PL PROJETO DE LEI 1666/1998

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.666/98 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.666/98, do Governador do Estado, que cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.666/98 Cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinada à Superintendência de Organização Penitenciária, 1 (uma) penitenciária, com sede no Município de Governador Valadares. § 1º - O estabelecimento de que trata este artigo tem a finalidade definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993. § 2º - Fica denominada Francisco Floriano de Paula a penitenciária criada por esta lei. Art. 2º - O estabelecimento penitenciário criado por esta lei tem a seguinte estrutura orgânica: I - Diretoria-Geral; II - Diretoria de Administração e Finanças: a) Divisão de Administração: 1 - Serviço de Pessoal; 2 - Serviço de Material e Patrimônio; 3 - Serviço de Apoio Operacional; b) Divisão de Finanças; III - Diretoria de Segurança: a) Divisão de Segurança do Bloco A; b) Divisão de Segurança do Bloco B; c) Divisão de Segurança do Bloco C; d) Divisão de Segurança do Bloco D; IV - Diretoria de Reeducação e Reintegração Social do Sentenciado: a) Divisão de Assistência ao Sentenciado: 1 - Serviço de Assistência ao Sentenciado; 2 - Serviço de Tratamento Penitenciário; b) Divisão de Diagnóstico e Classificação; c) Divisão de Profissionalização e Produção: 1 - Serviço de Profissionalização; 2 - Serviço de Produção; 3 - Serviço de Comercialização. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 3º - O inciso II do art. 10 da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido da seguinte alínea "d": "Art. 10 - ..................................... II - .................................. d) Penitenciária Francisco Floriano de Paula, em Governador Valadares;". Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, constante no Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, destinados à penitenciária criada por esta lei: I - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta lei; II - os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 11.118, de 30 de junho de 1993, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso I, passando seus incisos a figurar como II, III e IV: "Art. 2º - .................................. I - Diretoria-Geral;". Art. 6º - A classe de cargo de Diretor de Penitenciária, código MG- 32, símbolo DP-32, integrante do Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Diretor-Geral de Penitenciária, mantidos os mesmos símbolos e código. Parágrafo único - O provimento do cargo de que trata este artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 190 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Art. 7º - Ficam transformados 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, lotados nos estabelecimentos penitenciários, em cargos da classe de Diretor Setorial de Unidade Penitenciária, código MG-43, símbolo DU-43, pertencente ao Grupo de Direção Superior, constante no anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, mantida a mesma remuneração. Parágrafo único - Fica acrescentado o código MG-43 ao item 3 do § 2º do art. 3º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$305.378,67 (trezentos e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de julho de 1998. Aílton Vilela, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Bilac Pinto. Anexo I (a que se refere o art. 4º da Lei nº, de de de 1998.) (Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.) Cargos de Provimento Efetivo Quadro III -1 - Carreira de Administração Geral Classe Número de Cargos Agente de Administração 12 Auxiliar Administrativo 25 Técnico Administrativo 04 Analista da Administração 01 Quadro III-2 - Carreira da Justiça Classe Número de Cargos Guarda Penitenciário 200 Monitor Penitenciário 04 Instrutor Técnico Penitenciário 05 Analista da Justiça 15 Quadro IV - Outras Carreiras Classe Nº de Cargos Assistente Técnico de Saúde 04 Analista da Saúde 08 Anexo II (a que se refere o art. 4º da Lei nº, de de de 1998.) (Anexo I-L do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.) Quadro II - Cargos em Comissão* Classe Símbolo Número de Cargos Recrutamento Código Diretor I DR-06 03 amplo MG-06 Assessor II AD-12 01 amplo MG-12 Supervisor III 10-A 09 limitado CH-03 Supervisor II 9-A 12 limitado CH-02 Assessor I 10-A 01 limitado AS-01 *Decreto nº 37.711, de 1995.