PL PROJETO DE LEI 1400/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.400/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.400/97, do Governador do Estado, que modifica a Lei nº 7.164, de 19/12/77, a qual altera a legislação tributária e reorganiza o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, foi aprovado em turno único na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.400/97 Modifica a Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, que altera a legislação tributária e reorganiza o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, a seguir especificados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A tramitação e o julgamento de processo tributário administrativo, bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais são disciplinados por esta lei. Parágrafo único - A tramitação e o julgamento de processo tributário administrativo poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário e se regerá pelos princípios de celeridade e economia processuais. ...... Art. 4º - São atribuições do Auditor Fiscal o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas. § 1º - As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de processo tributário administrativo submetido ao rito sumário. § 2º - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal, bem como a delegação de suas atribuições a autoridade fazendária regional. ...... Art. 9º - A impugnação e a reclamação mencionadas no artigo anterior serão dirigidas ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e, conforme dispuser o regulamento, serão entregues na repartição fazendária ou remetidas por via postal. § 1º - A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 2º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 3º - A reclamação será apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 4º - A reclamação será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais para julgamento. ...... Art. 12 - O processo tributário administrativo recebido no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será registrado no protocolo até o primeiro dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria do Conselho saneá-lo previamente e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição ao Auditor Fiscal, nos demais casos. Art. 13 - ......

I - proferirá despacho no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, se outro prazo não fixar o regulamento: ...... § 2º - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos. § 3º - A prova pericial será realizada quando deferido o pedido do requerente ou quando determinada de ofício, e o regulamento disporá sobre a forma e o prazo para a apresentação de quesitos, bem como sobre a indicação de assistente técnico e a designação de perito. ...... § 6º - As partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado. ...... Art. 15 - ...... § 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Estadual, o relator e o revisor. ...... Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação: I - pedido de reconsideração à própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito a esta circunstância; b) a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade; c) o pedido se refira a processo não submetido ao rito sumário; II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando, observadas as ressalvas previstas no § 3º deste artigo, qualquer das decisões da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; III - recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; b) o recurso seja relativo a processo não submetido ao rito sumário; IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual. § 1º - Será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal o pedido de reconsideração interposto sem a observância do disposto nas alíneas "b" ou "c" do inciso I deste artigo. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao recurso de revista interposto sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo. § 3º - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a: 1 - questão preliminar; 2 - concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal. § 4º - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais. § 5º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada.

§ 6º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência. § 7º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda apenas o conhecimento da matéria decidida pelo voto de qualidade. § 8º - Observadas as ressalvas previstas no parágrafo seguinte, na hipótese de decisão da Câmara de Julgamento resultante de voto de qualidade do Presidente, desfavorável à Fazenda Pública, toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade, será reexaminada, de ofício, pela Câmara Superior. § 9º - Não ensejará o recurso de ofício previsto no parágrafo anterior a decisão pelo voto de qualidade que versar sobre questão preliminar ou sobre a concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após ação fiscal. ...... Art. 19 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de recurso de revista. Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 17. Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar suas contra-razões, se o desejar, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação. ...... Art. 22 - O recurso de revista que não atenda à exigência contida no § 1º do art. 18 será declarado deserto. ...... Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa: I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração ou de recurso de revista; II - a decisão de Câmara de Julgamento que: a) resolver incidente processual; b) negar provimento ao recurso previsto no § 1º do art. 14 desta lei; c) julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista; III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou de questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário; IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda: a) sobre relevação de intempestividade; b) em grau de recurso extraordinário. ...... Art. 27 - ...... Parágrafo único - Entendendo a Câmara assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por autoridade por ele indicada, à vista de representação fundamentada.". Art. 2º - O art. 8º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 8º - ...... § 3º - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação e importam na desistência de impugnação ou de recurso já interpostos.". Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único - As modificações introduzidas na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, aplicar-se-ão aos processos em curso a partir de sua vigência, preservados os atos processuais até então praticados. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 4 do § 1º do art. 8º e o art. 21 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977. Sala das Comissões, 27 de novembro de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela.