PL PROJETO DE LEI 1397/1997

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivo da Lei nº 9.516, de 30/12/87, e dá outras providências. Publicada em 20/9/97, a matéria tramita em regime de urgência, tendo sido aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, do Deputado João Leite, com a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Nos termos regimentais, a proposição volta a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno. Como parte deste parecer, segue, ao final, a redação do vencido. Fundamentação A proposição sob exame, nos termos em que foi aprovada no 1º turno, transforma a Secretaria de Estado da Justiça em Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos, dispondo sobre as medidas mínimas necessárias para que o órgão transformado possa bem se desincumbir do novo papel que lhe é atribuído. A preocupação que inspirou a iniciativa, qual seja a de abrir espaço na máquina pública estadual para o tratamento especializado do tema pertinente aos direitos humanos, encontra inequívoco amparo em dispositivos especialmente relevantes da Constituição Federal. Com efeito, os arts. 1º e 3º da Carta Magna estabelecem claramente que o poder público, em todos os níveis da Federação, deve atuar em benefício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, buscando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o bem de todos. Por oportuno, ressaltamos que o substitutivo aprovado trouxe significativo aprimoramento ao projeto original, uma vez que, tratando a matéria com maior detalhamento, dispôs de forma mais completa sobre a inovação que se pretende ver implementada na Secretaria da Justiça, prevendo a criação de estrutura administrativa mais compatível com o porte das atribuições que lhe estão sendo conferidas. Observamos, entretanto, que, por equívoco, o Plenário aprovou, além do citado Substitutivo nº 1, a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Enquanto o substitutivo prevê a criação de um cargo de Secretário Adjunto e de uma Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a emenda citada determina a criação de um cargo de Diretor II, tendo como referência o projeto original, que previa a criação de uma Superintendência de Direitos Humanos. Examinando todo o processo que acompanha a proposição, percebemos que não houve a intenção de se criarem dois cargos, mas apenas um. Assim, deixamos de incorporar a Emenda nº 1 ao texto do vencido, por entendermos que, dessa forma, estaremos observando a verdadeira intenção dos legisladores, manifestada durante a tramitação do projeto. Para firmar nosso entendimento, basta chamar a atenção para o fato de que o substitutivo atende perfeitamente ao propósito da emenda apresentada, que foi o de dotar a Secretaria em questão de suporte administrativo compatível com seus novos encargos. Conclusão Pelo exposto, manifestamos-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.397/97 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 1º de julho de 1998. Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Antônio Andrade - Marcos Helênio. Redação do Vencido em 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.397/97 Dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivos da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987. Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos.". Art. 3º - Fica o art. 4º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação: "Art. 4º - ....................................................... IX - promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos demais acordos dos quais o Brasil seja signatário; X - apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos, segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos Humanos.". Art. 4º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, fica acrescido da seguinte alínea "i": "Art. 5º - ...................................................... II - ................................................................. i) Secretaria Adjunta de Direitos Humanos.". Art. 5º - A Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a que se refere o artigo anterior, tem por competência: a) apresentar, executar e monitorar o Programa Estadual de Direitos Humanos; b) encaminhar denúncia de violação de direitos humanos ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; c) promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos humanos; d) manter e divulgar banco de dados e atividades de pesquisa relativas aos direitos humanos; e) estimular o respeito aos direitos humanos pelo apoio às organizações civis de defesa desses direitos; f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos humanos. Art. 6º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a que se refere o art. 5º desta lei, será criado, por lei, um fundo estadual de proteção e promoção dos direitos humanos. Art. 7º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.