PL PROJETO DE LEI 1182/1997

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.182/97, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências, foi aprovado em turno único com as Emendas nºs 1 a 10, 12, 13, 14, 16 e 21 e com as subemendas que receberam o nº 1 às Emendas nºs 11, 19 e 22. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pela Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, passa a ser regido por esta lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a sigla COPAM e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental. Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições. Art. 4º - Compete ao COPAM: I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente; IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei; XI - aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu regimento interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente; XVI - estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade de combustíveis para veículos automotores comercializados no Estado; XVII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. Art. 5º - A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM. Capítulo III Da Estrutura Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria Executiva. § 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM. § 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente, ao qual incumbe prover os meios necessários ao seu funcionamento. § 4º - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente. § 6º - A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e em suas alterações posteriores, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior. Capítulo IV Disposições Finais Art. 7º - O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ........................................... II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta lei.". Art. 8º - O produto da arrecadação de multa aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF -, pelo IGAM ou pelo COPAM constituirá receita do órgão seccional vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela autuação e o respectivo processo administrativo. Art. 9º - Os órgãos seccionais de apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental. § 1º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987. § 2º - Ficam mantidos, até a publicação da resolução prevista no § 1º, os valores fixados pelo COPAM, vigentes na data da publicação desta lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de julho de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela.