PL PROJETO DE LEI 1666/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.666/98
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem nº 257/98, o Governador do Estado encaminhou à
Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 1.666/98, que cria
estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da
Justiça e dá outras providências.
Publicada em 28/3/98, a proposição foi distribuída às comissões
competentes para receber parecer, conforme disposições regimentais.
Preliminarmente, cabe a esta Comissão emitir parecer quanto aos
aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
Com respaldo na competência que lhe atribui a Constituição do Estado,
por força do art. 10, II, encaminhou o Governador do Estado a esta
Casa Legislativa o projeto em tela, que cria, na estrutura da
Secretaria de Estado da Justiça, a Penitenciária Francisco Floriano de
Paula, com sede no Município de Governador Valadares.
O estabelecimento de que trata o projeto tem a finalidade constante
no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.118, de 1993, qual seja a de recolher
e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo
masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário,
condições de reintegração na família e na sociedade.
O projeto cria 278 cargos de provimento efetivo e 26 de provimento em
comissão, conforme consta em seus Anexos I e II. Um desses cargos, o
de Diretor-Geral de Penitenciária, resultou da renomeação do antigo
cargo de Diretor de Penitenciária, código MG-32, símbolo DP-32,
mantidos o código e o símbolo do cargo renomeado. Essa modificação,
por força do estabelecido no art. 6º do projeto, foi estendida às
estruturas das penitenciárias já existentes.
A matéria gera despesas, razão pela qual o projeto prevê a abertura
de crédito especial no valor de R$305.378,67, observado o disposto no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que exige, para tal
abertura, a disponibilidade dos recursos envolvidos e a apresentação
prévia de exposição justificativa.
Inclui-se na competência privativa do Governador do Estado a
atribuição de dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo, conforme estatui o art. 90, XIV, da
Carta Estadual.
Quanto ao que dispõe o parágrafo único do art. 2º do projeto, que
prevê o estabelecimento, mediante decreto, das competências e
descrições das unidades administrativas da Penitenciária, ressaltamos
que a referida norma regulamentadora deverá conformar-se aos
princípios constitucionais e legais norteadores dos atos da
administração pública, à finalidade institucional definida no § 1º do
art. 1º da Lei nº 11.118, de 1993, e às disposições da Lei nº 11.404,
de 1994, que contém as normas de execução penal do Estado.
Observamos, ainda, que a criação de cargo e função públicos da
administração direta, bem como a estruturação de secretaria de Estado,
são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, como bem
determina o art. 66, III, "b" e "e", da Constituição do Estado.
Em face da justificação apresentada e não encontrando impedimento de
natureza jurídica, constitucional ou legal à tramitação da matéria
nesta Casa, formulamos a seguinte conclusão.
Conclusão
Concluímos, pois, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela
legalidade do Projeto de Lei nº 1.666/98 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 29 de abril de 1998.
Hely Tarquínio, Presidente - Tarcísio Henriques, relator - Marcos
Helênio - Antônio Júlio - Paulo Piau.