PL PROJETO DE LEI 1182/1997
"PARECER SOBRE A EMENDA Nº 23, APRESENTADA EM TURNO ÚNICO AO PROJETO
DE LEI Nº 1.182/97 TURNO ÚNICO
Relatório
O Projeto de Lei nº 1.182/97, do Governador do Estado, dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e
dá outras providências.
Em vista da solicitação do Governador do Estado, a matéria tramita em
regime de urgência, tendo sido apreciada, em reunião conjunta, pelas
Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu por sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade; de Administração
Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
as quais opinaram por sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 14.
Na fase de discussão, no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário,
as Emendas nºs 15 a 20, que foram remetidas à Comissão de Meio
Ambiente. Receberam parecer pela aprovação a Emenda nº 16 e a 19 na
forma da Subemenda nº 1; pela prejudicialidade, as Emendas nºs 15, 17,
18 e 20. Foram aprovadas, também, as Emendas nºs 21 e 22, então
apresentadas, e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 11.
Como não foi completada a apreciação do Projeto de Lei nº 1.182/97 no
prazo regimental, foi ele incluído em ordem do dia para ser apreciado
em turno único, nos termos do § 1º do art. 220 do Regimento Interno.
Durante a fase de discussão, recebeu a Emenda nº 23, sobre a qual
emitimos parecer.
Fundamentação
A Emenda nº 23 visa a possibilitar que os infratores da legislação
ambiental possam, em substituição ao pagamento de multas, executar
outras medidas de interesse ambiental, tais como atividades de
educação ambiental e preservação de áreas, entre outras.
Para adequar a Emenda nº 22 à legislação ambiental vigente, propomos
a Subemenda nº 1, redigida ao final deste parecer.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 23,
apresentada em Plenário ao Projeto de Lei nº 1.182/97, e pela
aprovação da Emenda nº 22 na forma da Subemenda nº 1, a seguir
redigida.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 22
Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:
'Art. ....- A outorga do direito de uso das águas, para
empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na
falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas
câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM.
Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga do
direito de uso das águas compete ao IGAM.'."