PL PROJETO DE LEI 532/1999
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 3 E 4, APRESENTADAS NO 1º TURNO, AO
PROJETO DE LEI Nº 532/99
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Relatório
De autoria do Deputado Doutor Viana, o Projeto de Lei nº 532/99
dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da
defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.
A matéria foi apreciada pelas Comissões de Constituição e Justiça,
que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e
de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela aprovação
do projeto com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. No Plenário,
durante a discussão no 1º turno, foram apresentadas as Emendas nºs 3 e
4, sobre as quais esta Comissão deve emitir parecer.
Cumpre-nos, agora, opinar sobre o assunto.
Fundamentação
O parágrafo único do art. 1º do projeto, que se pretende alterar com
a Emenda nº 3, traz uma conceituação técnica de rodeio de animais,
para os efeitos de aplicação da lei. A modificação proposta acrescenta
a medida do tempo, estipulada em regulamentação própria, em que o peão
deve permanecer montado no animal. A subemenda que estamos sugerindo
ao final do parecer visa apenas a aprimorar a redação original, sem
alterar-lhe o conteúdo.
Já o parágrafo único do art 11, sobre o qual incide a Emenda nº 4,
determina que o IMA comunique ao Ministério Público a ocorrência de
fatos que possam configurar infração penal. A emenda propõe que essa
comunicação seja feita à Delegacia Especializada de Preservação da
Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE -, que cuida de assuntos dessa
natureza, na Capital. Entendemos ser mais conveniente manter o
Ministério Público como opção de local para receber denúncias, uma vez
que as atividades de rodeio ocorrem em todo o interior do Estado,
principalmente em localidades que não contam com esse tipo de
delegacia especializada. Por esse motivo, estamos sugerindo, por meio
da Subemenda nº 1, uma nova redação à Emenda nº 4.
Esperamos, com as subemendas que apresentamos, estar contribuindo
para o aprimoramento do projeto.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 3 e 4 na
forma das subemendas que receberam o nº 1, a seguir apresentadas.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - ...........................................
Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de
montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade
do ser humano em dominar o animal, permanecendo montado por tempo
certo e limitado em regulamento próprio, com perícia e elegância, bem
como o desempenho do próprio animal.".
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4
Dê-se ao parágrafo único do art. 11 a seguinte redação:
"Art. 11 - ..........................................
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam
configurar infração penal, o IMA dará ciência à Delegacia
Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE
- ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.".
Sala das Comissões, 2 de dezembro de 1999.
João Batista de Oliveira, Presidente - Paulo Piau, relator - Dimas
Rodrigues.