PL PROJETO DE LEI 1400/1997

"PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.400/97 Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera as Leis nºs 6.763, de 23/12/75, e 7.164, de 19/12/77. Cumpridas as formalidades regimentais e atribuída ao projeto tramitação em regime de urgência, foi este distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para ser apreciado em reunião conjunta. Esgotado o prazo para apreciação da matéria nas Comissões, designou- se relator em Plenário para emitir parecer em turno único sobre o projeto e as Emendas nºs 1, do Deputado Leonídio Bouças; 2, do Deputado Ronaldo Vasconcellos, e 3 e 4, do Deputado Gilmar Machado. Fundamentação O projeto de lei em tela não provoca impacto no orçamento do Estado, uma vez que o seu objetivo é aprimorar as relações entre o Fisco e os contribuintes, mediante alterações na estrutura e na composição do Conselho de Contribuintes do Estado, na busca de maior celeridade para mais de 100 mil Processos Tributários Administrativos - PTAs -, sabendo-se que são apenas 14 os membros com assento no Conselho, o que acarreta morosidade na apreciação dos feitos administrativos fiscais. De modo a compatibilizar a redação do projeto com o ordenamento sistêmico da legislação tributária estadual, oportuno nos parece retirar da proposição os dispositivos que tratam do ICMS, notadamente aqueles que se referem à instituição de regime especial de controle e fiscalização da forma e do prazo de recolhimento do imposto; à redução e ao cancelamento de multa; à representação direta do contribuinte ou por qualquer procurador, não necessariamente advogado; à redução de alíquotas; à isenção e à remissão de débitos relativos à taxa de expediente e à concessão de moratória na hipótese que especifica. Tais dispositivos devem ser adequadamente transferidos para o Projeto de Lei nº 862/86, do Deputado Miguel Martini, que dispõe exclusivamente sobre alterações na Lei nº 6.763, de 1975, permanecendo no Projeto de Lei nº 1.400/87 tão-somente os dispositivos que tratam do rito sumário no julgamento do contencioso administrativo-fiscal e de regras a serem obedecidas na tramitação dos Processos Tributários Administrativos - PTAs - perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A adequação está sendo proposta pelo Substitutivo nº 1, que este relator julga oportuno apresentar, recomendando a aprovação do projeto como mecanismo eficaz para agilizar o julgamento dos feitos administrativos de menor valor e de menor complexidade da matéria discutida. A Emenda nº 1, do Deputado Leonídio Bouças, propõe a redução para R$10,00 da taxa de segurança pública cobrada para reboque de motocicletas. A emenda não deve ser acolhida, uma vez que a taxa é tributo cobrado com o objetivo de contraprestação por um serviço prestado ou por uma atividade estatal realizada em função de polícia. Daí, o valor de qualquer taxa deve ser compatível com o custo da atividade estatal que enseja sua cobrança, o que não se verifica em relação ao valor proposto pelo autor da emenda. Conforme o disposto no art. 117 da Lei nº 6.763, de 1975, e no art. 31 do Regulamento de Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º/7/97, a taxa é recolhida diretamente ao Tesouro do Estado, mediante documento de arrecadação, e não aos proprietários de reboques. Por sua vez, a Emenda nº 2, do Deputado Ronaldo Vasconcellos, propõe a criação de uma secretaria do Conselho de Contribuintes em cada município-sede de região administrativa instituída pela Lei nº 11.962, de 1995, com a finalidade de proceder à instauração e à instrução do Processo Tributário Administrativo com valor até R$6.000,00. Este relator não acolhe a emenda, pois a criação de 14 secretarias do Conselho de Contribuintes em cada uma das regiões administrativas pressupõe a criação de órgão autônomo, cuja iniciativa para o processo legislativo é exclusiva do Governador do Estado, a teor do art. 66, III, "e", da Constituição do Estado. Por outro lado, a medida, se acolhida, resultaria em aumento de despesas e provavelmente na criação de novos cargos, contribuindo para elevar o limite de gastos com pessoal, o que atualmente é balizado pela Lei Complementar Federal nº 85, de 1995. Ademais, o art. 4º do projeto atribui ao Auditor Fiscal, sem necessidade de julgamento pelo Conselho, o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questão que não envolva o mérito de exigência tributária. Além disso, o rito sumário a ser definido em regulamento levará em consideração não só o valor do PTA, como também a natureza da matéria nele discutida, conforme redação do parágrafo único do art. 1º do projeto. Deve ser sublinhado também que as 12 regionais da Secretaria da Fazenda, espalhadas em todas as regiões do Estado, já procedem à autuação dos processos, encaminhado-os ao Conselho de Contribuintes, na Capital, para o julgamento. Dessa forma, a emenda torna-se redundante, pois sua finalidade já esta contemplada. O contribuinte mineiro já pode apresentar sua defesa nas repartições fazendárias de seu próprio município, sem necessidade de se deslocar até a Capital para tal providência. A Emenda nº 3, do Deputado Gilmar Machado, pretende acrescentar ao projeto dispositivo relacionado ao pedido de moratória e à desistência recursal nas esferas administrativa e judicial. Louvamos a preocupação do Deputado em dar eficácia à transação efetuada pelas partes em procedimentos administrativos e judiciais; a emenda, porém, não deve ser acolhida, uma vez que a matéria está suficientemente tratada no Projeto de Lei nº 862/96, em fase final de tramitação nesta Casa. Por sua vez, a Emenda nº 4, também do Deputado Gilmar Machado, propõe o acréscimo ao projeto de artigo dispensando o produtor rural de apresentar sua documentação de cadastramento na Receita Estadual, quando do pedido para emissão de guia. Não estamos acolhendo a emenda, uma vez que a matéria não deve ser tratada nesse projeto, uma vez que o cadastro do produtor rural está disciplinado nos arts. 17 a 20 da Lei nº 6.763, de 1975. Ademais, para não comprometer o controle fiscal, é indispensável a apresentação da documentação pelo produtor rural, até mesmo em função dos regimes especiais de tributação aplicáveis ao setor agropecuário. Conclusão Diante do exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.400/97 em turno único, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 4. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera a Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977. Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A tramitação e o julgamento do Processo Tributário Administrativo - PTA -, bem como a estrutura e a composição do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC-MG -, são disciplinados na forma desta lei. Parágrafo único - A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos no Regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado de rito sumário e reger-se-á pelos princípios da celeridade e da economia processuais. ........................................................... Art. 4º - São atribuições do Auditor Fiscal o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas. § 1º - As atribuições de saneamento, instrução e parecer de mérito não serão exercidas pela Auditoria Fiscal na fase de impugnação de PTA submetido ao rito sumário. § 2º - É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal, bem como a delegação de suas atribuições a autoridade fazendária regional. .............................................................. Art. 9º - A impugnação e a reclamação, mencionadas no artigo anterior, serão dirigidas ao CC-MG e, conforme dispuser o Regulamento, serão entregues na repartição fazendária ou remetidas por via postal. § 1º - A impugnação será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 2º - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 3º - A reclamação será apresentada no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem. § 4º - A reclamação será anexada ao processo, com os documentos comprobatórios, e remetida ao CC-MG para julgamento. ..................................................................... Art. 12 - O PTA recebido no CC-MG será registrado no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria efetuar o saneamento prévio e ordená-lo para inclusão em pauta de julgamento, no caso de processo sujeito ao rito sumário, ou para distribuição ao Auditor Fiscal, nos demais casos. Art. 13 - ............................................................... I - proferirá despacho, no prazo de 30 (trinta ) dias contados do seu recebimento, se outro prazo não fixar o Regulamento: ..................................................................... ............... § 2º - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos. § 3º - A prova pericial será realizada quando deferido o pedido do requerente ou quando determinada de ofício, e o Regulamento disporá quanto à forma e ao prazo para a apresentação de quesitos, bem como quanto à indicação de assistente técnico e à designação de perito. ..................................................................... ............... § 6º - As partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do perito designado. ..................................................................... ............. Art. 15 - .................................................................... § 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no Regulamento, o sujeito passivo, o Procurador da Fazenda Estadual, o relator e o revisor. ..................................................................... ........... Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação: I - pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada na impugnação, ficando o pedido adstrito somente a essa circunstância; b) a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade; c) refira-se a processo não submetido ao rito sumário; II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando, observadas as ressalvas previstas no § 3º, quaisquer das decisões da Câmara resultarem de voto de qualidade, proferido pelo seu Presidente; III - recurso de revista para a Câmara Superior, desde que não caiba recurso de revisão, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida pela Câmara do CC-MG; b) refira-se a processo não submetido ao rito sumário; IV - recurso extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual. § 1º - O pedido de reconsideração interposto sem a observância do disposto nas alíneas "b" ou "c" do inciso I deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal. § 2º - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal. § 3º - Não ensejarão os recursos de revisão ou de ofício as decisões tomadas pelo voto de qualidade relativas a: 1) questões preliminares; 2) concessão de deduções de parcelas escrituradas ou pagas após a ação fiscal. § 4º - Havendo decisão por voto de qualidade, qualquer que seja a matéria por ele decidida, observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso cabível, para ambas as partes, será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais. § 5º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada. § 6º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. § 7º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade. § 8º - Observadas as ressalvas previstas no parágrafo seguinte, havendo decisão da Câmara de Julgamento desfavorável à Fazenda Pública, resultante de voto de desempate do Presidente, toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade, será reexaminada, de ofício, pela Câmara Superior. § 9º - Não ensejará o recurso de ofício, previsto no parágrafo anterior, a decisão pelo voto de qualidade que versar sobre questões preliminares ou sobre a concessão de deduções de parcelas escrituradas ou pagas após a ação fiscal. ................................................................ Art. 19 - O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de recurso de revista. Art. 20 - O recurso, se admitido, terá os efeitos suspensivo e devolutivo, observando-se o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 17. Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Superior, o recorrido será intimado, por via postal, a apresentar, se assim o desejar, suas contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação. ..................................................................... .. Art. 22 - O recurso de revista que não atenda à exigência contida no § 1º do art. 18 será declarado deserto. ..................................................................... ..... Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa: I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração ou de recurso de revista; II - a decisão de Câmara de Julgamento que: a) resolver incidente processual; b) negar provimento ao recurso previsto no § 1º do art. 14 desta lei; c) julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração; d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista; III - a decisão da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou de questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário; IV - a decisão do Secretário de Estado da Fazenda: a) sobre relevação de intempestividade; b) em grau de recurso extraordinário. ..................................................................... .......... Art. 27 - ................................................................. Parágrafo único - Entendido pela Câmara assistir à parte direito quanto ao mérito da questão, a intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade por ele indicada, à vista de representação fundamentada.". Art. 2º - O art. 8º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 8º - .................................................................... § 3º - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação e importam na desistência de impugnação ou de recurso já interpostos.". Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único - As modificações introduzidas na Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, aplicar-se-ão, tão logo vigorem, aos processos em curso, preservados os atos processuais até então praticados. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o item 4 do § 1º do art. 8º e o art. 21 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977. Sala das Reuniões, 19 de novembro de 1997."