PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1055/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.055/96
Comissão de Redação
O Projeto de Resolução nº 1.055/96, de autoria da Mesa da Assembléia,
que dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-
Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto para o
exercício de 1997, foi aprovado em turno único, com a Emenda nº 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.055/96
Dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-
Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto para o
exercício de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os valores da remuneração mensal do Governador do Estado,
do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto,
para o exercício de 1997, correspondem ao da remuneração do Deputado
Estadual, observados, respectiva-mente, os seguintes fatores de
ajustamento:
I - 2,0 (dois vírgula zero);
II - 1,5 (um vírgula cinco);
III - 1,0 (um vírgula zero);
IV - 0,8 (zero vírgula oito).
Parágrafo único - Os valores previstos no "caput" deste artigo serão
reajustados, uniformemente, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores do Estado, na mesma data e percentual do reajuste
concedido.
Art. 2º - A remuneração mensal de que trata o artigo anterior é
constituída de subsídios e representação, em partes iguais.
Art. 3º - A remuneração de Secretário de Estado não será superior à
de Deputado Estadual.
Art. 4º - O "caput" do art. 93 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 - A Mesa designará, depois de eleita, dois membros do Poder
Legislativo para o exercício das funções de Corregedor e de Corregedor
Substituto, nos termos do regulamento.".
Art. 5º - O regulamento de que trata o art. 93 da Resolução nº 5.065,
de 31 de maio de 1990, com a redação dada por esta resolução, será
editado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 1996.
José Maria Barros, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Ivair
Nogueira.