PL PROJETO DE LEI 1182/1997

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.182/97 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 193/97, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.182/97, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. Com fulcro no art. 69 da Constituição Estadual, o Chefe do Executivo solicitou que a matéria seja apreciada em regime de urgência. Publicado no "Diário do Legislativo" de 9/5/97, o projeto será examinado em reunião conjunta das comissões competentes, nos termos do art. 222, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Incumbidos de nos pronunciarmos preliminarmente sobre os aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, passamos a fazê-lo, fundamentados nos seguintes termos. Fundamentação A proposição em análise objetiva, precipuamente, reestruturar a organização do COPAM, propondo nova estrutura orgânica para o referido órgão, com vistas ao melhor desempenho de suas funções institucionais. Essa iniciativa faz parte do plano de racionalização administrativa proposto pelo Governo do Estado, segundo se infere da mensagem governamental que encaminhou a matéria. Nos termos do art. 3º do projeto em tela, o COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e recursos ambientais a serem aplicados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais competentes da administração pública estadual e dos órgãos locais. Para o cumprimento dessa finalidade, o projeto atribui ao COPAM a competência estabelecida pelo art. 4º, ressaltando-se o inciso X desse artigo, o qual transfere para aquele Conselho a outorga do direito de uso das águas, função anteriormente atribuída ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais-DRH-MG-, o qual passará a denominar-se Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM-, por proposta do Projeto de Lei nº 1.180/97, de autoria governamental. A competência para estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente indica o caráter normativo do COPAM, que é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Nos termos do art. 5º da proposição, este órgão terá a seguinte estrutura: - Presidência, exercida pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; - Plenário, como órgão superior de deliberação; - Câmaras Especializadas, que serão apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente; - Secretaria Executiva, cargo do Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. A composição e as regras de funcionamento do COPAM serão estabelecidas por decreto, conforme dispõe o § 5º do citado art. 5º, medida que faz parte da atividade discricionária do Chefe do Executivo, por se tratar de órgão criado na estrutura de sua administração. Cuida, ainda, a proposição das multas aplicadas pelo COPAM e da definição dos órgãos seccionais e locais da administração pública estadual que atuam como órgãos de proteção e disciplinamento do uso dos recursos ambientais. A Carta Estadual mineira, segundo se infere do seu art. 61, XI, atribui a esta Casa Legislativa a competência para dispor sobre a criação, a estruturação e a definição de atribuições das secretarias de Estado. Sendo o COPAM um órgão que integra a Secretaria de Meio Ambiente, a proposição em pauta atende ao preceito constitucional citado. Outra norma a observar é a contida no art. 66, III, "e", da referida Constituição, que estabelece ser da competência privativa do Governador do Estado a inauguração do processo legislativo no que concerne à matéria acima destacada. Vê-se, pois, que no tocante às formalidades exigidas pelos dispositivos constitucionais citados, o projeto em pauta não encontra óbice à sua tramitação. Todavia, cumpre-nos destacar alguns aspectos de natureza constitucional e de técnica legislativa pertinentes aos arts. 3º e 4º da proposição, pelos motivos expostos a seguir. A administração pública, nos termos da Constituição Estadual, classifica-se em direta, quando se constitui em órgãos integrados na estrutura administrativa do Poder, e indireta, quando se constitui em entidades dotadas de personalidade jurídica própria e vinculadas à Secretaria em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade. Nesses termos, propomos, por meio da Emenda nº 1, nova redação ao §1º do art. 3º, substituindo a expressão "administração pública estadual direta" por "administração pública estadual", a fim de abranger os órgãos e as entidades da administração direta e indireta aos quais se refere o dispositivo em apreço. Outra impropriedade que se observa é a delegação de competência de órgão estadual para órgão municipal, de que tratam o § 2º do art. 3º e o inciso IV do art. 4º, razão pela qual esses dispositivos serão objeto das Emendas nºs 2 e 3. Quanto ao inciso V do mesmo artigo, propomos a sua supressão por meio da Emenda nº 4, visando à preservação da autonomia municipal. Objetivando tão-somente melhorar o projeto quanto à técnica legislativa, propomos as Emendas nºs 5 a 7. A Emenda nº 5 suprime a expressão "vigente" do inciso II do art. 4º e aprimora o seu conteúdo. A Emenda nº 6 suprime o inciso VI do art. 4º, uma vez que o teor do referido inciso se insere no âmbito das ações a que se refere o inciso VII do mencionado artigo. A Emenda nº 7 aprimora o texto do inciso XVII do art.4º. Finalmente, cumpre-nos ainda apresentar a Emenda nº 8, para inserir ao texto do art. 2º a expressão "normativo", para que se tenha melhor definição das atribuições do COPAM. