PL PROJETO DE LEI 1294/1997
ESCOLA DO LEGISLATIVO
GERÊNCIA-GERAL DE CONSULTORIA TEMÁTICA
ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA
Objeto: Projeto de Lei nº 1.294/97, de autoria do Governador
do Estado, publicado em 5/8/97.
Assunto: O projeto em referência tem por objetivo criar
cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de
Montes Claros e alterar a organização administrativa do Hospital
Universitário pertencente à referida autarquia.
Pontos de Atenção: A Universidade Estadual de Montes Claros
- UNIMONTES -, assim denominada e transformada em autarquia por
força de disposição expressa no § 3º do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do
Estado, foi amplamente reestruturada pela Lei nº 11.517, de
13/7/94.
O projeto de lei em comento pretende, agora, alterar tão-
somente a organização do Hospital Universitário, que é uma
unidade integrante da estrutura da referida autarquia, criando
mais 30 cargos de Analista Universitário da Saúde no seu quadro
de pessoal e modificando a antiga organização prevista na citada
Lei nº 11.517, de 1994.
A criação de cargo da administração direta, autáquica e
fundacional com a fixação da respectiva remuneração é efetivada
por meio de lei cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, nos termos do disposto no art. 66, III, "b", da Carta
Política Estadual.
Especial atenção merece o parágrafo único do art. 1º do
projeto, que, com o argumento de garantir a continuidade dos
serviços de saúde, possibilita que os novos cargos criados sejam
preenchidos provisoriamente por meio da contratação temporária,
até que se realize o necessário concurso público para o
preenchimento definitivo.
A esse respeito, tecemos as seguintes considerações: a
Constituição do Estado, em seu art. 20, I, dispõe que atividade
administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do
Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor
público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Exceção a esta regra está consignada no art. 22 da mesma Carta,
que possibilita a contratação de pessoal, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Esse permissivo contido na Constituição do Estado foi
explicitado pela Lei nº 10.254, de 1990, a qual institui o regime
jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências. Em seu art. 11, essa lei
estabelece que as referidas contratações temporárias poderão
ocorrer por prazo determinado, não superior a seis meses, sob a
forma de contrato de direito administrativo, caso em que o
contratado não será considerado servidor público.
Quanto às alterações na organização administrativa do
Hospital, cumpre assinalar que a proposição transforma as suas
divisões Administrativa e de Assistência Médica em
Diretoria-Geral do Hospital e Diretoria Administrativa,
respectivamente, criando, ainda, um cargo de Diretor
Administrativo do Hospital, de provimento em comissão.
Tramitação:
Regime de urgência (45 dias para apreciação). Distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e
de Fiscalização Financeira e Orçamentária
GCT/ACA/FPS/mcm-INF20032
GERÊNCIA-GERAL DE CONSULTORIA TEMÁTICA
ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA
Objeto: Projeto de Lei nº 1.294/97, de autoria do Governador
do Estado, publicado em 5/8/97.
Assunto: O projeto em referência tem por objetivo criar
cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de
Montes Claros e alterar a organização administrativa do Hospital
Universitário pertencente à referida autarquia.
Pontos de Atenção: A Universidade Estadual de Montes Claros
- UNIMONTES -, assim denominada e transformada em autarquia por
força de disposição expressa no § 3º do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do
Estado, foi amplamente reestruturada pela Lei nº 11.517, de
13/7/94.
O projeto de lei em comento pretende, agora, alterar tão-
somente a organização do Hospital Universitário, que é uma
unidade integrante da estrutura da referida autarquia, criando
mais 30 cargos de Analista Universitário da Saúde no seu quadro
de pessoal e modificando a antiga organização prevista na citada
Lei nº 11.517, de 1994.
A criação de cargo da administração direta, autáquica e
fundacional com a fixação da respectiva remuneração é efetivada
por meio de lei cuja iniciativa é privativa do Governador do
Estado, nos termos do disposto no art. 66, III, "b", da Carta
Política Estadual.
Especial atenção merece o parágrafo único do art. 1º do
projeto, que, com o argumento de garantir a continuidade dos
serviços de saúde, possibilita que os novos cargos criados sejam
preenchidos provisoriamente por meio da contratação temporária,
até que se realize o necessário concurso público para o
preenchimento definitivo.
A esse respeito, tecemos as seguintes considerações: a
Constituição do Estado, em seu art. 20, I, dispõe que atividade
administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do
Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor
público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Exceção a esta regra está consignada no art. 22 da mesma Carta,
que possibilita a contratação de pessoal, por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Esse permissivo contido na Constituição do Estado foi
explicitado pela Lei nº 10.254, de 1990, a qual institui o regime
jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências. Em seu art. 11, essa lei
estabelece que as referidas contratações temporárias poderão
ocorrer por prazo determinado, não superior a seis meses, sob a
forma de contrato de direito administrativo, caso em que o
contratado não será considerado servidor público.
Quanto às alterações na organização administrativa do
Hospital, cumpre assinalar que a proposição transforma as suas
divisões Administrativa e de Assistência Médica em
Diretoria-Geral do Hospital e Diretoria Administrativa,
respectivamente, criando, ainda, um cargo de Diretor
Administrativo do Hospital, de provimento em comissão.
Tramitação:
Regime de urgência (45 dias para apreciação). Distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e
de Fiscalização Financeira e Orçamentária
GCT/ACA/FPS/mcm-INF20032