PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1055/1996

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.055/96 Mesa da Assembléia Relatório De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos para o exercício de 1997. Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/12/96, a proposição, que tramita em turno único, permaneceu em poder da Mesa pelo prazo de três dias, para recebimento de emendas, em conformidade com o disposto no art. 227 do Regimento Interno. Esgotado o tríduo regimental sem apresentação de emenda, foi a matéria encaminhada a esta Comissão Executiva para receber parecer, nos termos do art. 225, c/c o art. 80, VII, "c", e VIII, "a", do Diploma Regimental. Fundamentação As diretrizes básicas para a fixação da remuneração dos agentes políticos estão consagradas na Constituição Estadual e são complementadas pelas normas do Regimento Interno desta Casa. No tocante à iniciativa da deflagração do processo legislativo, o ordenamento constitucional vigente reserva à Mesa da Assembléia competência privativa para o disciplinamento da matéria, que deve ser formalizado por meio de projeto de resolução, consoante o disposto no art. 66, I, "c", e § 1º, da Carta mineira. Esse comando normativo foi reproduzido pelo art. 225 da Resolução nº 5.065, de 1990, que contém o referido regimento. Quanto à época prevista para a apresentação do projeto, o § 1º do último artigo citado determina que sua tramitação deverá ocorrer a partir do início do segundo período de cada sessão legislativa ordinária. Além da faculdade de elaborar o projeto a ela atribuído tanto em nível constitucional como regimental, detém a Mesa competência privativa para, entre outras coisas, emitir parecer sobre a matéria, conforme determina o art. 80, VIII, "a", da resolução citada. Assim, verifica-se que, sob o ponto de vista formal, a proposição sob comento é plenamente compatível com as disposições legais, sob os três aspectos: competência para a iniciativa, instrumento para a formalização e momento da tramitação. No que diz respeito ao conteúdo, o projeto estabelece que os valores da remuneração mensal das mencionadas autoridades políticas para o exercício de 1997 correspondem ao da remuneração do Deputado Estadual, observados os fatores de ajustamento que especifica. Ademais, preceitua que esses valores serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual, sempre que se modificar a remuneração dos servidores do Estado. Em suma, o projeto segue os mesmos parâmetros da Resolução nº 5.166, de 1995, que vigora até 31/12/96. Ao ensejo, julgamos oportuno modificar a redação do "caput" do art. 93 do Regimento Interno desta Casa, a fim de permitir que os Deputados não integrantes da Mesa sejam por esta indicados para o exercício das funções de Corregedor e Corregedor-Substituto. A ampliação do alcance do dispositivo supramencionado é da maior procedência, pois, além de proporcionar maior eficiência no desempenho das atividades inerentes às funções, atende aos interesses dos parlamentares. Em razão disso, apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda nº 1. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 1.055/96 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O "caput" do art. 93 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - A Mesa designará, depois de eleita, dois membros do Poder para Corregedor e Corregedor-Substituto, nos termos de regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.".". Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 11 de dezembro de 1996. Agostinho Patrús, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Wanderley Avila - Sebastião Navarro Vieira - Ibrahim Jacob.