PL PROJETO DE LEI 1182/1997
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.182/97, de autoria do Governador do Estado, que
dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - e dá outras providências, foi aprovado em turno
único com as Emendas nºs 1 a 10, 12, 13, 14, 16 e 21 e com as
subemendas que receberam o nº 1 às Emendas nºs 11, 19 e 22.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.182/97
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -,
instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado
pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por
esta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a sigla COPAM e a
palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política
Ambiental.
Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e
deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes,
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas
de caráter operacional, para preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais
órgãos seccionais e dos órgãos locais.
§ 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades
da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas
às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
§ 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades
municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo
anterior nas suas respectivas jurisdições.
Art. 4º - Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade
ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação
do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem
como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e
Social do Estado;
III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente
modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos
pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de
vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios,
mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e
fiscalização ambiental;
V - determinar ações para o exercício do poder de polícia
administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos
ambientais;
VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras
Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência,
observada a legislação vigente;
VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência,
orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de
normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre
qualidade ambiental;
VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário,
das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito
do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando
igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas
atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à
área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade
pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de
proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XI - aprovar relatórios de impacto ambiental;
XII - aprovar seu regimento interno;
XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras
Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para
análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de
deliberação;
XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de
participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
XV - decidir, em grau de recurso, como última instância
administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à
legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na
esfera competente;
XVI - estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade de
combustíveis para veículos automotores comercializados no Estado;
XVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 5º - A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos
de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da
Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e
assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas -
IGAM.
Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga do
direito de uso das águas compete ao IGAM.
Capítulo III
Da Estrutura
Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.
§ 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas
tecnicamente pelo órgão seccional competente, ao qual incumbe prover
os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 4º - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo
Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com
apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades
vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de
funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação
paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a
participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa
do meio ambiente.
§ 6º - A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM,
inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no
Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações
posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo
anterior.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 7º - O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - ...........................................
II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a
70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta
lei.".
Art. 8º - O produto da arrecadação de multa aplicada pela Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de
Florestas - IEF -, pelo IGAM ou pelo COPAM constituirá receita do
órgão seccional vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e o respectivo
processo administrativo.
Art. 9º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os
emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da
legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí
incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de
licenciamento ambiental.
§ 1º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise
para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525,
de 29 de dezembro de 1987.
§ 2º - Ficam mantidos, até a publicação da resolução prevista no §
1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data da publicação
desta lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 3 de julho de 1997.
Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela.