PL PROJETO DE LEI 1294/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.294/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.294/97, do Governador do Estado, que cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências, foi aprovado nos turnos regimentais, sem emenda. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.294/97 Cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, a que se refere o Anexo III-N do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 38.114, de 4 de julho de 1996 - Quadro III.2 - Quadro de Carreira -, 30 (trinta) cargos de Analista Universitário da Saúde. Parágrafo único - Até a realização de concurso público para preenchimento dos cargos, poderão ser celebrados contratos de direito administrativo por prazo determinado, em número correspondente ao de cargos criados nos termos deste artigo, observada a legislação vigente. Art. 2º - A alínea "c" do inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - ......................................... VI - ............................................... c) Hospital Universitário: c.1 - Diretoria-Geral do Hospital: c.1.1 - Divisão de Assistência Médica: c.1.1.1 - Serviço de Atendimento Médico e Estatística - SAME -; c.1.1.2 - Serviço de Nutrição e Dietética; c.1.1.3 - Serviço de Farmácia; c.1.1.4 - Serviço de Radiologia; c.1.2 - Policlínica: c.1.2.1 - Serviço de Apoio Administrativo; c.1.2.2 - Serviço de Atendimento Médico; c.1.2.3 - Serviço Laboratorial; c.1.2.4 - Serviço de Radiologia; c.1.3 - Divisão Ambulatorial de Especialidades; c.1.4 - Divisão Clínica: c.1.4.1 - Serviço Geral de Adultos; c.1.4.2 - Serviço Geral de Crianças; c.1.4.3 - Serviço Cirúrgico; c.1.5 - Divisão de Obstetrícia: c.1.5.1 - Serviço de Maternidade; c.1.6 - Divisão de CTI; c.1.7 - Divisão de Pronto-Socorro; c.1.8 - Divisão de Enfermagem; c.2 - Diretoria Administrativa: c.2.1 - Serviço de Pessoal; c.2.2 - Serviço de Patrimônio e de Manutenção; c.2.3 - Serviço de Recepção; c.2.4 - Serviço de Faturamento; c.2.5 - Serviço de Conservação; c.2.6 - Serviço de Almoxarifado.". Art. 3º - O cargo de Diretor de Hospital, a que se refere o Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo I da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a denominar-se Diretor-Geral de Hospital, mantido o código DR-M-C 127.

Parágrafo único - O cargo de Diretor de Hospital, da UNIMONTES, constante no Grupo 2 do Anexo II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, e do Grupo 2 do Anexo I do Decreto nº 36.797, de 19 de abril de 1995, fica substituído pelo cargo de Diretor-Geral de Hospital, mantidos o fator de ajustamento e o valor da parcela mensal da verba pró-labore. Art. 4º - Fica criado, no quadro de Cargos de Provimento em Comissão da UNIMONTES, a que se refere o Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo I da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, 1 (um) cargo de Diretor Administrativo de Hospital. Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo fica incluído no Grupo 2 do Anexo II do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, com a verba pró-labore no valor mensal de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), e no Grupo 2 do Anexo I do Decreto nº 36.797, de 19 de abril de 1995, com o fator de ajustamento de 1,43418. Art. 5º - O cargo criado nos termos do artigo anterior será codificado por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996. Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$163.443,33 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 25 de setembro de 1997. Baldonedo Napoleão, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Sebastião Costa.