PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1996
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 18/96
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, a proposição em tela dispõe sobre
a criação de cargos no Poder Judiciário.
No 1º turno, foi o projeto aprovado na forma do Substitutivo nº 1.
Agora, volta a matéria a esta Comissão, para receber parecer para o
2º turno.
Fundamentação
A proposição cria cargos de Juiz de Direito para atender às
necessidades dos Juizados Especiais e cargos no Quadro de Servidores
da Justiça de Primeira Instância.
Conforme nos manifestamos anteriormente, a medida não encontra óbice
do ponto de vista orçamentário, estando prevista no projeto
autorização para abertura de crédito adicional no valor de
R$2.798.712,52, para atender às despesas com a execução da futura lei.
Por outro lado, a ampliação dos Juizados Especiais coaduna-se com os
interesses da sociedade devido ao grande número de pessoas que acorrem
à Justiça de Primeira Instância. A proposição reveste-se de grande
alcance social, pois democratiza a justiça, permitindo o acesso a ela
de grande contingente carente da nossa população.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto
de Lei Complementar nº 18/96 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 1996.
Glycon Terra Pinto, Presidente - Elbe Brandão, relatora - João Leite
- Jairo Ataíde.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/96
Modifica a Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito
Substituto, a serem providos a partir de julho de 1997, para atender
às necessidades de recursos humanos dos Juizados Especiais previstos
na Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei
nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 10 (dez) cargos de Técnico de
Apoio Judicial IV, de provimento efetivo, código JPI-GS, grau
superior, padrão G01 a G13, com lotação em Belo Horizonte, e 27 (vinte
e sete) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, de provimento
efetivo, código JPI-GS, padrão F01 a F15, com lotação em comarcas de
entrância final com 4 (quatro) ou mais Juízes de Direito.
Art. 3º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei
nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Diretor de Juizados
Especiais, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código
JPI-DAS-08, padrão PJ-S02, com lotação em Belo Horizonte, e 10 (dez)
cargos de Coordenador de Setor, de provimento em comissão e
recrutamento limitado, código JPI-CH-AI-05, padrão B-23, com lotação
em Belo Horizonte.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere este artigo
serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação
do Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais, e
escolhidos entre servidores estáveis, titulares de cargos de
provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça
de Primeira Instância.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício
financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões
setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta e
dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.