PL PROJETO DE LEI 532/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/99 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto em epígrafe, dispõe sobre as normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, foi publicado no "Diário do Legislativo" de 2/9/99 e distribuído preliminarmente a esta Comissão para exame quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, "a", do Regimento Interno. A análise de mérito da proposição caberá à Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. Fundamentação O Projeto de Lei nº 532/99 estabelece uma série de medidas de natureza sanitária e de proteção da integridade física de animais, a serem observadas na realização de rodeio, conceituado como atividade de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal. Com efeito, a matéria insere-se no campo de competência legislativa do Estado membro. Inicialmente, cumpre-nos observar que o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal impõe ao poder público o dever de proteger a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A legislação sobre fauna e proteção e defesa da saúde cabe, concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 24, VI, da Lei Maior. À União, no âmbito dessa competência compartilhada, incumbe estabelecer normas gerais; aos Estados, suplementá-las para atender a suas peculiaridades, podendo exercer a competência legislativa plena, na hipótese de inexistência de lei federal. Com relação a rodeio, ainda não se editou lei federal específica. Assim sendo, os Estados membros dispõem, no momento, de competência legislativa plena. Observe-se, contudo, que a superveniência de lei federal de normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, consoante a regra do § 4º do mencionado artigo. Relativamente à iniciativa parlamentar para deflagrar o processo legislativo, ela encontra respaldo no art. 65, "caput", da Constituição do Estado. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 532/99. Sala das Comissões, 7 de outubro de 1999. Ermano Batista, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Paulo Piau - Eduardo Daladier.