PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1996

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/96 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, a proposição em tela dispõe sobre a criação de cargos no Poder Judiciário. No 1º turno, foi o projeto aprovado na forma do Substitutivo nº 1. Agora, volta a matéria a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno. Fundamentação A proposição cria cargos de Juiz de Direito para atender às necessidades dos Juizados Especiais e cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância. Conforme nos manifestamos anteriormente, a medida não encontra óbice do ponto de vista orçamentário, estando prevista no projeto autorização para abertura de crédito adicional no valor de R$2.798.712,52, para atender às despesas com a execução da futura lei. Por outro lado, a ampliação dos Juizados Especiais coaduna-se com os interesses da sociedade devido ao grande número de pessoas que acorrem à Justiça de Primeira Instância. A proposição reveste-se de grande alcance social, pois democratiza a justiça, permitindo o acesso a ela de grande contingente carente da nossa população. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 18/96 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 4 de dezembro de 1996. Glycon Terra Pinto, Presidente - Elbe Brandão, relatora - João Leite - Jairo Ataíde. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/96 Modifica a Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito Substituto, a serem providos a partir de julho de 1997, para atender às necessidades de recursos humanos dos Juizados Especiais previstos na Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995. Art. 2º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 10 (dez) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, de provimento efetivo, código JPI-GS, grau superior, padrão G01 a G13, com lotação em Belo Horizonte, e 27 (vinte e sete) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, de provimento efetivo, código JPI-GS, padrão F01 a F15, com lotação em comarcas de entrância final com 4 (quatro) ou mais Juízes de Direito. Art. 3º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Diretor de Juizados Especiais, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-DAS-08, padrão PJ-S02, com lotação em Belo Horizonte, e 10 (dez) cargos de Coordenador de Setor, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-CH-AI-05, padrão B-23, com lotação em Belo Horizonte. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais, e escolhidos entre servidores estáveis, titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta e dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.