,7% da receita do referido imposto e 9,6% da receita total, perfazendo a importância de R$1.260.000.000,00. 3 - Dívidas flutuante e fundada Os compromissos com exigibilidade inferior a 12 meses assumidos pela administração pública totalizaram, em 31/12/99, R$3.770.000.000,00, representados basicamente por obrigações da administração direta. Comparativamente a 1998, verifica-se uma retração, da ordem de 3%, dos compromissos de curto prazo. A dívida fundada estadual, que somava, no final de 1998, R$18.650.000.000,00, atingiu R$23.160.000.000,00 em dezembro de 1999, representando uma elevação de 24%. Em que pese à não- realização, em 1999, de novos empréstimos, o crescimento apresentado encontra suas motivações na correção da dívida e na incorporação de encargos não pagos ao saldo devedor, uma vez que o pagamento de juros e amortizações está limitado a 12,5% da receita líquida real. Nos últimos seis anos, os dados evidenciam a preocupante relação entre a taxa média de crescimento do estoque da dívida, de 6,21%, contra apenas 0,75% de crescimento da receita disponível. 4 - Execução do orçamento fiscal A lei orçamentária anual estimou a receita e fixou as despesas em R$13.810.133.656,00 para o Orçamento Fiscal e em R$1.319.214.035,00 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. As suplementações, anulações e os remanejamentos representaram um incremento nas dotações inicialmente previstas da ordem de 4,4%, observando-se os limites fixados na lei para a abertura de créditos suplementares. A arrecadação da receita totalizou R$11.620.000.000,00, montante esse inferior em 15,86% à previsão orçamentária, sendo que as receitas correntes representaram 93,71% das receitas arrecadadas. O ICMS, principal fonte de recursos correntes, respondeu pelo ingresso de R$6.230.000.000,00, equivalendo a 57% das receitas correntes e a 90% das receitas tributárias. Com relação à execução orçamentária da despesa fiscal, realizou-se, ao longo de 1999, o valor correspondente a R$12.006.000.000,00, valor esse 12,68% inferior ao inicialmente previsto. A partir do confronto entre a receita e as despesas correntes, considerando apenas os recursos ordinários, observa-se um déficit da ordem de R$730.930.000,00, o que evidencia um descompasso entre a liberação das cotas orçamentárias, aprovadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira , e o desempenho da receita arrecadada no período. No que se refere às transferências constitucionais aos municípios, as despesas realizadas foram superiores à receita arrecadada em R$4.820.000,00, fato que ensejou a abertura de vistas para esclarecimentos. 5 - Dispositivos constitucionais 5.1 - Educação Ficou demonstrado que o Estado de Minas Gerais aplicou 40,08% da receita resultante de impostos e de transferências federais livres e vinculadas ao FUNDEF na manutenção e no desenvolvimento do ensino; e 75,27% desse valor foram destinados ao ensino fundamental, cumprindo-se, assim, os dispositivos constitucionais relativos à educação. 5.2 - Saúde A gestão orçamentária dos programas de saúde atendeu ao disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado, aplicando-se 244% a mais que os gastos realizados em transporte e sistema viário. 5.3 - Amparo e fomento à pesquisa Nos termos do art. 212 da Carta mineira, o Estado tem de repassar à FAPEMIG 1% da receita corrente ordinária, em parcelas duodecimais, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico . A análise dos demonstrativos contábeis demonstra que o efetivo repasse de recursos financeiros correspondeu a 36,58% do total, enquanto que os 63,45% restantes foram inscritos em “obrigações liquidadas a pagar” e em “restos a pagar”. Do total dos recursos repassados, 81,41% do total foram transferidos somente no mês de dezembro, sem a observância do dispositivo constitucional que impõe a transferência duodecimal. Em conseqüência, nenhum novo projeto foi contratado pela entidade no exercício de 1999, limitando-se esta a manter o apoio a projetos anteriormente contratados. 5.4 - Despesa com propaganda e publicidade O Estado de Minas Gerais despendeu, no exercício de 1999, um montante de R$7.400.000,00 com propaganda e publicidade, valor 89% inferior ao dos gastos realizados em 1998. Observou-se que o Governo não procedeu à licitação para continuar contratando serviços de propaganda, após ser expirada, em 31/12/98, a vigência da concorrência destinada à contratação dos referidos serviços, em flagrante violação ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, que impede a dispensa ou a inexigibilidade para a contratação de serviços de propaganda e publicidade. Em face das irregularidades apontadas, as despesas serão objeto de análise por parte da Diretoria de Análise Formal de Contas, por meio de autos apartados das Contas Governamentais. Em momento algum, verificou-se a observância do disposto no art. 158, § 2º, da Constituição do Estado, que limita os gastos com publicidade, apurados trimestralmente, aos valores gastos com o atendimento das demandas das audiências públicas regionais. 6 - Principais recomendações e alertas Elaboração, pela Secretaria da Fazenda, do demonstrativo do impacto das desonerações legais do ICMS de forma mais abrangente, contemplando a estimativa de todas as situações de desoneração ou benefício, bem como os seus efeitos sobre a receita e a despesa, em cumprimento do disposto no art. 157, § 1º, VII, da Constituição do Estado. Implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, no sistema de informática que gerencia a dívida ativa (SICAF), de mecanismos que o tornem uma ferramenta mais eficaz. Cumprimento, pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, das disposições legais para que a liberação dos recursos seja efetivada em estrita conformidade com a receita disponível. Alerta ao Governo do Estado da necessidade de se dar cumprimento aos dispositivos legais relativos ao FUNDEF, para apartar da sistemática do caixa único a conta de movimentação do Fundo, nos termos do art.3º da Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96. Alerta ao Governo do Estado do seu dever de cumprir integral e regularmente o disposto no art. 212 da Constituição mineira, o qual cuida dos repasses duodecimais à FAPEMIG. Adequação, pelo Governo do Estado, do percentual excedente apurado ao permissivo constitucional no tocante às despesas com pessoal, observando-se os novos prazos e critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Promoção, pela Superintendência de Receita Estadual e pela Superintendência Central de Contadoria Geral, de ajustes concernentes às antecipações de ICMS, de forma a evidenciar todos os fatos contábeis apurados de acordo com metodologia específica. Por fim, considerando que as impropriedades verificadas não prejudicaram as gestões operacional, orçamentária, patrimonial e financeira do Estado, entendemos que as contas prestadas pelo Governador estão em condições de merecer aprovação, com as recomendações e os alertas aprovados pelo Pleno da Corte de Contas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação das contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 1999, por meio do projeto de resolução a seguir apresentado. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2001

Aprova as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 1999. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício de 1999. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 29 de março de 2001. Mauro Lobo, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Dilzon Melo - Rêmolo Aloise - Rogério Correia.