PL PROJETO DE LEI 1397/1997
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 1.397
Na denomiação "Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos,
suprima-se a expressão "e de Direitos Humanos".
Sala das Reuniões, 18 de março de 1998.
Tarcísio Henriques
Justificação: No conceito de justiça já está compreendida a ação
permanente em favor dos direitos humanos. Aliás, a própria criação da
Secretaria da Justiça, no âmbito de ação executiva do Governo, foi
justamente para cuidar da defesa dos direitos do cidadão.
O acréscimo da expressão é uma redundância sem sentido, da mesma
forma como não se ampara a pretensão de denominar Secretaria da
Fazenda e de Cobrança de Impostos, Secretaria de Obras e Construção de
Estradas e Pontes, Secretaria da Educação e do Ensino, o que se revela
desnecessário.
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97
Dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera
dispositivos da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de
Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei
nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos
tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais
inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado,
visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao
adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços
judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à
promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de
criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade
e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos
humanos.".
Art. 4º - Fica o art. 4º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987,
acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 4º - .......................
IX - promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de
defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da
República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais
do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos demais
acordos dos quais o Brasil seja signatário;
X - apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos,
segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos
Humanos.".
Art. 5º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro
de 1987, fica acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:
"Art. 5º - .............
II - ....................
i) Secretaria Adjunta de Direitos Humanos".
Art. 6º - A Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a que se refere o
artigo anterior, tem por competência:
a) apresentar, executar e monitorar o Programa Estadual de Direitos
Humanos;
b) encaminhar denúncia de violação de direitos humanos ao Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
c) promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de
programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos humanos;
d) manter e divulgar banco de dados e atividades de pesquisa
relativas aos direitos humanos;
e) estimular o respeito aos direitos humanos pelo apoio às
organizações civis de defesa desses direitos;
f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos
humanos.
Art. 7º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos
Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a
que se refere o art. 5º desta lei, será criado, por lei, um fundo
estadual de proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 8º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da
Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1998.
João Leite
Justificação: Quando de seu trabalho investigatório, a Comissão
autora do projeto concluiu pela necessidade de a Secretaria da Justiça
assumir, entre suas competências, a defesa dos direitos humanos em
nome do Estado.
Tendo em vista a necessidade de dar a esse órgão público o suporte
necessário para o desempenho dessas nobres funções, apresentamos este
substitutivo, que cria a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos e
estabelece suas competências.