PL PROJETO DE LEI 1666/1998
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.666/98
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 257/98, o Governador do Estado encaminhou à
Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 1.666/98, que cria
estabelecimento penitenciário na estrutura da Secretaria de Estado da
Justiça e dá outras providências.
A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de
Constituição e Justiça, que opinou por sua juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
Cabe-nos, agora, apreciar o mérito da matéria, nos termos
regimentais.
Fundamentação
A situação carcerária no Estado de Minas Gerais, como em todo o
Brasil, é calamitosa. Dados levantados no ano de 1997 dão conta que
temos hoje, no Estado, em cárcere, 13.361 presos. Destes, 9.378
(70,2%) são condenados. Em celas de delegacias das Polícias Civil e
Militar, encontram-se 10.534 presos, e somente 2.827 estão em
presídios, respondendo muitos destes, ainda, a processos. Há por volta
de 20 mil mandados de prisão a serem cumpridos.
Presídios ou cadeias que abrigam mais de 400 detentos são, via de
regra, difíceis de ser administrados, como se pôde verificar na CPI
criada para apurar diversas denúncias que envolvem o sistema
penitenciário do Estado. A ociosidade de vagas por pura falta de
condições de se administrar contigente volumoso de presos cria
transtornos para o poder público. A instalação de presídios em locais
ermos, de difícil acesso, e as normas de segurança máxima, largamente
utilizadas, dificultam o contato do presidiário com a sociedade e
incrementam, conseqüentemente, a influência da "sociedade de cativos"
sobre o comportamento do detento, o que torna os megaempreendimentos
verdadeiras "universidades do crime".
A segregação de internos ociosos e incapacitados para o convívio na
sociedade, devido a uma longa história de encarceramento e
marginalidade, é a causa da reincidência no crime, haja vista a taxa
de recuperação, que é de 15% do total de presos que retornam ao
convívio social.
A referida CPI assim se pronunciou sobre o sistema prisional: "O
crescente número de encarcerados, as tragédias ocorridas diariamente
nas delegacias como a 'roleta da morte' do interno da Lagoinha, as
fugas e revoltas, a superlotação em cadeias públicas, a falta de
construção de estabelecimentos penais, a inexistência de critérios de
distribuição de vagas são evidências do quadro caótico em que se
encontra o conjunto do sistema prisional do Estado. Algumas medidas
legais adotadas recentemente, como a criação do Fundo Penitenciário
Estadual e a Lei de Execuções Penais estadual parecem sem efeitos
sobre o sistema, ainda profundamente dividido entre as duas
Secretarias de Estado que o administram. A ausência da Defensoria
Pública e a concentração de processos no Conselho Penitenciário
parecem contribuir para a manutenção desse quadro.
Assim, além da desorganização do sistema prisional, constata-se, de
forma cada vez mais evidente, como foi dito, o fato de que as prisões
são verdadeiras escolas criminológicas. A situação exige uma nova
política prisional que não se atenha apenas à falta de vagas nas
prisões, mas possibilite, antes de tudo, a efetiva reintegração do
criminoso no convívio social, o fim dos métodos violentos como forma
de tratamento, a estruturação de um sistema único e o controle efetivo
da sociedade sobre seus agentes de segurança".
Infere-se também do relatório da CPI que não é somente a falta de
presídios que cria transtornos para o sistema carcerário, mas sua
subutilização e má administração, demonstradas pelo total desinteresse
em resolver um simples problema como um reparo hidráulico ou elétrico.
O Ministério da Justiça lançou em 1996 o Programa Nacional de
Direitos Humanos, tendo em seu texto, entre outras propostas, a
descentralização dos estabelecimentos penais, com a construção de
presídios de pequeno porte que facilitem a execução da pena em local
próximo aos familiares dos presos e com maior facilidade de
administração.
Após delinear essa situação alarmante, deve-se considerar o estado de
degradação do ser humano em todo o nosso sistema prisional, devendo o
Estado e a sociedade não só se preocuparem com o oferecimento de vagas
e construções de presídios, mas, antes de tudo, com a dignidade e as
condições de ressocialização do preso.
Há quase dez anos em construção, a penitenciária de Governador
Valadares, com 480 celas individuais, denominada pelo projeto de lei
em epígrafe Penitenciária Francisco Floriano de Paula, vem trazer um
alento ao sistema prisional, desafogando as cadeias da região,
superlotadas e com presos em condições subumanas. Só na cadeia da
cidade se encontram mais de 140 presos, sendo 96 condenados, e 51
aguardando julgamento.
Vem, assim, o Governador do Estado, através do Projeto de Lei nº
1.666/98, criar a Penitenciária Francisco Floriano de Paula, com uma
estrutura adequada e dimensionada ao seu regular funcionamento dando
prosseguimento ao projeto que a erigiu e atendendo a uma expectativa
dos condenados, que querem um sistema prisional que lhes dê dignidade
e condições de integração na sociedade.
A finalidade dessa penitenciária é a definida no § 1º do art. 1º da
Lei Estadual nº 11.118, de 1993, ou seja, recolher e manter pessoas do
sexo masculino sentenciados à pena privativa de liberdade,
proporcionando-lhes, mediante tratamento penitenciário, condições de
reintegração na família e na sociedade.
Sua estrutura administrativa é a constante no art. 2º da lei citada
no parágrafo anterior, com a redação dada no art. 26 da Lei Estadual
nº 11.406, de 1994, alterada em seu art. 5º, por esse projeto, que
inclui na estrutura o cargo de Diretor-Geral de Penitenciária, antigo
Diretor de Penitenciária, código MG-32, símbolo DP-32, constante no
Grupo de Direção Superior, de que trata o Decreto nº 37.711, de 1995.
Essa modificação, por força do art. 6º desse projeto, foi estendida a
todas as penitenciárias já existentes.
O projeto de lei propõe a criação de 278 cargos de provimento efetivo
e 28 cargos de provimento em comissão, constantes no Decreto nº
36.033, de 1994, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711,
de 1995.
Percebe-se a preocupação de se ter uma estrutura uniforme e enxuta
para todas as penitenciárias, a qual difere apenas no número de cargos
criados, em razão do número de presos que a penitenciária comporta.
Conclusão
Isto posto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.666/98.
Sala das Comissões, 27 de maio de 1998.
Leonídio Bouças, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Marcos Helênio
- Ibrahim Jacob - Antônio Andrade - João Leite.