PL PROJETO DE LEI 1397/1997
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.397/97, da Comissão Parlamentar de Inquérito
para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o
Sistema Penitenciário do Estado, o qual transforma a Secretaria de
Estado da Justiça em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos
Humanos, altera dispositivos da Lei nº 9.516, de 29/12/87, e dá outras
providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido
no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º
do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.397/97
Transforma a Secretaria de Estado da Justiça em Secretaria de Estado
da Justiça e de Direitos Humanos, altera dispositivos da Lei nº 9.516,
de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de
Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei
nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos
tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais
inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado,
visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao
adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços
judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à
promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de
criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade
e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos
humanos.".
Art. 3º - Fica o art. 4º da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987,
acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 4º - .........
IX - promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de
defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da
República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais
do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos
dos quais o Brasil seja signatário;
X - apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos,
segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos
Humanos.".
Art. 4º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro
de 1987, fica acrescido da seguinte alínea "i":
"Art. 5º - ........
II - .......
i) Secretaria Adjunta de Direitos Humanos.".
Art. 5º - Compete à Secretaria Adjunta de Direitos Humanos criada por
esta lei:
a) apresentar, executar e monitorar o Programa Estadual de Direitos
Humanos;
b) encaminhar denúncia de violação de direitos humanos ao Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
c) promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de
programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos humanos;
d) manter e divulgar banco de dados e atividades de pesquisa sobre
direitos humanos;
e) estimular o respeito aos direitos humanos por meio de apoio às
organizações civis de defesa desses direitos;
f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos. Art. 6º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, será criado, por lei, um fundo estadual de proteção e promoção dos direitos humanos. Art. 7º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto. Art. 8 - Aos integrantes do Quadro Suplementar da Defensoria Pública investidos na função de Defensor Público, conforme o disposto na Lei nº 12.765, de 21 de janeiro de 1998, será atribuída remuneração correspondente à do Defensor Público de 1ª Classe. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 8 de julho de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Wilson Trópia, relator - Arnaldo Penna.
f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos. Art. 6º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, será criado, por lei, um fundo estadual de proteção e promoção dos direitos humanos. Art. 7º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto. Art. 8 - Aos integrantes do Quadro Suplementar da Defensoria Pública investidos na função de Defensor Público, conforme o disposto na Lei nº 12.765, de 21 de janeiro de 1998, será atribuída remuneração correspondente à do Defensor Público de 1ª Classe. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 8 de julho de 1998. Dimas Rodrigues, Presidente - Wilson Trópia, relator - Arnaldo Penna.