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.182/97 com as Emendas nºs 1 a 8, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao § 1º do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - ..... § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao § 2º do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - ..... § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo primeiro, nas suas respectivas jurisdições.". EMENDA Nº 3 Suprima-se o inciso V do art. 4º. EMENDA Nº 4 Dê-se ao inciso IV do art. 4º a seguinte redação: " Art. 4º -..... IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas do licenciamento e da fiscalização ambiental.". EMENDA Nº 5 Suprima-se o inciso VI do art. 4º. EMENDA Nº 6 Dê-se ao inciso II do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - ..... II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado.". EMENDA Nº 7 Dê-se ao inciso XVII do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - ..... XVII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente.". EMENDA Nº 8 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho é orgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.". Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Antônio Andrade - Ronaldo Vasconcellos - Gil Pereira. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.182/97 objetiva reestruturar o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dar outras providências. Tramitando em regime de urgência e devendo ser analisado em reunião conjunta de comissões, o projeto recebeu, preliminarmente, da Comissão de Constituição e Justiça parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade com as Emendas nºs 1 a 8. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos termos que se seguem. Fundamentação A proposta de uma nova estrutura para o COPAM faz parte do plano de racionalização administrativa do Estado e visa a proporcionar um serviço mais adequado aos administrados. O COPAM é um órgão colegiado que integra a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por subordinação, e atua na formulação e na execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respondendo pelo processo de licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Analisando o projeto em tela, constatamos que a finalidade do COPAM foi estabelecida pelo art. 3º; a sua competência, pelo art. 4º; e a sua nova estrutura, pelo art. 5º. Quanto à finalidade, ressaltamos as atribuições deliberativas do COPAM sobre diretrizes, políticas, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente. Quanto à competência do referido Conselho, destacamos as ações relativas ao exercício do poder de polícia administrativa e à concessão da outorga do direito de uso das águas, determinando a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão regional competente. A esse respeito, cumpre observar que o Poder Executivo transfere para o COPAM competência anteriormente atribuída ao Departamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais - DRH-MG. A nova estrutura mantém em sua organização a Presidência, o Plenário, as Câmaras Especializadas e cria uma Secretaria Executiva, cuja função será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas à SEMAD. Depreende-se, ainda, da proposição em apreço que o COPAM receberá apoio dos órgãos seccionais - IGAM, FEAM e IEF - para a aplicação de multas, que constituirão receita dos referidos órgãos.

O Poder Executivo, principal responsável pela prestação de serviços públicos, tem o poder e o dever de modificar sua estrutura organizacional e de promover as medidas cabíveis a fim de aprimorar a qualidade do trabalho. Na esteira desse entendimento, não há como deixar de ressaltar o caráter de oportunidade e conveniência do projeto, a bem do interesse público. Todavia, julgamos necessária a apresentação de algumas emendas, com vistas ao aprimoramento da proposição. Por meio da Emenda nº 9, propomos nova redação ao art. 3º do projeto, o qual estabelece a finalidade do COPAM, a fim de compatibilizá-lo com o art. 4º, que confere ao referido órgão, além das atribuições técnico-normativas nele previstas, a competência para adotar medidas operacionais. A fim de garantir o bom funcionamento do COPAM até que se estabeleça o novo sistema de funcionamento desse órgão, apresentamos a Emenda nº 10. Por meio da Emenda nº 11, propomos nova redação ao art. 6º , para alterar o valor da multa mínima estabelecida para os casos de infração da legislação ambiental e manter o disposto no art. 15 da Lei nº 7.772, de 1980, o qual define com maior precisão critérios para a classificação das infrações da legislação do meio ambiente. A Emenda nº 12 visa a assegurar que as multas aplicadas pelos órgãos seccionais constituirão a sua receita, quando aplicada por eles e não somente quando aplicadas pelo COPAM. Finalmente, a Emenda nº 13 acrescenta dois parágrafos ao art. 8º, com o propósito de uniformizar os parâmetros e os valores pecuniários necessários à aplicação da legislação do meio ambiente, relacionados com as atividades de licenciamento ambiental. