PL PROJETO DE LEI 1182/1997

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 EMENDA Nº 15 Acrescente-se ao art. 5º o seguinte parágrafo: "Art. 5º - ............. § .... - A composição do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - será paritária entre representantes da sociedade civil e do poder público.". Sala das Reuniões, 11 de junho de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: Reconhecendo o papel imprescindível da sociedade na definição de políticas públicas, mormente na defesa do meio ambiente, a Constituição de Minas, por meio do inciso IX do art. 214, incumbiu o Estado de estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas para a gestão ambiental, por meio de órgão colegiado, com participação da sociedade civil. Em nosso Estado, a dinâmica dessa participação impõe-se na composição dos órgãos colegiados mais relevantes, tendendo à representação paritária entre representantes da sociedade civil e do poder público, a exemplo do que já se estabeleceu para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que também integra, por subordinação, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD. EMENDA Nº 16 Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: Art. 4º - Inclua-se no art. 4º, onde convier, o seguinte inciso: "Art. 4º - ............. .... - estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade de combustíveis para veículos automotores comercializados no Estado.". Sala das Reuniões, 12 de junho de 1997. Ronaldo Vasconcellos Justificação: A inclusão do referido inciso se faz necessária como forma de conferir ao COPAM competência normativa para dispor sobre a qualidade dos combustíveis comercializados no Estado, como forma de combater a poluição atmosférica proveniente de uma fonte poluidora extremamente difusa e de difícil controle. EMENDA Nº 17 Dê-se ao inciso II do art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - .............. I - .......................... II - multa mínima de 63,30 (sessenta e três vírgula trinta) UFIRs e máxima fixada pelo COPAM, calculada conforme a natureza da infração, o grau, a espécie, a extensão, a área, a região, a unidade, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação do dano ambiental causado.". Sala das Reuniões, 25 de junho de 1997. Adelmo Carneiro Leão Justificação: A multa máxima prevista pelo projeto de lei, de 37.911,16 UFIRs (R$34.529,48), tem valor tão baixo que poderia até estimular a degradação ambiental, por impunidade. Quando dos debates nas comissões, esse foi o consenso a que se chegou. Entretanto, como não se decidiu o valor ideal, consideramos o COPAM como o órgão adequado para fazer tal definição. EMENDA Nº 18 O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho é o órgão normativo, consultivo e deliberativo subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.". Sala das Reuniões, de de 1997. Adelmo Carneiro Leão Justificação: Consideramos imprescindível explicitar, no art. 2º, a competência normativa do COPAM, apesar de o inciso II do art. 4º determinar que compete ao COPAM estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente. EMENDA Nº 19 Acrescente-se ao art. 4º o inciso XIX: "Art. 4º - ............... XIX - estabelecer as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.". Sala das Reuniões, de de 1997. Adelmo Carneiro Leão Justificação: Este inciso era originário da Lei nº 7.772, de 8/9/80 e foi suprimido pelo Projeto de Lei nº 1.182/97. Entendemos que a sua retirada poderá interferir na participação do COPAM na definição da política ambiental a ser adotada no Estado. EMENDA Nº 20 Dê-se ao § 5º do art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - ............... § 5º - O Poder Executivo enviará à Assembléia projeto de lei contendo a composição do COPAM.". Sala das Reuniões, de de 1997. Adelmo Carneiro Leão Justificação: Consideramos que a composição do COPAM não deve ser estabelecida por decreto, mas por projeto de lei, como forma de assegurar que as entidades envolvidas com a questão ambientalista possam opinar em matéria tão importante.