PL PROJETO DE LEI 532/1999
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/99
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Relatório
O Projeto de Lei nº 532/99, do Deputado Doutor Viana, dispõe sobre
normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa
sanitária animal quando da realização de rodeios.
Publicada, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e
Justiça e de Política Agropecuária e Agroindustrial, para receber
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da proposição na forma original. Vem
agora o projeto a esta Comissão, para que possa ser examinado quanto
ao mérito.
Cumpre-nos, portanto, opinar sobre o assunto.
Fundamentação
O projeto em tela visa a estabelecer normas de natureza sanitária e
de proteção da integridade física dos animais na realização de
rodeios. No caso, os promotores de rodeio deverão observar as mesmas
disposições sanitárias exigidas para exposições, feiras e leilões de
animais.
Conceitua-se rodeio como a atividade de montaria ou de cronometragem,
em que entram em julgamento a habilidade do peão em dominar o animal,
com perícia e elegância, bem como o desempenho do próprio animal. É
uma atividade que vem adquirindo, como opção de lazer e recreação,
cada dia mais popularidade no País, notadamente nas cidades do
interior de Minas Gerais, São Paulo e Goiás. Em alguns municípios,
como Barretos, SP, o rodeio é a atração principal das feiras e
exposições agropecuárias, com repercussão internacional.
Apesar dessa popularidade, não existem normas específicas que
regulamentem a matéria, o que tem levado os promotores à adoção de
práticas que resultam em sofrimento excessivo para os animais e falta
de segurança para os peões. Por essas razões, várias localidades
optaram pela proibição pura e simples da realização de rodeios.
Para a realização de exposições, feiras ou leilões, o IMA exige, além
dos certificados de vacinação dos animais, a presença de um médico
veterinário como responsável técnico pelo evento. Essas atividades,
por envolverem uma grande concentração de animais, notadamente bovinos
e eqüinos, necessitam de fiscalização permanente, como medida de
prevenção e controle de doenças.
Assim, entendemos que a aplicação dessas normas à realização dos
rodeios, como ora se propõe, é medida bastante benéfica para a própria
atividade, bem como para a agropecuária mineira como um todo. Contudo,
estamos apresentando, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2,
como forma de aprimorar o projeto.
A Emenda nº 1 propõe nova redação para o art. 6º e sua fusão com o
art. 7º, que deve ser suprimido. Com isso, o dispositivo se torna mais
abrangente e remete para a regulamentação da lei os aspectos mais
técnicos e específicos. Esse também é o motivo da Emenda nº 2, que
propõe a supressão dos arts. 8º e 9º, que tratam de assunto de
natureza administrativa, próprio de normas infralegais.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
532/99, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 6º a seguinte redação, suprimindo-se o art. 7º:
"Art. 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas
condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais,
nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato,
manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta lei.".
EMENDA Nº 2
Suprimam-se os arts. 8º e 9º, renumerando-se os demais artigos.
Sala das Comissões, 24 de novembro de 1999.
João Batista de Oliveira, Presidente - Márcio Kangussu, relator -
Bilac Pinto.