PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1055/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.055/96 Comissão de Redação O Projeto de Resolução nº 1.055/96, de autoria da Mesa da Assembléia, que dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice- Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto para o exercício de 1997, foi aprovado em turno único, com a Emenda nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.055/96 Dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice- Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto para o exercício de 1997. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os valores da remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, para o exercício de 1997, correspondem ao da remuneração do Deputado Estadual, observados, respectiva-mente, os seguintes fatores de ajustamento: I - 2,0 (dois vírgula zero); II - 1,5 (um vírgula cinco); III - 1,0 (um vírgula zero); IV - 0,8 (zero vírgula oito). Parágrafo único - Os valores previstos no "caput" deste artigo serão reajustados, uniformemente, sempre que se modificar a remuneração dos servidores do Estado, na mesma data e percentual do reajuste concedido. Art. 2º - A remuneração mensal de que trata o artigo anterior é constituída de subsídios e representação, em partes iguais. Art. 3º - A remuneração de Secretário de Estado não será superior à de Deputado Estadual. Art. 4º - O "caput" do art. 93 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - A Mesa designará, depois de eleita, dois membros do Poder Legislativo para o exercício das funções de Corregedor e de Corregedor Substituto, nos termos do regulamento.". Art. 5º - O regulamento de que trata o art. 93 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, com a redação dada por esta resolução, será editado no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 1996. José Maria Barros, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Ivair Nogueira.