PL PROJETO DE LEI 532/1999
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 532/99
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 532/99, do Deputado Doutor Viana, que dispõe
sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa
sanitária animal quando da realização de rodeios, foi aprovado no 2º
turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 532/99
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal
durante a realização de rodeio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Aplicam-se a rodeio as disposições relativas à defesa
sanitária animal previstas para exposição, feira ou leilão
agropecuário.
Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de
montaria, com ou sem cronometragem, em que entram em julgamento o
desempenho do animal e a habilidade do indivíduo para dominá-lo,
permanecendo montado, com perícia e elegância, por tempo determinado,
fixado em regulamento próprio.
Art. 2º - Poderá qualificar-se como entidade promotora do rodeio a
pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade que
requeira autorização para sua promoção ao órgão competente do
município onde se realize o evento.
Art. 3º - A realização de rodeio depende de prévia autorização do
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 4º - A entidade promotora do rodeio comunicará ao IMA a sua
realização, com antecedência mínima de trinta dias, para que o médico
veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do
evento e atestar o cumprimento das exigências especificadas nesta lei.
Art. 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, a entidade
promotora manterá, a suas expensas, durante a realização do rodeio,
médico veterinário habilitado, responsável pelo acompanhamento das
condições físicas e sanitárias dos animais participantes.
Parágrafo único - Cabe ao médico veterinário de que trata o "caput"
deste artigo prestar ao órgão estadual competente as informações
técnicas relativas ao rodeio, no que concerne à defesa sanitária
animal.
Art. 6º - Para o ingresso de animais nos recintos de concentração dos
rodeios serão exigidos:
I - atestado de vacinação contra a febre aftosa, para bovinos e
bubalinos;
II - certificados de inspeção sanitária e de controle de anemia
infecciosa eqüina, para eqüídeos.
Parágrafo único - Não será admitido no rodeio o animal que apresente
doença, deficiência física ou ferimento que inviabilize sua
participação.
Art. 7º - Na realização dos rodeios, serão garantidas condições que
assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de
transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e
montaria, nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 8º - Além das penalidades previstas em legislação específica, a
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da
irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as
seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam
configurar infração penal, o IMA dará ciência do ocorrido à Delegacia
Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE
-, ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 1º de junho de 2000.
Glycon Terra Pinto, Presidente - Marco Régis, relator - Eduardo
Brandão.