PL PROJETO DE LEI 532/1999
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 532/99
EMENDA Nº 3
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º da proposição a seguinte redação:
Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais as atividades de
montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade
do ser humano em dominar o animal permanecendo em cima dele por tempo
certo e limitado por regulamento próprio, com perícia e elegância,
assim como o desempenho do próprio animal.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 1999.
Doutor Viana
Justificação: A emenda tem por finalidade acrescentar que na
atividade de rodeio seja especificado na composição de habilidade do
ser humano a cronometragem e o tempo específico em que o peão
permanece em cima do animal.
EMENDA Nº 4
Dê-se ao parágrafo único do art. 11 da proposição a seguinte redação:
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam
configurar infração, o IMA dará ciência à Delegacia Especializada de
Preservação a Qualidade da Vida e Ecologia - DRCP - DEPQUE - MG - para
as providências cabíveis.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 1999.
Doutor Viana
Justificação: A emenda tem por finalidade reconhecer a - DRCP -
DEPQUE-MG - como instituição competente para apuração da infração
penal.