PL PROJETO DE LEI 532/1999

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 532/99 EMENDA Nº 3 Dê-se ao parágrafo único do art. 1º da proposição a seguinte redação: Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal permanecendo em cima dele por tempo certo e limitado por regulamento próprio, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal. Sala das Reuniões, 18 de outubro de 1999. Doutor Viana Justificação: A emenda tem por finalidade acrescentar que na atividade de rodeio seja especificado na composição de habilidade do ser humano a cronometragem e o tempo específico em que o peão permanece em cima do animal. EMENDA Nº 4 Dê-se ao parágrafo único do art. 11 da proposição a seguinte redação: Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração, o IMA dará ciência à Delegacia Especializada de Preservação a Qualidade da Vida e Ecologia - DRCP - DEPQUE - MG - para as providências cabíveis. Sala das Reuniões, 18 de outubro de 1999. Doutor Viana Justificação: A emenda tem por finalidade reconhecer a - DRCP - DEPQUE-MG - como instituição competente para apuração da infração penal.