PL PROJETO DE LEI 532/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/99
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto em epígrafe, dispõe
sobre as normas a serem observadas na promoção e fiscalização da
defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, foi publicado
no "Diário do Legislativo" de 2/9/99 e distribuído preliminarmente a
esta Comissão para exame quanto aos aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, "a", do
Regimento Interno.
A análise de mérito da proposição caberá à Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 532/99 estabelece uma série de medidas de
natureza sanitária e de proteção da integridade física de animais, a
serem observadas na realização de rodeio, conceituado como atividade
de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a
habilidade do ser humano em dominar o animal, com perícia e elegância,
assim como o desempenho do próprio animal.
Com efeito, a matéria insere-se no campo de competência legislativa
do Estado membro. Inicialmente, cumpre-nos observar que o art. 225, §
1º, VII, da Constituição Federal impõe ao poder público o dever de
proteger a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
A legislação sobre fauna e proteção e defesa da saúde cabe,
concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos
termos do art. 24, VI, da Lei Maior. À União, no âmbito dessa
competência compartilhada, incumbe estabelecer normas gerais; aos
Estados, suplementá-las para atender a suas peculiaridades, podendo
exercer a competência legislativa plena, na hipótese de inexistência
de lei federal. Com relação a rodeio, ainda não se editou lei federal
específica. Assim sendo, os Estados membros dispõem, no momento, de
competência legislativa plena. Observe-se, contudo, que a
superveniência de lei federal de normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário, consoante a regra do § 4º do
mencionado artigo.
Relativamente à iniciativa parlamentar para deflagrar o processo
legislativo, ela encontra respaldo no art. 65, "caput", da
Constituição do Estado.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade
e legalidade do Projeto de Lei nº 532/99.
Sala das Comissões, 7 de outubro de 1999.
Ermano Batista, Presidente - Agostinho Silveira, relator - Paulo Piau
- Eduardo Daladier.