PL PROJETO DE LEI 1294/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.294/97 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em apreço, enviado a esta Casa por meio da Mensagem nº 204/97, cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/8/97, a proposição, que tramita em regime de urgência nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, foi encaminhada às comissões competentes para, em reunião conjunta, receber parecer, consoante dispõe o art. 220, c/c os arts. 195 e 103, do Regimento Interno. Preliminarmente, cabe a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria em pauta. Fundamentação A UNIMONTES recebeu denominação e foi transformada em autarquia por força do § 3º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Tendo sido amplamente reestruturada pela Lei nº 11.517, de 13/4/94, a autarquia passou a contar, desde então, com uma organização administrativa moderna, que lhe tem possibilitado exercer mais eficientemente a sua missão institucional. O projeto de lei em exame propõe medidas que incidem apenas sobre o Hospital Universitário, que é unidade integrante da estrutura da dita Universidade. Cria mais 30 cargos de Analista Universitário da Saúde e altera a organização administrativa do hospital, originalmente prevista no art. 5º, IV, "c", da Lei nº 11.517, de 1994. Tais medidas se justificam em virtude do aumento da demanda pelos serviços médicos prestados pelo hospital, havendo, pois, a necessidade de se atualizar a composição numérica dos profissionais e de se modernizar a sua organização. A criação de cargos da administração direta, autárquica e fundacional, com a fixação da respectiva remuneração, é efetivada mediante lei, cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, consoante determina o art. 66, III, "b", da Carta mineira. Os cargos a serem criados, de provimento efetivo, via de regra devem ser preenchidos por meio de concurso público, em conformidade com o que estabelece o art. 37, II, da Constituição da República. O parágrafo único do art. 1º da proposição em exame, todavia, possibilita o preenchimento desses cargos por meio de contratos administrativos temporários, a fim de se garantir a continuidade dos serviços de saúde prestados pelo referido hospital. Tal medida encontra amparo no inciso IX do mesmo art. 37 da Carta Magna, que admite a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Esse permissivo, também consignado no art. 22 da Constituição do Estado, está explicitado na Lei nº 10.254, de 1990, a qual institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, cujo art. 11 estabelece que as referidas contratações temporárias poderão ocorrer por prazo determinado, não superior a seis meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. Sendo assim, a UNIMONTES se utilizará provisoriamente de tal permissivo excepcional, para recrutar, por meio dos contratos administrativos, pessoal técnico especializado na área da saúde, de modo a não comprometer a continuidade do seu serviço hospitalar, até que seja realizado o devido concurso público, conforme está ressalvado no próprio parágrafo único do art. 1º da proposição em tela.

Dito isso, o projeto coaduna-se com a ordem jurídico-constitucional vigente, podendo ser submetido à análise das comissões de mérito desta Casa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.294/97. Sala das Comissões, 20 de agosto de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Gilmar Machado, relator - Ivair Nogueira - Sebastião Navarro Vieira. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 204/97, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 1.294/97, que cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências. Publicado em 5/8/97, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, em regime de urgência e reunião conjunta de comissões, nos termos dos arts. 69 da Carta mineira e 222, c/c os arts. 195 e 103 do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Cumpre, agora, à Comissão de Administração Pública o exame do mérito da matéria. Fundamentação A proposição em exame propõe a criação de 30 cargos de Analista Universitário da Saúde, de nível superior de escolaridade, no Quadro Especial de Pessoal da UNIMONTES. Conforme se infere do Anexo III-N do Decreto nº 36.033, de 14/9/94, a classe de Analista Universitário da Saúde compõe-se dos cargos de Bioquímico, Enfermeiro, Nutricionista, Farmacêutico, Médico e Psicólogo. São, pois, cargos que, para seu provimento, exigirão aprovação em concurso público e que correspondem à atividade-fim do hospital. Também se propõe nova estrutura para o Hospital Universitário, com a criação de uma Diretoria-Geral e de uma Diretoria Administrativa, de forma que toda a área destinada à prestação dos serviços médicos ficará subordinada à Diretoria-Geral, e a parte burocrática da unidade hospitalar ficará subordinada à Diretoria Administrativa. Nos termos do art. 2º, observa-se que a proposição atribuiu à atual Divisão Administrativa o encargo de uma diretoria, elevando assim o seu poder hierárquico e, conseqüentemente, o grau de responsabilidade. Ressalte-se, ainda, a criação de uma Divisão de Enfermagem na estrutura do hospital. Finalmente, para a complementação das alterações propostas, o projeto propõe a criação de um cargo de Diretor Administrativo do hospital no quadro de cargos de provimento em comissão da UNIMONTES, com a respectiva remuneração, e a transformação do cargo de Diretor de Hospital em Diretor-Geral de Hospital, ficando mantidos o mesmo fator de ajustamento e o valor da parcela mensal da verba pró-labore. Reconhecemos a conveniência e a oportunidade da iniciativa governamental, que procura encontrar soluções técnico-administrativas para se alcançar maior eficácia no desempenho das atividades pertinentes ao Hospital Universitário de Montes Claros - UNIMONTES. No entanto, julgamos necessário aprimorar o parágrafo único do art. 1º, que prevê a possibilidade de contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, em número correspondente aos cargos criados, até a realização de concurso público. Com efeito, uma vez que o poder público reconhece a necessidade da criação dos 30 cargos de Analista Universitário da Saúde, impõe-se o dever indeclinável de instaurar, no período mais breve possível, o concurso público para o provimento definitivo dos cargos. Sendo assim, por meio da Emenda nº 1, fica estabelecido um prazo até 31/7/98 para a publicação do edital do concurso público para o preenchimento dos cargos a que se refere o art. 1º. Conclusão

Concluímos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.294/97 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescentem-se ao art. 1º os seguintes §§ 1º e 2º, ficando suprimido o parágrafo único. "Art. 1º - ............................ § 1º - Poderá haver contrato de direito administrativo por prazo determinado, em número correspondente aos cargos criados nos termos deste artigo, até a realização de concurso público. § 2º - O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos criados por este artigo deverá ser publicado até o dia 31 de julho de 1998.". Sala das Comissões, 20 de agosto de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Ivair Nogueira - Ajalmar Silva - Péricles Ferreira. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela cria cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - e dá outras providências. Após o exame da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria, foi a proposição encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação e apresentou-lhe a Emenda nº 1. Agora, cabe a esta Comissão emitir parecer em obediência aos termos regimentais. Fundamentação Conforme dispõe a Lei nº 11.517, de 14/7/94, a UNIMONTES é uma entidade autárquica estadual de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar. A proposição em exame modifica a estrutura administrativa do hospital universitário pertencente à UNIMONTES, criando cargos e aumentando a relação de serviços prestados por ele. Tal medida está em sintonia com os objetivos dessa autarquia, que estão estatuídos em lei e visam a contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade. Essa Universidade busca atender a demanda social por serviços de sua competência, em especial os de saúde. As modificações apresentadas pelo projeto em pauta criarão despesas para os cofres públicos. Todavia, o art. 6º da proposição autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$163.443,33 para fazer face às despesas decorrentes da futura lei. Essa autorização encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, que estabelece que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. E ainda, objetivando aprimorar a proposição, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.294/97 no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública, e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, que apresentamos a seguir. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao § 2º do art. 1º do projeto, acrescentado pela Emenda nº 1, a seguinte redação: "§ 2º - O edital para o concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos criados por este artigo deverá ser publicado até o dia 31 de março de 1998.". Sala das Comissões, 20 de agosto de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Roberto Amaral, relator - Sebastião Navarro Vieira - Miguel Martini - Gilmar Machado.