PL PROJETO DE LEI 1182/1997

"PARECER SOBRE A EMENDA Nº 23, APRESENTADA EM TURNO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 TURNO ÚNICO Relatório O Projeto de Lei nº 1.182/97, do Governador do Estado, dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. Em vista da solicitação do Governador do Estado, a matéria tramita em regime de urgência, tendo sido apreciada, em reunião conjunta, pelas Comissões de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade; de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, as quais opinaram por sua aprovação com as Emendas nºs 1 a 14. Na fase de discussão, no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 15 a 20, que foram remetidas à Comissão de Meio Ambiente. Receberam parecer pela aprovação a Emenda nº 16 e a 19 na forma da Subemenda nº 1; pela prejudicialidade, as Emendas nºs 15, 17, 18 e 20. Foram aprovadas, também, as Emendas nºs 21 e 22, então apresentadas, e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 11. Como não foi completada a apreciação do Projeto de Lei nº 1.182/97 no prazo regimental, foi ele incluído em ordem do dia para ser apreciado em turno único, nos termos do § 1º do art. 220 do Regimento Interno. Durante a fase de discussão, recebeu a Emenda nº 23, sobre a qual emitimos parecer. Fundamentação A Emenda nº 23 visa a possibilitar que os infratores da legislação ambiental possam, em substituição ao pagamento de multas, executar outras medidas de interesse ambiental, tais como atividades de educação ambiental e preservação de áreas, entre outras. Para adequar a Emenda nº 22 à legislação ambiental vigente, propomos a Subemenda nº 1, redigida ao final deste parecer. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação da Emenda nº 23, apresentada em Plenário ao Projeto de Lei nº 1.182/97, e pela aprovação da Emenda nº 22 na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 22 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: 'Art. ....- A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor, compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, por meio de suas câmaras, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Parágrafo único - Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM.'."