PL PROJETO DE LEI 532/1999

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/99 Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório O Projeto de Lei nº 532/99, do Deputado Doutor Viana, dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios. Publicada, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Política Agropecuária e Agroindustrial, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, para que possa ser examinado quanto ao mérito. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre o assunto. Fundamentação O projeto em tela visa a estabelecer normas de natureza sanitária e de proteção da integridade física dos animais na realização de rodeios. No caso, os promotores de rodeio deverão observar as mesmas disposições sanitárias exigidas para exposições, feiras e leilões de animais. Conceitua-se rodeio como a atividade de montaria ou de cronometragem, em que entram em julgamento a habilidade do peão em dominar o animal, com perícia e elegância, bem como o desempenho do próprio animal. É uma atividade que vem adquirindo, como opção de lazer e recreação, cada dia mais popularidade no País, notadamente nas cidades do interior de Minas Gerais, São Paulo e Goiás. Em alguns municípios, como Barretos, SP, o rodeio é a atração principal das feiras e exposições agropecuárias, com repercussão internacional. Apesar dessa popularidade, não existem normas específicas que regulamentem a matéria, o que tem levado os promotores à adoção de práticas que resultam em sofrimento excessivo para os animais e falta de segurança para os peões. Por essas razões, várias localidades optaram pela proibição pura e simples da realização de rodeios. Para a realização de exposições, feiras ou leilões, o IMA exige, além dos certificados de vacinação dos animais, a presença de um médico veterinário como responsável técnico pelo evento. Essas atividades, por envolverem uma grande concentração de animais, notadamente bovinos e eqüinos, necessitam de fiscalização permanente, como medida de prevenção e controle de doenças. Assim, entendemos que a aplicação dessas normas à realização dos rodeios, como ora se propõe, é medida bastante benéfica para a própria atividade, bem como para a agropecuária mineira como um todo. Contudo, estamos apresentando, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2, como forma de aprimorar o projeto. A Emenda nº 1 propõe nova redação para o art. 6º e sua fusão com o art. 7º, que deve ser suprimido. Com isso, o dispositivo se torna mais abrangente e remete para a regulamentação da lei os aspectos mais técnicos e específicos. Esse também é o motivo da Emenda nº 2, que propõe a supressão dos arts. 8º e 9º, que tratam de assunto de natureza administrativa, próprio de normas infralegais. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 532/99, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação, suprimindo-se o art. 7º: "Art. 6º - Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais, nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta lei.". EMENDA Nº 2 Suprimam-se os arts. 8º e 9º, renumerando-se os demais artigos. Sala das Comissões, 24 de novembro de 1999. João Batista de Oliveira, Presidente - Márcio Kangussu, relator - Bilac Pinto.