PL PROJETO DE LEI 1397/1997

EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 1.397 Na denomiação "Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, suprima-se a expressão "e de Direitos Humanos". Sala das Reuniões, 18 de março de 1998. Tarcísio Henriques Justificação: No conceito de justiça já está compreendida a ação permanente em favor dos direitos humanos. Aliás, a própria criação da Secretaria da Justiça, no âmbito de ação executiva do Governo, foi justamente para cuidar da defesa dos direitos do cidadão. O acréscimo da expressão é uma redundância sem sentido, da mesma forma como não se ampara a pretensão de denominar Secretaria da Fazenda e de Cobrança de Impostos, Secretaria de Obras e Construção de Estradas e Pontes, Secretaria da Educação e do Ensino, o que se revela desnecessário. SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97 Dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivos da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987. Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos.". Art. 4º - Fica o art. 4º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação: "Art. 4º - ....................... IX - promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos demais acordos dos quais o Brasil seja signatário; X - apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos.". Art. 5º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, fica acrescido da alínea "i", com a seguinte redação: "Art. 5º - ............. II - .................... i) Secretaria Adjunta de Direitos Humanos". Art. 6º - A Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a que se refere o artigo anterior, tem por competência: a) apresentar, executar e monitorar o Programa Estadual de Direitos Humanos; b) encaminhar denúncia de violação de direitos humanos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; c) promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos humanos; d) manter e divulgar banco de dados e atividades de pesquisa relativas aos direitos humanos; e) estimular o respeito aos direitos humanos pelo apoio às organizações civis de defesa desses direitos; f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos. Art. 7º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a que se refere o art. 5º desta lei, será criado, por lei, um fundo estadual de proteção e promoção dos direitos humanos. Art. 8º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1998. João Leite Justificação: Quando de seu trabalho investigatório, a Comissão autora do projeto concluiu pela necessidade de a Secretaria da Justiça assumir, entre suas competências, a defesa dos direitos humanos em nome do Estado. Tendo em vista a necessidade de dar a esse órgão público o suporte necessário para o desempenho dessas nobres funções, apresentamos este substitutivo, que cria a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos e estabelece suas competências.