PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999

SUBSTITUTIVO Nº 2 Dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa são executados pela sua Secretaria, conforme orientação e supervisão exercidas pela Mesa da Assembléia, por delegação do Plenário. Art. 2º - A administração da Secretaria da Assembléia abrange: I - no primeiro grau: o Plenário da Assembléia; II - no segundo grau: a Mesa da Assembléia; III- no terceiro grau: a Secretaria-Geral da Mesa, a Diretoria-Geral e a Superintendência Executiva; IV- no quarto grau: as unidades administrativas. § 1º - A Mesa da Assembléia proporá em prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua posse, projeto de resolução relativo à organização e ao funcionamento das unidades administrativas integrantes da Secretaria da Assembléia. § 2º - A Mesa da Assembléia eleita para o biênio 1999/2000 terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta resolução para proceder ao disposto no § 1º deste artigo. Art. 3º - A Escola do Legislativo é órgão integrante da estrutura da Secretaria da Assembléia, vinculando-se administrativamente, por subordinação, à Diretoria-Geral. Art. 4º - As decisões da Mesa da Assembléia têm a forma de deliberação e serão lidas na primeira reunião do Plenário ocorrida após terem sido tomadas. Parágrafo único - As pautas das reuniões da Mesa da Assembléia serão publicadas previamente. Art. 5º - A implementação das decisões da Mesa da Assembléia será feita após transcorrido o prazo para recurso ao Plenário, conforme disposto no artigo seguinte. Parágrafo único - Ocorrendo recurso, a Mesa da Assembléia deverá aguardar a deliberação do Plenário sobre ele. Art. 6º - Ao Plenário será devolvido o exame de deliberação da Mesa da Assembléia se, no prazo de 48(quarenta e oito) horas contado da publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado, houver requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembléia. Parágrafo único - A deliberação da Mesa da Assembléia rejeitada pelo Plenário não terá eficácia. Art. 7º - A Superintendência Executiva é órgão de assessoramento ao Presidente e ao 1º-Secretário, sendo exercida por dois Superintendentes-Executivos. Art. 8º - O cargo de Superintendente-Executivo é de recrutamento amplo e exoneração automática ao término do mandato na Mesa da Assembléia, do Presidente e do 1º-Secretário, ou, antes disso, por ato do Presidente, de ofício ou em cumprimento de determinação da Mesa ou do Plenário da Assembléia. Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata esse artigo se dará por ato do Presidente da Assembléia, após prévia aprovação da Mesa da Assembléia, exigidos os seguintes requisitos para o candidato: I - formação superior concluída há, no mínimo, cinco anos; II - experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos de exercício de função ou atividade profissional em que sejam necessários conhecimentos relacionados como planejamento, a gestão organizacional, a gestão e a administração de recursos humanos e materiais; III - não ser parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, dos membros da Mesa da Assembléia; IV - possuir idoneidade e reputação ilibadas. Art. 9º - Compete ao Superintendente Executivo: I - elaborar e sistematizar, juntamente com o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa, o planejamento da Secretaria da Assembléia, a ser submetido à Mesa da Assembléia, observadas as diretrizes dela emanadas;

II - acompanhar, juntamente com o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa, o desenvolvimento do planejamento da Secretaria da Assembléia, aprovado pela Mesa da Assembléia, quanto ao cumprimento das metas fixadas; III - secretariar as reuniões da Mesa da Assembléia, nas quais sejam garantidas a participação do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa para exposição e assessoramento dos assuntos de suas respectivas áreas. IV - acompanhar o desempenho das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia, juntamente com o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa, visando à consecução dos objetivos definidos; V - proceder ao estudo prévio do expediente submetido à deliberação do Presidente e do 1º Secretário. Art. 10 - O inciso I do art. 2º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Compõem o Conselho: I - O Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa e os Superintendentes-Executivos; II - ..." Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Amilcar Martins - Sebastião Costa - Antônio Carlos Andrada. Justificação: Após reunião do Presidente da Assembléia Legislativa com as Bancadas dos Deputados do PFL e do PSDB, ocorrida na última terça-feira, 14 de setembro, ficou muito clara a posição da Presidência da Casa sobre as alterações que pretende fazer na Secretaria da Assembléia Legislativa. Claro e inequívoco ficou, também, que o texto proposto à análise, consubstanciado no projeto de resolução, além de não espelhar com fidelidade o pensamento da Presidência da Casa sobre a condução das questões administrativas da Assembléia, carece de fundamentos constitucionais. Dessa maneira, combinou-se que as bancadas apresentariam um substitutivo que contemplasse os desejos manifestados pelo Presidente Anderson Adauto quanto à condução da Secretaria da Assembléia Legislativa, assim explicitados: 1º - Um cargo de recrutamento amplo, dentro da estrutura da Casa, lotado fora de gabinete e com nítido posicionamento no quadro permanente da Assembléia Legislativa; 2º - Este cargo seria exercido por pessoa de inteira e estrita confiança do Presidente e que teria por função precípua: a) fazer cumprir as decisões emanadas pela Mesa da Assembléia e que, segundo a visão da Presidência, eram cumpridas com morosidade ou com inúmeros óbices pelos servidores efetivos, devido ao corporativismo próprio; b) elaborar análise prévia de todo expediente submetido à aprovação da Presidência, checando se o material apresentado se encontra dentro das diretrizes da Mesa da Assembléia. 3º - O cargo não poderá estar situado hierarquicamente abaixo nem acima do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa. Estaria situado no mesmo nível; 4º - A nomeação será feita após aprovação do nome pela Mesa da Assembléia. O presente substitutivo incorpora todas as solicitações feitas pelo Presidente, Deputado Anderson Adauto, resolve os vícios de inconstitucionalidade, com a apresentação de projeto de lei que fixa os vencimentos do cargo criado, e, em respeito às funções preconizadas pelo Regimento Interno e por toda legislação ordinária para a 1ª- Secretaria, cria a Superintendência Executiva que será exercida por dois secretários junto ao Presidente e ao 1º-Secretário. Por outro lado, a proposta agora apresentada mantém na estrutura da Casa a separação das funções administrativas e aquelas referentes aos procedimentos legislativos, a exemplo do que ocorre na Câmara dos Deputados e em todas as unidades federadas e que era alterado pelo projeto originalmente apresentado. Ressalte-se, ainda, que em nome da transparência de ações da Mesa da Assembléia, o substitutivo ora apresentado determina, com clareza, a forma com que a Mesa da Assembléia deverá agir conforme a delegação que lhe foi dada pelo Plenário. Assim sendo, as bancadas do PFL e do PSDB acreditam que o presente substitutivo encontrará o apoio necessário para sua aprovação. PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre o cargo de Superintendente Executivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do seguinte item: Código Denominação Símbolo de Vencimento Número de Cargos Recruta. Limitado Recruta. Amplo AL-DAS-2-03 Superintendente Executivo S-01 02 ------- 02 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Amilcar Martins - Sebastião Costa - Antônio Carlos Andrada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte parágrafo único: "Art. 2º - ................................................ III - no terceiro grau, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Informação e Comunicação, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Procuradoria-Geral, a Assessoria de Planejamento Estratégico, a Assessoria Especial da Liderança do Governo, a Assessoria Especial da Maioria e a Assessoria Especial da Minoria. Parágrafo único - As assessorias especiais da Liderança do Governo, da Maioria e da Minoria serão compostas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Grupo de Execução da Secretaria da Assembléia Legislativa.". Sala das Reuniões, de de 1999. Rêmolo Aloise Justificação: A emenda visa consolidar uma situação já existente e que permitiu, com sucesso, a interface dos servidores técnicos especializados da Secretaria da Assembléia Legislativa com a atuação parlamentar e os demais Poderes e segmentos organizados da sociedade. EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 8º a redação que segue e acrescente-se à proposição o seguinte artigo: "Art. 8º - A forma de provimento do cargo a que se refere o