PL PROJETO DE LEI 1182/1997

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 15 A 20, APRESENTADAS NO 1º TURNO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 Comissão de Meio Ambiente Relatório O Projeto de Lei nº 1.182/97, do Governador do Estado, dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. A matéria foi apreciada, em reunião conjunta, pelas Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade; de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que opinaram por sua aprovação com emendas. Na fase de discussão no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 15 a 20, que vêm a esta Comissão para receberem parecer. Cumpre-nos, assim, opinar sobre a matéria. Fundamentação A Emenda nº 15, do Deputado Ronaldo Vasconcellos, fica prejudicada por similaridade com emenda aprovada em comissão. A Emenda nº 16 estabelece normas técnicas e padrões de qualidade para combustíveis e é relevante. A Emenda nº 17 visa a ampliar a faixa de valores das multas, limitando-as apenas em seu valor mínimo e deixando o máximo a critério do COPAM. Entendemos que a proposição, tal como se encontra, é contrária aos princípios que orientam a elaboração de normas de natureza penal. Nesses casos, apenas a lei, no sentido material e formal, é o instrumento para a definição das penalidades, cabendo ao administrador graduá-las e aplicá-las, sempre dentro dos estritos limites previamente estabelecidos em lei. Deve-se lembrar, ainda, que a Emenda nº 11, da Comissão de Administração Pública, com parecer pela aprovação, tem objetivo similar. A Emenda nº 18 visa a restabelecer a condição normativa do COPAM, porém, por similaridade com proposta aprovada em comissão, fica prejudicada. A Emenda nº 19 torna mais clara a competência do COPAM para definir áreas de ação prioritária. A matéria é de relevante interesse e traz mais efetividade às ações de proteção ambiental. Acreditamos, entretanto, que se deva substitur o atual inciso I do art. 4º do projeto, sem que se faça necessário o acréscimo de novo inciso. Para tanto, opinamos pela aprovação da emenda na forma da subemenda redigida ao final deste parecer. A Emenda nº 20, que determina que a composição do COPAM seja definida em lei, fica prejudicada por emenda já aprovada em comissão. Para adequar o projeto aos pressupostos de modernidade adotados na concepção dos planos de gestão da SEDAM e permitir maior agilidade na análise dos processos pelo COPAM, apresentamos ainda as Emendas nºs 21 e 22, ao final deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 16 e 19, esta na forma da Subemenda nº 1, pela prejudicialidade das Emendas nºs 15, 17, 18 e 20, todas apresentadas em Plenário, pela aprovação das Emendas nºs 21 e 22, que apresentamos, e pela aprovação da Emenda nº 11, da Comissão de Administração Pública, na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 21 Exclua-se do inciso X do art. 4º a expressão "inclusive a respectiva outorga do direito de uso das águas". EMENDA Nº 22 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - A concessão da outorga do direito de uso das águas para empreendimentos de grande impacto ambiental, na ausência do Comitê de Bacia Hidrográfica, será da competência da Câmara Especializada do COPAM, sob a coordenação do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

Parágrafo único - A concessão do direito de uso das águas para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental será da competência do IGAM. ". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 19 Dê-se ao inciso I do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º -..... I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;" SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 11 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - ..... II - multa de 379,11 a 70.000,00 UFIRs observado o disposto no art. 15 desta lei.". Sala das Comissões, 25 de junho de 1997. Ronaldo Vasconcellos, Presidente - Antônio Roberto, relator - Adelmo Carneiro Leão.