PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99 Comissão de Redação O Projeto de Resolução nº 578/99, da Mesa da Assembléia, que dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99 Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa são executados por sua Secretaria, conforme a orientação e sob a supervisão da Mesa da Assembléia, nos termos do inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange: I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia; II - no segundo grau, como unidade administrativa, a Diretoria-Geral; III - no terceiro grau, como unidades operacionais, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Informação e Comunicação, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Assessoria de Planejamento Estratégico e a Procuradoria-Geral. Art. 3º - A Escola do Legislativo é órgão integrante da estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa e se vincula administrativamente à Diretoria Administrativa e Financeira. Art. 4º - Fica transformado em Assessor Executivo de Planejamento e Controle o cargo de Secretário-Geral da Mesa, de provimento em comissão e recrutamento amplo, mantidas as mesmas codificação e remuneração. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo se dará por ato do Presidente da Assembléia, após aprovação da Mesa. § 2º - São requisitos para o exercício do cargo de que trata este artigo: I - formação de nível superior concluída pelo menos dez anos antes da data da nomeação; II - experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional que exija conhecimentos de planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos e materiais; III - idoneidade e reputação ilibada; IV - inexistência de parentesco consangüíneo ou afim, até o 3º grau, com membros da Mesa da Assembléia. § 3º - A exoneração do ocupante do cargo de que trata este artigo se dará por ato do Presidente da Assembléia, de ofício ou em cumprimento de determinação expressa da Mesa. Art. 5º - Compete ao Assessor Executivo de Planejamento e Controle assessorar a Mesa da Assembléia. Art. 6º - Cabe à Diretoria Legislativa coordenar o assessoramento à Mesa, ao Plenário e às comissões nas matérias relativas ao processo legislativo e a atividades decorrentes do trabalho parlamentar, competindo-lhe ainda: I - assessorar o Presidente da Assembléia e as comissões no processo legislativo e nas atividades político-parlamentares;

II - colaborar com o 1º-Secretário no despacho de expediente referente ao processo legislativo e às atividades político- parlamentares e providenciar seu encaminhamento à Mesa da Assembléia; III - classificar as proposições de conformidade com o Regimento Interno; IV - numerar as proposições e resoluções da Assembléia Legislativa; V - coordenar a elaboração da ordem do dia, de acordo com a orientação do Presidente da Assembléia; VI - registrar, em livro próprio e com índice remissivo, para publicação anual, as decisões de caráter normativo da Presidência sobre questões de ordem; VII - suprimir de pronunciamento, por ordem do Presidente da Assembléia, expressão ou conceito de uso vedado pelo Regimento Interno; VIII - secretariar as reuniões da Mesa no que se refere ao processo legislativo; IX - exercer outras atividades afins, de acordo com a orientação e em cumprimento a determinação da Mesa da Assembléia e da Diretoria-Geral. Art. 7º - Cabe ao Diretor-Geral administrar as unidades operacionais da Secretaria da Assembléia Legislativa em sintonia com as diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia, competindo-lhe ainda: I - assessorar a Mesa nos assuntos administrativos, visando ao eficaz e eficiente desempenho de suas atividades; II - responder pelas unidades operacionais da Secretaria da Assembléia, responsabilizando-se pela execução das ações definidas pela Mesa; III - propor medidas de organização, otimização e racionalização administrativa; IV - propor diretrizes e políticas de recursos humanos, bem como orientar e avaliar sua aplicação; V - propor planos de ação para atendimento das metas estabelecidas para as unidades operacionais; VI - sugerir substituto para o exercício da função de direção dos órgãos subordinados à Diretoria-Geral; VII - recomendar auditoria em órgão da Secretaria da Assembléia; VIII - encaminhar à Mesa da Assembléia, até quinze dias após a instalação da sessão legislativa, o balanço geral relativo ao exercício anterior; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa da Assembléia; X - secretariar as reuniões da Mesa no que se refere a matéria administrativa; XI - exercer outras atividades afins. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 16 de novembro de 1999. Elmo Braz, Presidente - Maria Olívia, relatora - Djalma Diniz.