art. 4º prevalecerá até 15 de fevereiro de 2001, quando voltarão a vigorar as normas referentes a cargos e competências alteradas por esta resolução." "Art. .... - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.". Sala das Reuniões, 6 de outubro de 1999. Antônio Carlos Andrada Justificação: Em virtude de estarmos propondo a criação, nesta Casa, por meio de outra emenda apresentada ao Projeto de Resolução nº 578/99, de uma comissão permanente que terá por finalidade acompanhar e fiscalizar as atividades do Tribunal de Contas do Estado, bem como pronunciar-se, no que couber, sobre a legalidade dos atos que lhe competem, na forma do art. 76 da Constituição Estadual, julgamos necessário alterar o art. 8º da proposição, limitando no tempo os seus efeitos com relação aos cargos administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa. Conseqüentemente, um outro artigo deverá ser incluído no projeto, dispondo sobre a vigência da futura resolução. Dessa maneira, portanto, a emenda procura resguardar a vontade da Mesa, no que se refere à matéria original, sem prejuízo da permanência da comissão permanente a ser criada, conforme a proposta apresentada, motivo por que aguardamos o seu acolhimento pelos nobres pares nesta Casa. EMENDA Nº 3 Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - .......................... III - no terceiro grau, como unidades operacionais, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Informação e Comunicação e a Diretoria Administrativa e Financeira.". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. Antônio Carlos Andrada Justificação: As unidades operacionais previstas na estrutura da Secretaria da Assembléia são aquelas que exercem, de acordo com as diretrizes da Mesa e a orientação da Diretoria-Geral, funções administrativas na Casa. No seu exercício possuem atribuições próprias e apresentam estruturas que lhes são subordinadas. A Procuradoria- Geral e a Assessoria de Planejamento Estratégico integram, ao lado da Coordenação de Orientação e Segurança e da Diretoria-Geral Adjunta, a estrutura auxiliar da Diretoria-Geral. São órgãos de assessoramento, e não unidades operacionais. Essa emenda, portanto, apenas procura corrigir uma falha técnica constante no Substitutivo nº 1, apresentado pela Mesa. EMENDA Nº 4 Suprima-se o inciso II do art. 5º e dê-se ao inciso do art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º - ..................... I - assessorar e secretariar as reuniões da Mesa nos assuntos administrativos.". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. Antônio Carlos Andrada Justificação: A atividades de assessoramento não se confunde com a de secretariado. Nesta última, estão envolvidas questões administrativas que devem ser de competência daqueles a quem cabe implementar as decisões do órgão diretor. Além do mais, o secretariado exige a montagem de uma estrutura específica que o projeto não contempla, nem poderia, pois não se pretende, nos tempos atuais, o aumento de despesas administrativas da Casa. EMENDA Nº 5 Dê-se ao art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral administrar a Secretaria da Assembléia Legislativa, em sintonia com as diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia, e ainda: I - assessorar a Mesa nos assuntos administrativos; II - responder pelas unidades de terceiro grau da Secretaria da Assembléia, responsabilizando-se pela execução das ações definidas pela Mesa; III - propor medidas de organização, otimização e racionalização administrativa; IV - propor diretrizes e políticas de recursos humanos , bem como orientar e avaliar sua aplicação; V - propor plano de ação para atendimento das metas estabelecidas para as unidades de terceiro grau; VI - submeter à apreciação da Mesa, na substituição, os nomes de quem deva exercer funções de direção e assessoramento dos órgãos subordinados à Diretoria-Geral; VII - recomendar auditorias em órgãos da Secretaria da Assembléia; VIII - encaminhar à Mesa da Assembléia, nos 15 (quinze) dias após a instalação da sessão legislativa, o balanço relativo ao exercício anterior; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa da Assembléia; X - secretariar as reuniões da mesa da Assembléia nas matérias administrativas; XI - exercer outras atividades afins. Sala das Reuniões, de outubro de 1999. João Leite Justificação: A presente emenda visa adequar a redação do artigo ao conceito de unidades de terceiro grau, e não a "unidades operacionais", que são tecnicamente incompatíveis. EMENDA Nº 6 Dê-se ao inciso VI do art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º - ........................ VI - designar, na substituição, quem deva exercer funções de direção dos órgãos subordinados à Diretoria-Geral;". Sala das Reuniões, de outubro de 1999. João Leite Justificação: A manutenção das linhas hierárquicas de comando, dentro da Diretoria-Geral, exige que a escolha de chefias subordinadas seja de responsabilidade do titular. EMENDA Nº 7 Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - .............................................................. II - possuir experiência comprovada em atividade profissional em que sejam necessários conhecimentos relacionados ao planejamento, gestão organizacional e administração de recursos humanos e materiais, bem como experiência no planejamento e gestão de orçamento e finanças públicas, e possuir, no mínimo, cinco anos de exercício em função ou atividade na Secretaria da Assembléia Legislativa.". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. João Leite Justificação: Tendo em vista as atribuições previstas para o cargo, o servidor com ampla experiência de trabalho junto ao Poder Legislativo certamente apresentará o perfil mais adequado ao desempenho da função. EMENDA Nº 8 Dê-se ao "caput" do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - Fica transformado em Assessor Especial da Mesa da Assembléia o cargo de Secretário-Geral da Mesa, com provimento em comissão e de recrutamento amplo, mantidas sua codificação e sua remuneração.". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. João Leite Justificação: A denominação de Assessor Especial é mais adequada e compatível com as atribuições do cargo. EMENDA Nº 9 Dê-se a seguinte redação ao art. 4º: "Art. 4º - Fica transformado em Secretário Especial de Planejamento e Controle o cargo de Secretário-Geral da Mesa, com provimento em comissão e de recrutamento limitado, mantidas sua codificação e sua remuneração.". Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: Tendo em vista as atribuições previstas para o cargo, o servidor efetivo com ampla experiência de trabalho junto ao Poder Legislativo certamente apresentará o perfil mais adequado ao desempenho da função. EMENDA Nº 10 Inclua-se no art. 4º o seguinte § 3º: "Art. 4º - .......................... § 3º - Aplica-se o disposto no inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado ao cargo de que trata o "caput".". Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: Os parâmetros que os legisladores fizeram questão de observar para os ocupantes de cargos da administração indireta devem ser também aplicados ao cargo de Secretário Especial de Planejamento e Controle, tendo em vista tratar-se de um cargo de recrutamento amplo de relevância. O indicado deverá demonstrar conhecimento em sua área de atuação, extenso currículo de prestação de serviço público, idoneidade moral e probidade administrativa. EMENDA Nº 11 Dê-se ao § 1º do art.4º a seguinte redação : "Art.4º - .............................. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo dar-se-á por ato do Presidente da Assembléia, após prévia aprovação do Plenário da Assembléia, obedecidos os seguintes requisitos". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: Como se diz na fundamentação do parecer: "Na estrutura administrativa do Estado moderno devem conviver, lado a lado, componentes políticos e funções administrativas. É inerente à democracia a alternância no poder e o controle do povo - via de regra por meio de seus representantes - sobre a máquina estatal". A Mesa da Assembléia tem o papel dirigente da Casa, mas, pela sua estrutura, não se contém nela a representação de todas as correntes de pensamento desse Poder. É democrático, portanto, que a nomeação para o cargo de Secretário Especial de Planejamento e Controle que se pretende, surja desta resolução e tenha a aprovação da maioria dos parlamentares, uma vez que as tarefas a lhe serem atribuídas interessam a todos . EMENDA Nº 12 Dê-se ao § 2º do art. 4º a seguinte redação : "Art. 4º - ............................... § 2º - A exoneração do ocupante do cargo de que trata este artigo dar-se-á por ato do Presidente, de ofício, ou em cumprimento de determinação da maioria do Plenário da Assembléia Legislativa.". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: A fundamentação do relator do Projeto de Resolução nº 578/99, que apresenta o Substitutivo nº 1 ao supracitado projeto, justifica-o como democrático. No caso de o ocupante do cargo desatender ao conjunto dos membros do Poder, deve-se-lhe assegurar o direito de decidir por sua destituição. EMENDA Nº 13 Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - ........................... § 1º - ....................... II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, oito anos na administração pública, compreendendo as funções de planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos e materiais, bem como experiência no planejamento e gestão de orçamento e finanças públicas.". Sala das Reuniões, de outubro de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: O conhecimento específico de administração pública, em seus detalhes, é de fundamental importância para o ocupante do cargo de Secretário Especial de Planejamento e Controle, para habilitá-lo a bem exercer suas funções, principalmente no que se refere ao assessoramento à Mesa em matérias relativas à gestão institucional e administrativa desta Casa. EMENDA Nº 14 Suprima-se, no "caput" do art. 5º, a expressão "na direção". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. Sebastião Costa Justificação: O termo utilizado, que se pretende suprimir, permite interpretação ambígua. A competência do Secretário Especial não abrange atividades de direção, que cabem exclusivamente à Mesa. A implementação dessas atividades compete à Diretoria-Geral. Ao Secretário compete acompanhar essas atividades e assessorar a Mesa nas questões em que esta o solicitar. EMENDA Nº 15 Acrescente-se ao § 1º do art. 4º, após o termo "aprovação", a expressão "por maioria absoluta de votos". Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1999. Sebastião Costa Justificação: O cargo a que se refere o artigo destina-se ao assessoramento direto da Mesa. Assim, ao se prever que seu provimento aconteça após prévia aprovação da maioria absoluta dos membros da Mesa, reforça-se essa característica, de forma coerente com a proposta original. EMENDA Nº 16 Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - ........................................................ III - no terceiro grau, a Diretoria-Geral Adjunta, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Informação e Comunicação, a Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira e a Diretoria de Apoio Logístico." Sala das Reuniões, 28 de outubro de 1999. Sebastião Costa Justificação: A presente emenda objetiva uma maior racionalização da estrutura organizacional, permitindo o agrupamento de atividades afins, com vistas a um desempenho mais eficaz dos trabalhos da Secretaria da Assembléia Legislativa. EMENDA Nº 17 Substitua-se a expressão: "Secretário de Planejamento e Controle" por: "Secretário Executivo". Sala das Reuniões, 28 de outubro de 1999. Marcelo Gonçalves EMENDA Nº 18 Acrescente-se o seguinte artigo ao projeto: "Art. .... - Os cargos em comissão de recrutamento amplo da Secretaria da Assembléia ficam distribuídos em três grupos distintos: I - grupo de apoio à atividade parlamentar, constituído pela estrutura de até 250 pontos, de que trata o art. 3º da Resolução 5.179, de 23 de dezembro de 1997; II - grupo de chefia e direção, constituído pelos cargos de Chefe de Gabinete, código AL-DAS-I-05, e Assistente Administrativo, código AL- EX-01, de que trata a Lei 7.827, de 24 de outubro de 1980, alterada pela Lei 9.748, de 22 de dezembro de 1988; III - grupo de apoio à atividade político-parlamentar e partidária, constituído pelos cargos remanescentes da aplicação do art. 7º da Lei 9767, de 11 de maio de 1980. Parágrafo único - A lotação dos cargos a que se refere o inciso III do artigo será o seguinte: a) Presidência 1 cargo de Secretário Parlamentar - código AL-EX-02 3 cargos de Assistente Parlamentar - código AL-DAI-1-05 b) 1ª-Secretaria 1 cargo de Auxiliar de Gabinete Parlamentar, código AL-EX-03 3 cargos de Assistente Parlamentar, código AL-DAI -1-05 c) membros da Mesa 2 cargos de Assistente Parlamentar - código AL-DAI -1-05 d) Lideranças e Corregedores 1 cargo de Assistente Parlamentar - código AL-DAI -1-05". Sala das Reuniões, 28 de outubro de 1999. Maria Olívia Justificação: A presente emenda objetiva a distribuição equânime de cargos de modo a garantir o suporte necessário às atividades de representação político-partidária exercida pelos gabinetes dos membros da Mesa, Lideranças e Corregedores, sem acrescer despesas ao orçamento da Casa, fato indispensável diante da atual situação financeira do Estado.