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.182/97 com as Emendas nºs 1 a 8, da Comissão de Constituição e Justiça, e 9 a 13, a seguir redigidas. EMENDA Nº 9 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.". EMENDA Nº 10 Acrescente-se ao art. 5º o seguinte § 6º: "Art.5º - ..... § 6º - A composição, as atribuições e o funcionamento do COPAM, inclusive de sua Secretaria Executiva, serão aqueles previstos no Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, e respectivas alterações, até data a ser fixada pelo decreto previsto no parágrafo anterior.". EMENDA Nº 11 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - O inciso II do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - ..... II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 37.911,16 (trinta e sete mil novecentos e onze vírgula dezesseis) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta lei.". EMENDA Nº 12 Dê-se ao art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º - O produto da arrecadação de multa aplicada pela FEAM, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - , pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - ou pelo COPAM constituirá receita do órgão seccional, vinculado à SEMAD, responsável pela autuação e pelo respectivo processo administrativo.". EMENDA Nº 13 Acrescente-se ao art. 8º os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 8º - .............................................. § 1º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise, para o licenciamento ambiental, serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987. § 2º - Ficam mantidos até a publicação da resolução prevista no § 1º os valores vigentes fixados pelo COPAM.". Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Elbe Brandão - Antônio Andrade - Ivair Nogueria. Comissão de Meio Ambiente Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.182/97 dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. Procedendo ao exame preliminar da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade e apresentou as Emendas nºs 1 a 8. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto e apresentou as Emendas nºs 9 a 13. Cumpre, agora, a esta Comissão emitir seu parecer. Fundamentação Ao COPAM, instituído em 1977, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, composto por representantes de instituições ambientais governamentais e não governamentais, compete propor as políticas, as diretrizes, as normas técnicas e os padrões de preservação do meio ambiente e de uso dos recursos naturais a serem aplicados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de cuja estrutura participa. É responsável, no Estado, pelo licenciamento ambiental, um dos mais importantes instrumentos da política de controle ambiental, norma essencial da legislação brasileira específica. Por força do decreto de sua criação, o COPAM era presidido pelo Secretário de Ciência e Tecnologia e integrado por cinco Secretários Adjuntos de outras secretarias e por representantes de: - órgão federal de meio ambiente; - setor elétrico da administração pública estadual; - Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; - Federação das Indústrias de Minas Gerais; - Associação Comercial de Minas Gerais; - entidades para proteção e conservação da natureza; - campo científico e acadêmico (pessoas de notório saber dedicadas à atividade de preservação e melhoria do meio ambiente, em número de 4, de livre escolha do Governador do Estado). Com 16 membros e estruturado em Presidência, Plenário e 6 Câmaras Especializadas, o Conselho passou a contar com o suporte técnico do CETEC, da Superintendência de Meio Ambiente e, por fim, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, criada em 1987. Essa parceria tem propiciado ao COPAM uma atuação objetiva, inspirando instituições congêneres em outras esferas do governo. Como proposta nova, por força da nova estrutura integrada do sistema estadual de meio ambiente, a função de Secretário Executivo do COPAM será exercida pelo Secretário Adjunto da SEMAD, com o apoio da Superintendência de Política Ambiental e das entidades vinculadas a essa Secretaria de Estado, que contará com a FEAM, o IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM (oriundo do DRH-MG). Ressalte-se que ao COPAM competirá propor diretrizes e normas para criação, implantação e funcionamento de conselhos municipais de meio ambiente, delegando-lhes competência, quando couber. Isso pressupõe uma abertura para a descentralização da gestão ambiental. Poderá aplicar penalidades, por meio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência. Deverá, também, discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável. No que se refere às competências e à ação dentro do sistema operacional de meio ambiente, serão introduzidas mudanças importantes, duas das quais ressalvamos. Uma prevê que o Poder Executivo passará a estabelecer, por decreto, a composição e as regras de funcionamento do COPAM, enquanto a outra traz