PL PROJETO DE LEI 1400/1997

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.400/97 EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O item 5.9 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 5.9.1: "Tabela D 5.9 - .................................................. 5.9.1 - Remoção de motocicleta 10,00 X'.". Sala das Reuniões, de outubro de 1997. Leonídio Bouças Justificação: A taxa de segurança pública cobrada para o reboque de motocicletas, conforme o previsto na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, deve ser reduzida, haja vista que o critério adotado acaba por onerar excessivamente seus proprietários ao passo que enseja uma vantagem indevida para os donos dos reboques. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Deputados para que a nossa emenda seja aprovada. EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Em cada município sede de região administrativa instituída pela Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, funcionará uma secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, que procederá à instauração e à instrução do Processo Tributário Administrativo referente a débito de valor até R$6.000,00 (seis mil reais) e o remeterá ao Conselho para julgamento.". Sala das Reuniões, de de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A medida que propomos coincide com os propósitos da administração estadual de modernizar o seu aparato burocrático de maneira a oferecer um atendimento mais eficaz à população. Ao se desconcentrar a atuação do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais por intermédio de secretarias que irão funcionar nas sedes das regiões administrativas, beneficia-se o contribuinte habitante do interior do Estado, que dificilmente pode deslocar-se até a Capital para resolver suas pendências com o fisco. EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O pedido de moratória implica reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa, se aceita pela autoridade fazendária e ou judicial, se devidamente homologada pelo Juiz ou tribunal competente. Sala das Reuniões, de de 1997. Gilmar Machado EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O produtor rural deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na repartição fazendária de seu domicílio, mediante a entrega do formulário "Declaração do Produtor Rural", devidamente preenchido, nos termos da lei e do regulamento, ficando dispensado, quando do pedido para a emissão de guia de produtor rural, de apresentar a documentação de seu cadastramento na receita estadual, sendo obrigatória a escrituração de seus dados no corpo da nota fiscal.". Sala das Reuniões, de de 1997. Gilmar Machado