PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 18 E O SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº 578/99
Mesa da Assembléia
Relatório
De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe
dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia e dá outras
providências.
Publicada em 1º/10/99, a matéria foi distribuída à Mesa da Assembléia
para exame, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, VIII, "a", do
Regimento Interno e recebeu parecer favorável na forma do Substitutivo
nº 1. Durante a discussão da proposição no Plenário da Assembléia,
foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 18 e o Substitutivo nº 2, sobre
os quais, nos termos regimentais, emitimos este parecer.
Fundamentação
O Projeto de Resolução nº 578/99 tem como objetivo principal prover a
Mesa da Assembléia, na sua qualidade de órgão superior da
administração da Casa, de assessoria especializada, capaz de facilitar
as ações de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades
administrativas normais da Secretaria da Assembléia.
É ponto pacífico na doutrina o entendimento de que, a par de suas
atividades inerentes, de acordo com a tradicional teoria da repartição
tripartite, consagrada por Montesquieu, cada um dos Poderes do Estado
desenvolve outras atividades que não aquelas que lhes são específicas.
Assim, é normal e até mesmo imprescindível que o Poder Legislativo
tenha sua estrutura administrativa própria, fato que garante,
inclusive, sua independência em face dos demais Poderes.
A direção dos trabalhos da Assembléia e a orientação da atividade
administrativa compete à Mesa, nos termos do art. 79 do Regimento
Interno. A execução dessa atividade, no entanto, cabe aos órgãos
específicos criados nas normas legais que regulamentam a atividade
administrativa interna na Casa, sempre de acordo com as orientações da
Mesa e da Diretoria-Geral, esta como única unidade administrativa no
segundo grau da estrutura da Secretaria.
A complexidade e a multiplicidade das tarefas desenvolvidas na
Assembléia Legislativa de Minas Gerais exigem, ainda, que seja criado
órgão complementar de assessoramento, diretamente subordinado à Mesa
da Assembléia, capaz de sugerir ações e de acompanhar os procedimentos
administrativos cotidianos. É o que se pretende no projeto de
resolução em epígrafe, que, complementarmente, promove adequações
necessárias na estrutura da Secretaria, para que não haja superposição
de atribuições ou lacunas na administração da Casa.
A proposição original recebeu o Substitutivo nº 1, da Mesa da
Assembléia, que procura aprimorá-la. Outras 18 emendas e 1
substitutivo foram apresentados em Plenário e são, nos termos
regimentais, objeto de apreciação neste parecer.
As Emendas nºs 1, 3 e 16 incidem sobre o inciso III do art. 4º e
procuram alterar a composição do terceiro grau previsto para a
estrutura administrativa da Casa. Essas propostas apresentam
concepções diferenciadas, fato que põe em evidência a necessidade de
que a matéria seja tratada com cautela e seja objeto de ampla
discussão. Assim, parece-nos mais oportuna a manutenção do texto
apresentado no Substitutivo nº 1, que é aquele que menos altera, no
presente momento, a atual estrutura da Casa.
As Emendas nºs 7 a 13, 15 e 17 incidem sobre o art. 4º do
Substitutivo nº 1. Esse artigo pode ser considerado o que maior
novidade apresenta na proposição, por tratar especificamente da nova
estrutura de assessoramento que se pretende criar. As alterações
propostas nas emendas, que vão desde a simples mudança na denominação
até a criação de novas condições para o provimento do cargo, devem ser
consideradas desnecessárias ou inoportunas, já que, se aprovadas,
descaracterizariam a proposta apresentada. Algumas, como as de nºs 7 e
9, tornam privativo de servidor ou de ex-servidor da Casa o provimento
do cargo destinado à assessoria da Mesa, alterando radicalmente a
concepção que orienta o projeto. Outras, como as de nºs 10 e 11,
remetem ao Plenário da Casa a decisão sobre o provimento do cargo de
assessoramento da Mesa, modificando, assim, a lógica administrativa
atualmente em vigor.
A Emenda nº 2 restaura o conteúdo original da cláusula de vigência,
estabelecendo data certa para o retorno à situação atual. Essa emenda
é desnecessária, pois, se assim entenderem os Deputados, toda e
qualquer modificação na estrutura da Casa pode ser promovida, a
qualquer tempo, desde que obedecidos os requisitos constitucionais e
legais.
A Emenda nº 6 pretende introduzir alteração pouco significativa nas
competências do Diretor-Geral, e a Emenda nº 18 trata de matéria que
não está diretamente relacionada com o conteúdo principal do projeto,
ainda que de natureza administrativa interna da Casa.
As Emendas nºs 4, 5 e 14 versam sobre matérias que se encontram
incluídas no Substitutivo nº 1, razão pela qual não é necessária sua
aprovação.
O Substitutivo nº 2 dispõe sobre alguns dos temas tratados em
diversas das emendas apresentadas em Plenário e promove, ainda, a
criação de dois cargos de Superintendente-Executivo, destinados ao
assessoramento do Presidente e do 1º-Secretário, com símbolo de
vencimento S-01. A proposta não nos parece conveniente, especialmente
por trazer em seu bojo a perspectiva de um aumento de despesas que nos
parece inviável no momento.
Finalmente, entendendo que a denominação do cargo de assessoramento
deve refletir, de forma explícita, o conteúdo de suas atribuições,
apresentamos a Emenda nº 19, ao final deste parecer.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 1 a 3, 6 a
13 e 15 a 18 e do Substitutivo nº 2, apresentados em Plenário; pela
prejudicialidade das Emendas nºs 4, 5 e 14, apresentadas em Plenário,
e pela aprovação das Emendas nºs 19 e 20, que apresentamos.
EMENDA Nº 19
Substitua-se, no "caput" do art. 4º, a expressão "Secretário
Especial" pela expressão "Assessor Executivo".
EMENDA Nº 20
Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º - Compete ao Assessor Executivo de Planejamento e Controle
assessorar a Mesa da Assembléia.".
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 28 de outubro de 1999.
Anderson Adauto, Presidente - Gil Pereira, relator - José Braga -
Durval Ângelo.