PL PROJETO DE LEI 532/1999
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/99
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Relatório
O Projeto de Lei nº 532/99, do Deputado Doutor Viana, dispõe sobre
normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa
sanitária animal quando da realização de rodeios.
Aprovada no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2 e as Subemendas que
receberam o nº 1 às Emendas nºs 3 e 4, a proposição retorna a esta
Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais.
Segue, em anexo, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
Segundo o disposto no art. 1º do projeto de lei em análise, aplicam-
se aos rodeios as disposições de defesa sanitária animal que devem ser
observadas durante a realização de exposições, feiras e leilões de
animais. No 1º turno, a proposição foi alterada por meio de emendas,
inclusive as nºs 1 e 2, apresentadas por esta Comissão, que propunham,
especificamente, a supressão de dispositivos com conteúdos
eminentemente técnicos, mais adequados à regulamentação da matéria
pelo Executivo.
Entendemos, ratificando nossa manifestação anterior, que o projeto é
bastante oportuno, uma vez que vem disciplinar uma atividade que, nos
últimos anos, especialmente nas cidades do interior do Estado, vem
adquirindo enorme apelo popular, mas que não dispõe, até o momento, de
regulamentação legal apropriada. As medidas propostas, na forma
constante no vencido no 1º turno, são necessárias à prevenção e ao
controle de doenças a que os animais envolvidos nos rodeios estão
sujeitos e, certamente, trarão maior segurança à realização desses
eventos.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
532/99, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 16 de fevereiro de 2000.
João Batista de Oliveira, Presidente - Paulo Piau, Relator - Dimas
Rodrigues.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 532/99
Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da
defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Aplicam-se aos rodeios, de maneira geral, as disposições
relativas à defesa sanitária animal previstas para o caso de
exposições, feiras e leilões de animais.
Parágrafo único - Considera-se rodeio de animais a atividade de
montaria ou de cronometragem em que entram em julgamento a habilidade
do ser humano em dominar o animal, permanecendo montado por tempo
certo e limitado em regulamento próprio, com perícia e elegância, bem
como o desempenho do próprio animal.
Art. 2º - Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e
qualquer pessoa jurídica devidamente constituída para tal finalidade
que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da
Prefeitura do município onde ele se realize.
Art. 3º - A realização do rodeio, por envolver concentração de
animais, dependerá de prévia autorização do Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA.
Art. 4º - Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração
serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes
atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos
eqüídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia
infecciosa eqüina.
Parágrafo único - Não serão admitidos ao rodeio animais que
apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento
que os impossibilite de participar das montarias.
Art. 5º - Sem prejuízo da fiscalização estadual própria, deverá a
entidade promotora manter, a suas expensas, durante a realização do
rodeio, médico veterinário habilitado, ao qual estará afeta a
responsabilidade do acompanhamento das condições físicas e sanitárias
dos animais participantes.
§ 1º - Caberá ao médico veterinário de que trata o "caput" deste
artigo prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas
concernentes ao rodeio, de interesse da defesa sanitária animal.
Art. 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas condições
que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas
etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo
e montaria, nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 7º - A entidade promotora deverá comunicar, com antecedência
mínima de trinta dias, ao IMA a realização do rodeio, para que o
médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizar a
instalação do evento, declarando atender às condições especificadas
nesta lei.
Art. 8º - Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação
específica, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com base na fiscalização efetuada pelo IMA, em face da
gravidade da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade
promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do rodeio;
III - suspensão definitiva do rodeio.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de fatos que possam
configurar infração penal, o IMA dará ciência à Delegacia
Especializada de Preservação da Qualidade da Vida e Ecologia - DEPQVE
- ou ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.