PL PROJETO DE LEI 1666/1998

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.666/98 Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 257/98, o Governador do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 1.666/98, que cria estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. Publicada em 28/3/98, a proposição foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, conforme disposições regimentais. Preliminarmente, cabe a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação Com respaldo na competência que lhe atribui a Constituição do Estado, por força do art. 10, II, encaminhou o Governador do Estado a esta Casa Legislativa o projeto em tela, que cria, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, a Penitenciária Francisco Floriano de Paula, com sede no Município de Governador Valadares. O estabelecimento de que trata o projeto tem a finalidade constante no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.118, de 1993, qual seja a de recolher e manter sentenciados à pena privativa de liberdade, do sexo masculino, proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de reintegração na família e na sociedade. O projeto cria 278 cargos de provimento efetivo e 26 de provimento em comissão, conforme consta em seus Anexos I e II. Um desses cargos, o de Diretor-Geral de Penitenciária, resultou da renomeação do antigo cargo de Diretor de Penitenciária, código MG-32, símbolo DP-32, mantidos o código e o símbolo do cargo renomeado. Essa modificação, por força do estabelecido no art. 6º do projeto, foi estendida às estruturas das penitenciárias já existentes. A matéria gera despesas, razão pela qual o projeto prevê a abertura de crédito especial no valor de R$305.378,67, observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que exige, para tal abertura, a disponibilidade dos recursos envolvidos e a apresentação prévia de exposição justificativa. Inclui-se na competência privativa do Governador do Estado a atribuição de dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, conforme estatui o art. 90, XIV, da Carta Estadual. Quanto ao que dispõe o parágrafo único do art. 2º do projeto, que prevê o estabelecimento, mediante decreto, das competências e descrições das unidades administrativas da Penitenciária, ressaltamos que a referida norma regulamentadora deverá conformar-se aos princípios constitucionais e legais norteadores dos atos da administração pública, à finalidade institucional definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.118, de 1993, e às disposições da Lei nº 11.404, de 1994, que contém as normas de execução penal do Estado. Observamos, ainda, que a criação de cargo e função públicos da administração direta, bem como a estruturação de secretaria de Estado, são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, como bem determina o art. 66, III, "b" e "e", da Constituição do Estado. Em face da justificação apresentada e não encontrando impedimento de natureza jurídica, constitucional ou legal à tramitação da matéria nesta Casa, formulamos a seguinte conclusão. Conclusão Concluímos, pois, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.666/98 na forma apresentada. Sala das Comissões, 29 de abril de 1998. Hely Tarquínio, Presidente - Tarcísio Henriques, relator - Marcos Helênio - Antônio Júlio - Paulo Piau.