PL PROJETO DE LEI 1397/1997
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120
Dias, Apurar Diversas Denúncias que Envolvem o Sistema Penitenciário
do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova denominação à
Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivo da Lei nº 9.516,
de 30/12/87, e dá outras providências.
Publicada em 20/9/97, a matéria tramita em regime de urgência, tendo
sido aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, do Deputado
João Leite, com a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira
e Orçamentária.
Nos termos regimentais, a proposição volta a esta Comissão para
receber parecer para o 2º turno.
Como parte deste parecer, segue, ao final, a redação do vencido.
Fundamentação
A proposição sob exame, nos termos em que foi aprovada no 1º turno,
transforma a Secretaria de Estado da Justiça em Secretaria de Estado
da Justiça e Direitos Humanos, dispondo sobre as medidas mínimas
necessárias para que o órgão transformado possa bem se desincumbir do
novo papel que lhe é atribuído.
A preocupação que inspirou a iniciativa, qual seja a de abrir espaço
na máquina pública estadual para o tratamento especializado do tema
pertinente aos direitos humanos, encontra inequívoco amparo em
dispositivos especialmente relevantes da Constituição Federal. Com
efeito, os arts. 1º e 3º da Carta Magna estabelecem claramente que o
poder público, em todos os níveis da Federação, deve atuar em
benefício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, buscando a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de
promover o bem de todos.
Por oportuno, ressaltamos que o substitutivo aprovado trouxe
significativo aprimoramento ao projeto original, uma vez que, tratando
a matéria com maior detalhamento, dispôs de forma mais completa sobre
a inovação que se pretende ver implementada na Secretaria da Justiça,
prevendo a criação de estrutura administrativa mais compatível com o
porte das atribuições que lhe estão sendo conferidas.
Observamos, entretanto, que, por equívoco, o Plenário aprovou, além
do citado Substitutivo nº 1, a Emenda nº 1, da Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária. Enquanto o substitutivo prevê
a criação de um cargo de Secretário Adjunto e de uma Secretaria
Adjunta de Direitos Humanos, a emenda citada determina a criação de um
cargo de Diretor II, tendo como referência o projeto original, que
previa a criação de uma Superintendência de Direitos Humanos.
Examinando todo o processo que acompanha a proposição, percebemos que
não houve a intenção de se criarem dois cargos, mas apenas um. Assim,
deixamos de incorporar a Emenda nº 1 ao texto do vencido, por
entendermos que, dessa forma, estaremos observando a verdadeira
intenção dos legisladores, manifestada durante a tramitação do
projeto. Para firmar nosso entendimento, basta chamar a atenção para o
fato de que o substitutivo atende perfeitamente ao propósito da emenda
apresentada, que foi o de dotar a Secretaria em questão de suporte
administrativo compatível com seus novos encargos.
Conclusão
Pelo exposto, manifestamos-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.397/97 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 1º de julho de 1998.
Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Antônio Andrade
- Marcos Helênio.
Redação do Vencido em 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 1.397/97
Dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera
dispositivos da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça e de
Direitos Humanos a Secretaria de Estado da Justiça, de que trata a Lei
nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos
tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais
inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado,
visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao
adolescente infrator, ao apoio administrativo aos serviços
judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à
promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de
criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade
e à promoção e ao cumprimento das normas referentes aos direitos
humanos.".
Art. 3º - Fica o art. 4º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro de 1987,
acrescido dos incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 4º - .......................................................
IX - promover ações que garantam a eficácia das normas vigentes de
defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da
República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais
do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos demais
acordos dos quais o Brasil seja signatário;
X - apresentar e executar o Programa Estadual de Direitos Humanos,
segundo as diretrizes traçadas pelo Programa Nacional de Direitos
Humanos.".
Art. 4º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 9.516, de 30 de dezembro
de 1987, fica acrescido da seguinte alínea "i":
"Art. 5º - ......................................................
II -
.................................................................
i) Secretaria Adjunta de Direitos Humanos.".
Art. 5º - A Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a que se refere o
artigo anterior, tem por competência:
a) apresentar, executar e monitorar o Programa Estadual de Direitos
Humanos;
b) encaminhar denúncia de violação de direitos humanos ao Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
c) promover, coordenar, orientar e avaliar o desenvolvimento de
programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos humanos;
d) manter e divulgar banco de dados e atividades de pesquisa
relativas aos direitos humanos;
e) estimular o respeito aos direitos humanos pelo apoio às
organizações civis de defesa desses direitos;
f) desenvolver e coordenar ações educativas relativas aos direitos
humanos.
Art. 6º - Para a implementação do Programa Estadual de Direitos
Humanos, de competência da Secretaria Adjunta de Direitos Humanos, a
que se refere o art. 5º desta lei, será criado, por lei, um fundo
estadual de proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 7º - Fica criado, na estrutura básica da Secretaria de Estado da
Justiça e de Direitos Humanos, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.