PL PROJETO DE LEI 532/1999

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 3 E 4, APRESENTADAS NO 1º TURNO, AO PROJETO DE LEI Nº 532/99 Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o Projeto de Lei nº 532/99 dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios. A matéria foi apreciada pelas Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. No Plenário, durante a discussão no 1º turno, foram apresentadas as Emendas nºs 3 e 4, sobre as quais esta Comissão deve emitir parecer. Cumpre-nos, agora, opinar sobre o assunto. Fundamentação O parágrafo único do art. 1º do projeto, que se pretende alterar com a Emenda nº 3, traz uma conceituação técnica de rodeio de animais, para os efeitos de aplicação da lei. A modificação proposta acrescenta a medida do tempo, estipulada em regulamentação própria, em que o peão deve permanecer montado no animal. A subemenda que estamos sugerindo ao final do parecer visa apenas a aprimorar a redação original, sem alterar-lhe o conteúdo. Já o parágrafo único do art 11, sobre o qual incide a Emenda nº 4, determina que o IMA comunique ao Ministério Público a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal. A emenda propõe que essa comunicação seja feita à Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE -, que cuida de assuntos dessa natureza, na Capital. Entendemos ser mais conveniente manter o Ministério Público como opção de local para receber denúncias, uma vez que as atividades de rodeio ocorrem em todo o interior do Estado, principalmente em localidades que não contam com esse tipo de delegacia especializada. Por esse motivo, estamos sugerindo, por meio da Subemenda nº 1, uma nova redação à Emenda nº 4. Esperamos, com as subemendas que apresentamos, estar contribuindo para o aprimoramento do projeto. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 3 e 4 na forma das subemendas que receberam o nº 1, a seguir apresentadas. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3 Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - ........................................... Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, permanecendo montado por tempo certo e limitado em regulamento próprio, com perícia e elegância, bem como o desempenho do próprio animal.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4 Dê-se ao parágrafo único do art. 11 a seguinte redação: "Art. 11 - .......................................... Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência à Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE - ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.". Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1999. João Batista de Oliveira, Presidente - Paulo Piau, relator - Dimas Rodrigues.