PL PROJETO DE LEI 532/1999

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/99 Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório O Projeto de Lei nº 532/99, do Deputado Doutor Viana, dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios. Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2 e as Subemendas que receberam o nº 1 às Emendas nºs 3 e 4, a proposição retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Segue, em anexo, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Segundo o disposto no art. 1º do projeto de lei em análise, aplicam- se aos rodeios as disposições de defesa sanitária animal que devem ser observadas durante a realização de exposições, feiras e leilões de animais. No 1º turno, a proposição foi alterada por meio de emendas, inclusive as nºs 1 e 2, apresentadas por esta Comissão, que propunham, especificamente, a supressão de dispositivos com conteúdos eminentemente técnicos, mais adequados à regulamentação da matéria pelo Executivo. Entendemos, ratificando nossa manifestação anterior, que o projeto é bastante oportuno, uma vez que vem disciplinar uma atividade que, nos últimos anos, especialmente nas cidades do interior do Estado, vem adquirindo enorme apelo popular, mas que não dispõe, até o momento, de regulamentação legal apropriada. As medidas propostas, na forma constante no vencido no 1º turno, são necessárias à prevenção e ao controle de doenças a que os animais envolvidos nos rodeios estão sujeitos e, certamente, trarão maior segurança à realização desses eventos. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 532/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 16 de fevereiro de 2000. João Batista de Oliveira, Presidente - Paulo Piau, Relator - Dimas Rodrigues. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 532/99 Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas para o caso de exposições, feiras e leilões de animais. Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, permanecendo montado por tempo certo e limitado em regulamento próprio, com perícia e elegância, bem como o desempenho do próprio animal. Art. 2º - Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da Prefeitura do município onde ele se realize. Art. 3º - A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Art. 4º - Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa eqüina. Parágrafo único - Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilite de participar das montarias. Art. 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a entidade promotora manter, a suas expensas, durante a realização do rodeio, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes. § 1º - Caberá ao médico veterinário de que trata o "caput" deste artigo prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal. Art. 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta lei. Art. 7º - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência mínima de trinta dias, ao IMA a realização do rodeio, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei. Art. 8º - Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do rodeio; III - suspensão definitiva do rodeio. Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal, o IMA dará ciência à Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE - ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.