PL PROJETO DE LEI 1294/1997

ESCOLA DO LEGISLATIVO

GERÊNCIA-GERAL DE CONSULTORIA TEMÁTICA

ASSESSORIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

Objeto: Projeto de Lei nº 1.294/97, de autoria do Governador

do Estado, publicado em 5/8/97.

Assunto: O projeto em referência tem por objetivo criar

cargos no Quadro Especial de Pessoal da Universidade Estadual de

Montes Claros e alterar a organização administrativa do Hospital

Universitário pertencente à referida autarquia.

Pontos de Atenção: A Universidade Estadual de Montes Claros

- UNIMONTES -, assim denominada e transformada em autarquia por

força de disposição expressa no § 3º do art. 82 do Ato das

Disposições Constitucionais transitórias da Constituição do

Estado, foi amplamente reestruturada pela Lei nº 11.517, de

13/7/94.

O projeto de lei em comento pretende, agora, alterar tão-

somente a organização do Hospital Universitário, que é uma

unidade integrante da estrutura da referida autarquia, criando

mais 30 cargos de Analista Universitário da Saúde no seu quadro

de pessoal e modificando a antiga organização prevista na citada

Lei nº 11.517, de 1994.

A criação de cargo da administração direta, autáquica e

fundacional com a fixação da respectiva remuneração é efetivada

por meio de lei cuja iniciativa é privativa do Governador do

Estado, nos termos do disposto no art. 66, III, "b", da Carta

Política Estadual.

Especial atenção merece o parágrafo único do art. 1º do

projeto, que, com o argumento de garantir a continuidade dos

serviços de saúde, possibilita que os novos cargos criados sejam

preenchidos provisoriamente por meio da contratação temporária,

até que se realize o necessário concurso público para o

preenchimento definitivo.

A esse respeito, tecemos as seguintes considerações: a

Constituição do Estado, em seu art. 20, I, dispõe que atividade

administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do

Estado, nas autarquias e nas fundações públicas por servidor

público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Exceção a esta regra está consignada no art. 22 da mesma Carta,

que possibilita a contratação de pessoal, por tempo determinado,

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público.

Esse permissivo contido na Constituição do Estado foi

explicitado pela Lei nº 10.254, de 1990, a qual institui o regime

jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas

Gerais e dá outras providências. Em seu art. 11, essa lei

estabelece que as referidas contratações temporárias poderão

ocorrer por prazo determinado, não superior a seis meses, sob a

forma de contrato de direito administrativo, caso em que o

contratado não será considerado servidor público.

Quanto às alterações na organização administrativa do

Hospital, cumpre assinalar que a proposição transforma as suas

divisões Administrativa e de Assistência Médica em

Diretoria-Geral do Hospital e Diretoria Administrativa,

respectivamente, criando, ainda, um cargo de Diretor

Administrativo do Hospital, de provimento em comissão.

Tramitação:

Regime de urgência (45 dias para apreciação). Distribuído às

Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e

de Fiscalização Financeira e Orçamentária

GCT/ACA/FPS/mcm-INF20032