PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1055/1996
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.055/96
Mesa da Assembléia
Relatório
De autoria da Mesa da Assembléia, o projeto de resolução em epígrafe
dispõe sobre a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador
do Estado, dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos para o
exercício de 1997.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/12/96, a proposição, que
tramita em turno único, permaneceu em poder da Mesa pelo prazo de três
dias, para recebimento de emendas, em conformidade com o disposto no
art. 227 do Regimento Interno. Esgotado o tríduo regimental sem
apresentação de emenda, foi a matéria encaminhada a esta Comissão
Executiva para receber parecer, nos termos do art. 225, c/c o art. 80,
VII, "c", e VIII, "a", do Diploma Regimental.
Fundamentação
As diretrizes básicas para a fixação da remuneração dos agentes
políticos estão consagradas na Constituição Estadual e são
complementadas pelas normas do Regimento Interno desta Casa.
No tocante à iniciativa da deflagração do processo legislativo, o
ordenamento constitucional vigente reserva à Mesa da Assembléia
competência privativa para o disciplinamento da matéria, que deve ser
formalizado por meio de projeto de resolução, consoante o disposto no
art. 66, I, "c", e § 1º, da Carta mineira. Esse comando normativo foi
reproduzido pelo art. 225 da Resolução nº 5.065, de 1990, que contém o
referido regimento.
Quanto à época prevista para a apresentação do projeto, o § 1º do
último artigo citado determina que sua tramitação deverá ocorrer a
partir do início do segundo período de cada sessão legislativa
ordinária.
Além da faculdade de elaborar o projeto a ela atribuído tanto em
nível constitucional como regimental, detém a Mesa competência
privativa para, entre outras coisas, emitir parecer sobre a matéria,
conforme determina o art. 80, VIII, "a", da resolução citada.
Assim, verifica-se que, sob o ponto de vista formal, a proposição sob
comento é plenamente compatível com as disposições legais, sob os três
aspectos: competência para a iniciativa, instrumento para a
formalização e momento da tramitação.
No que diz respeito ao conteúdo, o projeto estabelece que os valores
da remuneração mensal das mencionadas autoridades políticas para o
exercício de 1997 correspondem ao da remuneração do Deputado Estadual,
observados os fatores de ajustamento que especifica. Ademais,
preceitua que esses valores serão reajustados na mesma data e no mesmo
percentual, sempre que se modificar a remuneração dos servidores do
Estado.
Em suma, o projeto segue os mesmos parâmetros da Resolução nº 5.166,
de 1995, que vigora até 31/12/96.
Ao ensejo, julgamos oportuno modificar a redação do "caput" do art.
93 do Regimento Interno desta Casa, a fim de permitir que os Deputados
não integrantes da Mesa sejam por esta indicados para o exercício das
funções de Corregedor e Corregedor-Substituto. A ampliação do alcance
do dispositivo supramencionado é da maior procedência, pois, além de
proporcionar maior eficiência no desempenho das atividades inerentes
às funções, atende aos interesses dos parlamentares. Em razão disso,
apresentamos, na conclusão deste parecer, a Emenda nº 1.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação, em turno único, do
Projeto de Resolução nº 1.055/96 com a Emenda nº 1, a seguir
apresentada.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O "caput" do art. 93 da Resolução nº 5.065, de 31 de
maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93 - A Mesa designará, depois de eleita, dois membros do Poder para Corregedor e Corregedor-Substituto, nos termos de regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.".". Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 11 de dezembro de 1996. Agostinho Patrús, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Wanderley Avila - Sebastião Navarro Vieira - Ibrahim Jacob.
"Art. 93 - A Mesa designará, depois de eleita, dois membros do Poder para Corregedor e Corregedor-Substituto, nos termos de regulamento a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.".". Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 11 de dezembro de 1996. Agostinho Patrús, Presidente - Rêmolo Aloise, relator - Wanderley Avila - Sebastião Navarro Vieira - Ibrahim Jacob.