PL PROJETO DE LEI 1397/1997
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.397/97
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito para, no Prazo de 120
Dias, Apurar Diversas Denúncias Que Envolvem o Sistema Penitenciário
do Estado, o projeto de lei em epígrafe dá nova denominação à
Secretaria de Estado da Justiça, altera dispositivos da Lei nº 9.516,
de 30/12/87, e dá outras providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" em 20/9/97, a proposição foi
submetida a tramitação em regime de urgência, em virtude de
requerimento do Deputado João Leite, aprovado em reunião plenária do
dia 25/9/97.
Nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno,
passamos ao exame preliminar da matéria quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em pauta transforma a Secretaria de Estado da Justiça em
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e dispõe sobre
as medidas mínimas necessárias para que o órgão transformado possa
desincumbir-se do novo papel.
A preocupação que moveu o legislador estadual, qual seja a de abrir
espaço na máquina pública estadual para o tratamento especializado do
tema direitos humanos, encontra inequívoco amparo em dispositivos
especialmente relevantes da Constituição Federal. Com efeito, os arts.
1º e 3º da Carta Maior estabelecem que é dever do poder público, em
todos os níveis da Federação, atuar em benefício da cidadania e da
dignidade da pessoa humana, na busca da construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, capaz de promover o bem de todos.
Por outro lado, não temos dúvidas de que a matéria versada no projeto
se insere no campo de competência do Estado membro, uma vez que lhe é
reconhecida ampla autonomia para conferir à sua estrutura
administrativa o feitio que entender adequado à realização dos
objetivos fixados pelo constituinte federal e já referidos .
Sabemos que, por força do art. 60, III, da Constituição mineira, a
disciplina legal das questões relativas aos órgãos da administração
direta do Poder Executivo submete-se ao princípio da reserva de
iniciativa. Entretanto, conforme dispõe o § 2º do art. 70 do mesmo
diploma jurídico, a sanção expressa ou tácita do Governador do Estado
suprirá a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. Deve-
se lembrar apenas que, na eventualidade de a proposição ser vetada,
não haverá que se falar em rejeição do veto por esta Casa Legislativa.
Nesses termos, não vislumbramos óbice de natureza jurídica à
tramitação do projeto em referência, o qual, importa-nos ressaltar,
visa a conferir efetividade a orientações básicas firmadas pela Carta
da República para a atuação dos poderes públicos.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade
e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.393/97.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 1997.
Hely Tarqüínio, Presidente - Ivair Nogueira, relator - João Leite -
Gilmar Machado.