PL PROJETO DE LEI 1182/1997
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97
EMENDA Nº 15
Acrescente-se ao art. 5º o seguinte parágrafo:
"Art. 5º - .............
§ .... - A composição do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM - será paritária entre representantes da sociedade civil e do
poder público.".
Sala das Reuniões, 11 de junho de 1997.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: Reconhecendo o papel imprescindível da sociedade na
definição de políticas públicas, mormente na defesa do meio ambiente,
a Constituição de Minas, por meio do inciso IX do art. 214, incumbiu o
Estado de estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e
demais medidas para a gestão ambiental, por meio de órgão colegiado,
com participação da sociedade civil.
Em nosso Estado, a dinâmica dessa participação impõe-se na composição
dos órgãos colegiados mais relevantes, tendendo à representação
paritária entre representantes da sociedade civil e do poder público,
a exemplo do que já se estabeleceu para o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, que também integra, por subordinação, a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
EMENDA Nº 16
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
Art. 4º - Inclua-se no art. 4º, onde convier, o seguinte inciso:
"Art. 4º - .............
.... - estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade de
combustíveis para veículos automotores comercializados no Estado.".
Sala das Reuniões, 12 de junho de 1997.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: A inclusão do referido inciso se faz necessária como
forma de conferir ao COPAM competência normativa para dispor sobre a
qualidade dos combustíveis comercializados no Estado, como forma de
combater a poluição atmosférica proveniente de uma fonte poluidora
extremamente difusa e de difícil controle.
EMENDA Nº 17
Dê-se ao inciso II do art. 6º a seguinte redação:
"Art. 6º - ..............
I - ..........................
II - multa mínima de 63,30 (sessenta e três vírgula trinta) UFIRs e
máxima fixada pelo COPAM, calculada conforme a natureza da infração, o
grau, a espécie, a extensão, a área, a região, a unidade, o nível de
esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, o dolo ou a
culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação do dano
ambiental causado.".
Sala das Reuniões, 25 de junho de 1997.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A multa máxima prevista pelo projeto de lei, de
37.911,16 UFIRs (R$34.529,48), tem valor tão baixo que poderia até
estimular a degradação ambiental, por impunidade.
Quando dos debates nas comissões, esse foi o consenso a que se
chegou. Entretanto, como não se decidiu o valor ideal, consideramos o
COPAM como o órgão adequado para fazer tal definição.
EMENDA Nº 18
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho é o órgão normativo, consultivo e deliberativo
subordinado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.".
Sala das Reuniões, de de 1997.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: Consideramos imprescindível explicitar, no art. 2º, a
competência normativa do COPAM, apesar de o inciso II do art. 4º
determinar que compete ao COPAM estabelecer normas técnicas e padrões
de proteção e conservação do meio ambiente.
EMENDA Nº 19
Acrescente-se ao art. 4º o inciso XIX:
"Art. 4º - ...............
XIX - estabelecer as áreas em que a ação do governo relativa à
qualidade ambiental deve ser prioritária.".
Sala das Reuniões, de de 1997.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: Este inciso era originário da Lei nº 7.772, de 8/9/80 e
foi suprimido pelo Projeto de Lei nº 1.182/97. Entendemos que a sua
retirada poderá interferir na participação do COPAM na definição da
política ambiental a ser adotada no Estado.
EMENDA Nº 20
Dê-se ao § 5º do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º - ...............
§ 5º - O Poder Executivo enviará à Assembléia projeto de lei contendo
a composição do COPAM.".
Sala das Reuniões, de de 1997.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: Consideramos que a composição do COPAM não deve ser
estabelecida por decreto, mas por projeto de lei, como forma de
assegurar que as entidades envolvidas com a questão ambientalista
possam opinar em matéria tão importante.