PL PROJETO DE LEI 1397/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120 Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova denominação à Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivos da Lei nº 9.516, de 30/12/87, e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" em 20/9/97, a proposição foi submetida a tramitação em regime de urgência, em virtude de requerimento do Deputado João Leite, aprovado em reunião plenária do dia 25/9/97. Nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno, passamos ao exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposição em pauta transforma a Secretaria de Estado da Justiça em Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e dispõe sobre as medidas mínimas necessárias para que o órgão transformado possa desincumbir-se do novo papel. A preocupação que moveu o legislador estadual, qual seja a de abrir espaço na máquina pública estadual para o tratamento especializado do tema direitos humanos, encontra inequívoco amparo em dispositivos especialmente relevantes da Constituição Federal. Com efeito, os arts. 1º e 3º da Carta Maior estabelecem que é dever do poder público, em todos os níveis da Federação, atuar em benefício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, na busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o bem de todos. Por outro lado, não temos dúvidas de que a matéria versada no projeto se insere no campo de competência do Estado membro, uma vez que lhe é reconhecida ampla autonomia para conferir à sua estrutura administrativa o feitio que entender adequado à realização dos objetivos fixados pelo constituinte federal e já referidos . Sabemos que, por força do art. 60, III, da Constituição mineira, a disciplina legal das questões relativas aos órgãos da administração direta do Poder Executivo submete-se ao princípio da reserva de iniciativa. Entretanto, conforme dispõe o § 2º do art. 70 do mesmo diploma jurídico, a sanção expressa ou tácita do Governador do Estado suprirá a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. Deve- se lembrar apenas que, na eventualidade de a proposição ser vetada, não haverá que se falar em rejeição do veto por esta Casa Legislativa. Nesses termos, não vislumbramos óbice de natureza jurídica à tramitação do projeto em referência, o qual, importa-nos ressaltar, visa a conferir efetividade a orientações básicas firmadas pela Carta da República para a atuação dos poderes públicos. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.393/97. Sala das Comissões, 12 de novembro de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ivair Nogueira, relator - João Leite - Gilmar Machado.