PL PROJETO DE LEI 1400/1997
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.400/97
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O item 5.9 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do
seguinte subitem 5.9.1:
"Tabela D
5.9 - ..................................................
5.9.1 - Remoção de motocicleta 10,00 X'.".
Sala das Reuniões, de outubro de 1997.
Leonídio Bouças
Justificação: A taxa de segurança pública cobrada para o reboque de
motocicletas, conforme o previsto na Tabela D da Lei nº 6.763, de
1975, deve ser reduzida, haja vista que o critério adotado acaba por
onerar excessivamente seus proprietários ao passo que enseja uma
vantagem indevida para os donos dos reboques.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Deputados para que
a nossa emenda seja aprovada.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Em cada município sede de região administrativa
instituída pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, funcionará
uma secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais,
que procederá à instauração e à instrução do Processo Tributário
Administrativo referente a débito de valor até R$6.000,00 (seis mil
reais) e o remeterá ao Conselho para julgamento.".
Sala das Reuniões, de de 1997.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A medida que propomos coincide com os propósitos da
administração estadual de modernizar o seu aparato burocrático de
maneira a oferecer um atendimento mais eficaz à população.
Ao se desconcentrar a atuação do Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais por intermédio de secretarias que irão funcionar nas
sedes das regiões administrativas, beneficia-se o contribuinte
habitante do interior do Estado, que dificilmente pode deslocar-se até
a Capital para resolver suas pendências com o fisco.
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O pedido de moratória implica reconhecimento, pelo
interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e desistência
formal e definitiva de sua discussão administrativa, se aceita pela
autoridade fazendária e ou judicial, se devidamente homologada pelo
Juiz ou tribunal competente.
Sala das Reuniões, de de 1997.
Gilmar Machado
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O produtor rural deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se
na repartição fazendária de seu domicílio, mediante a entrega do
formulário "Declaração do Produtor Rural", devidamente preenchido, nos
termos da lei e do regulamento, ficando dispensado, quando do pedido
para a emissão de guia de produtor rural, de apresentar a documentação
de seu cadastramento na receita estadual, sendo obrigatória a
escrituração de seus dados no corpo da nota fiscal.".
Sala das Reuniões, de de 1997.
Gilmar Machado