para esse Conselho a concessão da outorga do direito de uso das águas. Considerada a importância do COPAM, trata-se, a nosso ver, de um retrocesso político que um decreto venha a estabelecer a composição e as normas de funcionamento para esse colegiado, justamente onde a atuação da sociedade civil tem-se revelado fecunda e legitimadora das decisões ali adotadas. É interessante, portanto, que esta Casa fixe, em lei, as diretrizes gerais de composição do COPAM. No que diz respeito à outorga de uso da água, é importante considerar a situação peculiar de Minas Gerais no cenário nacional. As bacias hidrográficas mineiras são formadoras dos grandes rios da porção leste do Brasil. Por isso mesmo, as calhas desses cursos d'água estão submetidas à legislação federal. Não há como gerenciar as águas de Minas sem um perfeito entrosamento do modelo de gestão estadual com o federal. É importante lembrar que a falta da lei federal impediu, durante um longo tempo, que nosso Estado pudesse ter sua legislação de águas, justamente pela impossibilidade dessa articulação. Em 1994, esta Casa realizou o Seminário Legislativo Águas de Minas, quando foram colhidos subsídios para a elaboração da política estadual de recursos hídricos. Com esse respaldo da sociedade civil e de entidades públicas e privadas, a Assembléia Legislativa aprovou o Projeto de Lei nº 807/91, que, após sancionado, tornou-se a Lei nº 11.504, de 1994. O modelo de gestão adotado por Minas Gerais em 1994 veio a ser idêntico ao federal, aprovado pela Lei nº 9.433, de 1997. Temos, finalmente, um encaixe perfeito das legislações mineira e federal relativas às águas. No plano federal, há um conselho nacional e os comitês e as agências de bacia hidrográfica; e no estadual, seus correspondentes. O Conselho Estadual tem representação assegurada no órgão colegiado nacional. Nessa concepção para a gestão das águas, fica implícito que a outorga é atribuição dos comitês de bacia e, na ausência deles, dos conselhos de recursos hídricos, que são também as instâncias de recurso às decisões dos comitês. Assim, não devemos transferir a outorga para o COPAM, desarticulando novamente a política estadual da nacional. É melhor mantê-la no âmbito de atuação do CERH, em consonância com o disposto no diploma legal que disciplina o uso das águas federais. A reorganização do COPAM, agora proposta, estava prevista nas disposições da Lei nº 11.903, de 1995, que criou a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.182/97 com as Emendas nºs 1 a 8, da Comissão de Constituição e Justiça, 9 a 13, da Comissão de Administração Pública, e 14, desta Comissão, a seguir transcrita. EMENDA Nº 14 Dê-se ao § 5º do art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente.". Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Antônio Roberto, relator - Ronaldo Vasconcellos - Elbe Brandão. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em tela dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, apresentando as Emendas nºs 1 a 8. A segunda opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 9 a 13, que apresentou. A Comissão de Meio Ambiente opinou pela aprovação do projeto, apresentando a Emenda nº 14. Cumpre-nos, agora, emitir parecer nos termos regimentais. Fundamentação O COPAM é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e foi instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29/4/77, alterado pela Lei nº 9.514, de 29/12/87. O projeto em tela visa a integrá-lo formalmente àquela Secretaria, uma vez que estava vinculado anteriormente à antiga Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. No projeto, é definida sua finalidade: deliberar sobre diretrizes, políticas, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e recursos ambientais a serem aplicados pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais competentes da administração pública estadual e dos órgãos locais. Os órgãos seccionais são o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, que está sendo criado em substituição ao DRH-MG, a Fundação de Engenharia do Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM-MG e o Instituto Estadual de Florestas -IEF. Órgãos locais são as instituições municipais responsáveis pelo controle e pela fiscalização, nas suas jurisdições, das atividades relacionadas à conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, por competência originária ou delegada. No projeto, também é definida a competência do COPAM, bem como a sua estrutura orgânica, que permanece como era anteriormente, com exceção do titular da Secretaria Executiva, que passa agora a ser o Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há dispêndio para a consecução do projeto em exame, uma vez que são definidas apenas alterações de vinculação e da estrutura orgânica. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.182/97 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 8, da Comissão de Constituição e Justiça, 9 a 13, da Comissão de Administração Pública, e 14, da Comissão de Meio Ambiente. Sala das Comissões, 24 de junho de 1997. Hely Tarqüínio, Presidente - Roberto Amaral, relator - Antônio Roberto - Maria José Haueisen - Gil Pereira.