PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 578/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99
Mesa da Assembléia
Relatório
De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe
dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Assembléia e dá outras
providências.
Publicada no "Diário do Legislativo", em 1º/10/99, a matéria foi
distribuída à Mesa da Assembléia para receber parecer, nos termos do
art. 195, c/c o art. 79, VIII, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame versa sobre a matéria relativa à estrutura da
Secretaria da Assembléia Legislativa. Apresentada pela Mesa da
Assembléia, e assumindo a forma de projeto de resolução, a proposição
está de acordo, nesses aspectos formais, com o que dispõe a
Constituição Estadual, que, no art. 62, incisos III e IV, estabelece
ser de competência privativa da Assembléia dispor sobre sua
organização e funcionamento e regulamentar a criação, transformação ou
extinção de cargo em sua Secretaria, e, ainda, no art. 66, I, "d",
atribui, privativamente, à Mesa da Assembléia a iniciativa para tais
proposições.
O projeto procura deixar bem claro que os serviços administrativos da
Assembléia são executados por sua Secretaria. Essa providência, ainda
que aparentemente redundante, faz-se necessária, posto que algumas
deliberações recentes - como, por exemplo, as de n.ºs 1284, 1415,
1506, entre outras - podem induzir ao erro de se considerar a
estrutura da Secretaria da Assembléia como sendo correspondente à
estrutura da Escola do Legislativo, que, nos termos do art. 3º da
proposição em exame, nada mais é do que uma das unidades que integram
a administração da Casa.
Na estrutura administrativa do Estado moderno devem conviver, lado a
lado, componentes políticos e funções administrativas. É inerente à
democracia a alternância no poder e o controle do povo - via de regra
por meio dos seus representantes - sobre a máquina estatal. Esse fato
que, por um lado, permite o julgamento periódico dos governantes, por
outro lado pode gerar graves problemas na continuidade de projetos que
precisam necessariamente de tempo para que possam dar frutos. Assim, o
surgimento de uma burocracia estável, subordinada ao elemento
político, é fundamental para o êxito das iniciativas governamentais e
para a estabilidade do próprio sistema político.
Para bem acompanhar os movimentos da burocracia e para se evitar o
risco de que a máquina administrativa passe a se mover de forma
autônoma, - fato que costuma acontecer com certa freqüência - torna-se
necessário que o elemento político disponha de uma assessoria composta
por elementos de sua estrita confiança e, ainda, alinhados com suas
idéias, programa partidário e ideologia.
A Mesa Diretora, que, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, é o
órgão máximo na direção da Assembléia, deve contar com um
assessoramento de alto nível, composto por pessoa de sua inteira
confiança. Essa estrutura de assessoramento deve ser capaz de
transmitir de forma clara as determinações da Mesa para a área
administrativa e deve, ainda, acompanhar sua execução, podendo sugerir
à direção medidas que, se aprovadas, venham aprimorar os trabalhos da
Casa.
A criação dessa estrutura, entretanto, não deve gerar aumento de
despesas, especialmente quando se tem em conta a situação - que é de
conhecimento geral - das contas estaduais. Assim, parece-nos adequada
a transformação de um cargo atualmente existente na estrutura da Casa
em outro específico, para o exercício das atribuições acima apontadas.
A questão da transformação de cargos é um ponto que merece um pequeno
comentário. Poder-se-ia argumentar que, pela transformação, estar-se-
ia buscando burlar o disposto na Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, no que se refere à
necessidade de lei no sentido formal e material para a fixação de
vencimentos dos servidores de todos os Poderes. Entretanto, a
transformação, como se propõe fazer, não implica aumento de despesas
nem constitui forma de provimento derivado, o que tem sido
expressamente condenado pelo Supremo Tribunal Federal - como, por
exemplo, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 159 - PA (
18/4/90) e 368 - ES ( 5/10/90), entre várias outras. Não há, no caso
em exame, qualquer possibilidade de burla aos preceitos
constitucionais ou aos princípios que orientam o ordenamento jurídico
vigente.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução
n.º 578/99, na forma do Substitutivo n.º 1, que apresentamos.
Sala de Reuniões da Mesa, 25 de outubro de 1999.
Anderson Adauto, Presidente - José Braga - Gil Pereira.
SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 578/99
Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais resolve:
Art. 1º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa são
executados pela sua Secretaria, conforme orientação e supervisão
exercida pela Mesa Diretora, nos termos do inciso V do art. 79 da
Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, que contém o Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa
abrange:
I - no primeiro grau, a Mesa da Assembléia;
II - no segundo grau, como unidade administrativa, a Diretoria-Geral;
III - no terceiro grau, como unidades operacionais, a Diretoria
Legislativa, a Diretoria de Informação e Comunicação, a Diretoria
Administrativa e Financeira, a Assessoria de Planejamento Estratégico
e a Procuradoria-Geral.
Art. 3º - A Escola do Legislativo é órgão integrante da estrutura da
Secretaria da Assembléia Legislativa, vinculando-se
administrativamente à Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 4º - Fica transformado em Secretário Especial de Planejamento e
Controle o cargo de Secretário-Geral da Mesa, com provimento em
comissão e de recrutamento amplo, mantidas a sua codificação e
remuneração.
§ 1º - O provimento do cargo de que trata este artigo se dará por ato
do Presidente da Assembléia, após prévia aprovação da Mesa Diretora,
obedecidos os seguintes requisitos:
I - ter formação superior concluída há, pelo menos, dez anos;
II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, oito anos no
exercício de função ou atividade profissional em que sejam necessários
conhecimentos relacionados ao planejamento, gestão organizacional,
gestão e administração de recursos humanos e materiais;
III - não ser parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, dos
membros da Mesa da Assembléia;
IV - possuir idoneidade e reputação ilibada.
§ 2º - A exoneração do ocupante do cargo de que trata este artigo se
dará por ato do Presidente, de ofício ou em cumprimento a determinação
expressa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 5º - Compete ao Secretário Especial de Planejamento e Controle
assessorar a Mesa Diretora na direção e acompanhamento da gestão
institucional e administrativa da Assembléia Legislativa.
Art. 6º - Compete à Diretoria Legislativa a coordenação da Assessoria
à Mesa, ao Plenário e às Comissões nas matérias relativas ao processo
legislativo e às outras atividades decorrentes do trabalho parlamentar
e ainda:
I - assessorar o Presidente da Assembléia e as Comissões no processo
legislativo e nas atividades político-parlamentares;
II - colaborar com o 1º-secretário no despacho de expediente
referente ao processo legislativo e às atividades político-
parlamentares, encaminhando-o à Mesa da Assembléia;
III - classificar as proposições de conformidade com o Regimento
Interno;
IV - numerar proposições e resoluções da Assembléia;
V - coordenar a elaboração da ordem do dia, de acordo com a
orientação do Presidente da Assembléia;
VI - registrar, em livro próprio e com índice remissivo, para
publicação anual, as decisões de caráter normativo da Presidência
sobre questões de ordem;
VII - suprimir, por ordem do Presidente da Assembléia, expressões e
conceitos vedados pelo Regimento Interno e contidos nos
pronunciamentos dos oradores;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa nos assuntos de processo
legislativo;
IX - exercer outras atividades afins, de acordo com as orientações e
determinações da Mesa da Assembléia e da Diretoria-Geral.
Art. 7º - Compete ao Diretor-Geral administrar as unidades
operacionais da Secretaria da Assembléia Legislativa, em sintonia com
as diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia, e ainda:
I - assessorar a Mesa nos assuntos administrativos, visando ao eficaz
e eficiente desempenho das atividades;
II - responder pelas unidades operacionais da Secretaria da
Assembléia, responsabilizando-se pela execução das ações definidas
pela Mesa;
III - propor medidas de organização, otimização e racionalização
administrativa;
IV - propor diretrizes e políticas de recursos humanos, bem como
orientar e avaliar sua aplicação;
V - propor planos de ação para atendimento das metas estabelecidas
para as unidades operacionais;
VI - sugerir, na substituição, quem deva exercer funções de direção
dos órgãos subordinados à Diretoria Geral;
VII - recomendar auditorias em órgãos da Secretaria da Assembléia;
VIII- encaminhar à Mesa da Assembléia, até quinze dias após a
instalação da sessão legislativa, o balanço relativo ao exercício
anterior;
IX - cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações da Mesa da
Assembléia;
X - secretariar as reuniões da Mesa nas matérias administrativas;
XI - exercer outras atividades afins.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.