PL PROJETO DE LEI 532/1999

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 532/99 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 532/99, do Deputado Doutor Viana, que dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 532/99 Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Aplicam-se a rodeio as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas para exposição, feira ou leilão agropecuário. Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de montaria, com ou sem cronometragem, em que entram em julgamento o desempenho do animal e a habilidade do indivíduo para dominá-lo, permanecendo montado, com perícia e elegância, por tempo determinado, fixado em regulamento próprio. Art. 2º - Poderá qualificar-se como entidade promotora do rodeio a pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade que requeira autorização para sua promoção ao órgão competente do município onde se realize o evento. Art. 3º - A realização de rodeio depende de prévia autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Art. 4º - A entidade promotora do rodeio comunicará ao IMA a sua realização, com antecedência mínima de trinta dias, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento e atestar o cumprimento das exigências especificadas nesta lei. Art. 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, a entidade promotora manterá, a suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, responsável pelo acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes. Parágrafo único - Cabe ao médico veterinário de que trata o "caput" deste artigo prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas relativas ao rodeio, no que concerne à defesa sanitária animal. Art. 6º - Para o ingresso de animais nos recintos de concentração dos rodeios serão exigidos: I - atestado de vacinação contra a febre aftosa, para bovinos e bubalinos; II - certificados de inspeção sanitária e de controle de anemia infecciosa eqüina, para eqüídeos. Parágrafo único - Não será admitido no rodeio o animal que apresente doença, deficiência física ou ferimento que inviabilize sua participação. Art. 7º - Na realização dos rodeios, serão garantidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta lei. Art. 8º - Além das penalidades previstas em legislação específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do rodeio; III - suspensão definitiva do rodeio. Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência do ocorrido à Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE -, ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 1º de junho de 2000. Glycon Terra Pinto, Presidente - Marco Régis, relator - Eduardo Brandão.