PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99 Mesa da Assembléia Relatório De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe, publicado em 1º/10/99, dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia e dá outras providências. A proposição, aprovada em 1º turno, na forma do Substitutivo n.º 1 e com as Emendas n.ºs 19 e 20, foi encaminhada à Mesa da Assembléia para exame, nos termos dos arts. 195, 189 e 79, VIII, "a", do Regimento Interno . Apresentamos, ao final, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de resolução em exame visa a adequar a estrutura de assessoramento da Mesa da Assembléia às linhas de atuação por ela definidas. Trata-se, no caso, de promover a transformação do cargo de Secretário-Geral da Mesa, de provimento em comissão e recrutamento limitado, em cargo de Assessor Executivo de Planejamento e Controle, também de provimento em comissão, porém de recrutamento amplo. Essa transformação é acompanhada pela necessária adequação das demais estruturas administrativas da Casa, com especial destaque para a Diretoria-Geral e para a Diretoria Legislativa, que têm suas competências claramente delimitadas na proposição, de forma a se evitarem indesejáveis superposições ou interferências recíprocas nas atribuições dos titulares dos cargos, o que é condenável pela doutrina e pela prática da administração pública. Durante a discussão da proposição foram apresentados dois substitutivos e vinte emendas, fato que comprova o amplo envolvimento e o grande interesse dos parlamentares na matéria. Merece ser ressaltado que a evolução do tratamento dado, no art. 5º, à competência definida para o cargo de Assessor Executivo é coerente com o espírito da proposição, que visa ao aprimoramento das atividades exercidas pela direção superior da Casa, a cargo da Mesa. A sugestão contida na Emenda nº 14, contemplada quando da aprovação da Emenda nº 20, demonstra o consenso quanto ao fato de que as atividades de assessoramento não se confundem com as de direção, privativas da Mesa, e as administrativas, coordenadas pela Diretoria-Geral. O Projeto de Resolução n.º 578/99 na forma aprovada em 1º turno representa, nos termos mencionados, a materialização de um processo normal de transformação, dado que a realidade é em si mesma dinâmica e que novos tempos estarão sempre a exigir novas soluções. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Resolução n.º 578/99 na forma do vencido em 1º turno. Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 29 de outubro de 1999. Anderson Adauto, Presidente - Gil Pereira, relator - José Braga. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99 Dispõe sobre a organização administrativa daSecretaria da Assembléia Legislativa do Estado deMinas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais resolve: Art. 1º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa são executados pela sua Secretaria, conforme orientação e supervisão exercida pela Mesa Diretora, nos termos do inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa abrange: I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia; II - no segundo grau, como unidade administrativa, a Diretoria Geral; III - no terceiro grau, como unidades operacionais, a Diretoria Legislativa, a Diretoria de Informação e Comunicação, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Assessoria de Planejamento Estratégico e a Procuradoria-Geral;

Art. 3º - A Escola do Legislativo é órgão integrante da estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa, vinculando-se administrativamente à Diretoria Administrativa e Financeira. Art. 4º - Fica transformado em Assessor Executivo de Planejamento e Controle o cargo de Secretário-Geral da Mesa, com provimento em comissão e recrutamento amplo, mantidas a sua codificação e remuneração. § 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo se dará por ato do Presidente da Assembléia, após prévia aprovação da Mesa Diretora, obedecidos os seguintes requisitos: I - ter formação superior concluída há, pelo menos, dez anos; II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no exercício de função ou atividade profissional em que sejam necessários conhecimentos relacionados ao planejamento, gestão organizacional, gestão e administração de recursos humanos e materiais; III - não ser parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, dos membros da Mesa da Assembléia; IV - possuir idoneidade e reputação ilibada. § 2º - A exoneração do ocupante do cargo de que trata este artigo se dará por ato do Presidente, de ofício ou em cumprimento de determinação expressa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Art. 5º - Compete ao Assessor Executivo de Planejamento e Controle assessorar a Mesa da Assembléia. Art. 6º - Compete à Diretoria Legislativa a coordenação da Assessoria à Mesa, ao Plenário e às Comissões nas matérias relativas ao processo legislativo e às outras atividades decorrentes do trabalho parlamentar e ainda: I - assessorar o Presidente da Assembléia e as comissões no processo legislativo e nas atividades político-parlamentares; II - colaborar com o Primeiro-Secretário no despacho de expediente referente ao processo legislativo e às atividades político- parlamentares, encaminhando-o à Mesa da Assembléia; III - classificar as proposições de conformidade com o Regimento Interno; IV - numerar proposições e resoluções da Assembléia; V - coordenar a elaboração da ordem do dia, de acordo com a orientação do Presidente da Assembléia; VI - registrar, em livro próprio e com índice remissivo, para publicação anual, as decisões de caráter normativo da Presidência sobre questões de ordem; VII - suprimir, por ordem do Presidente da Assembléia, expressões e conceitos vedados pelo Regimento Interno e contidos nos pronunciamentos dos oradores; VIII - secretariar as reuniões da Mesa nos assuntos de processo legislativo; IX - exercer outras atividades afins, de acordo com as orientações e determinações da Mesa da Assembléia e da Diretoria-Geral. Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral administrar as unidades operacionais da Secretaria da Assembléia Legislativa em sintonia com as diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia, e ainda: I - assessorar a Mesa nos assuntos administrativos, visando ao eficaz e eficiente desempenho das atividades; II - responder pelas unidades operacionais da Secretaria da Assembléia, responsabilizando-se pela execução das ações definidas pela Mesa; III - propor medidas de organização, otimização e racionalização administrativa; IV - propor diretrizes e políticas de recursos humanos, bem como orientar e avaliar sua aplicação; V - propor planos de ação para atendimento das metas estabelecidas para as unidades operacionais; VI - sugerir, na substituição, quem deva exercer funções de direção dos órgãos subordinados à Diretoria-Geral; VII - recomendar auditorias em órgãos da Secretaria da Assembléia;

VIII- encaminhar à Mesa da Assembléia, até quinze dias após a instalação da sessão legislativa, o balanço relativo ao exercício anterior; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa da Assembléia; X - secretariar as reuniões da Mesa nas matérias administrativas; XI - exercer outras atividades afins. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.