PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/96
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei
complementar em epígrafe modifica a Lei Complementar nº 40, de
24/11/95, e dá outras providências.
Publicada em 19/11/96, a proposição tramita em regime de urgência,
devendo ser analisada em reunião conjunta das comissões a que foi
distribuída, em virtude de requerimentos do Deputado Péricles
Ferreira, aprovados em Plenário.
Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da matéria quanto a
sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o
art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
Nas sociedades modernas, a existência de múltiplos interesses, muitas
vezes contraditórios, justifica a necessidade de um aparelho estatal
complexo, voltado para a busca da resolução dos conflitos decorrentes
da aplicação das leis. A função jurisdicional do Estado, quando
exercida com eficácia, integra um núcleo central de atribuições, das
quais decorre a própria legitimidade do exercício do poder.
Um dos grandes desafios para o Estado brasileiro diz respeito à busca
de respostas ágeis e eficientes nas ações voltadas para a resolução
dos conflitos sociais. Sabe-se que a morosidade da justiça,
acompanhada pela dificuldade, especialmente para os mais pobres, de
acesso ao Poder Judiciário, muito tem contribuído para a descrença nas
instituições públicas.
A criação dos Juizados Especiais, regulamentados pela Lei Federal nº
9.099, de 29/9/95, resultou em proveitosa simplificação dos
procedimentos e agilização de todo o processo jurisdicional. A
instituição dos primeiros juizados dessa natureza, em Minas Gerais,
por meio da Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, veio tornar efetiva,
no Estado, a orientação contida na legislação federal.
No projeto de lei complementar em exame são previstas medidas que
atendem ao intuito de viabilizar a expansão dos Juizados Especiais de
forma que sejam cumpridos os objetivos descritos. Trata-se de prover
os recursos materiais e humanos necessários à implantação do novo
sistema jurisdicional.
A matéria insere-se no âmbito da competência estadual e deve ser
tratada por meio de lei complementar, conforme dispõe o art. 65, § 2º,
II, da Carta mineira. A iniciativa do processo legislativo é privativa
do Tribunal de Justiça do Estado, representado por seu Presidente, nos
termos do art. 66, IV, da Constituição Estadual.
A proposição deve ser, entretanto, objeto de algumas modificações,
para melhor atender a alguns requisitos relativos à técnica
legislativa e dar tratamento legal adequado à questão da criação de
cargos. Deve-se modificar, por exemplo, o art. 3º da proposição, para
que sejam desmembradas as cláusulas de vigência e revogatória.
Outra alteração diz respeito à criação de cargos de apoio aos
Juizados Especiais. Os cargos de provimento efetivo na estrutura da
Justiça de Primeira Instância integram o Anexo IV da Lei nº 11.617, de
4/10/94. Já os cargos de provimento em comissão estão definidos no
Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11/5/93. Percebe-se, de pronto, que a
matéria tem sido objeto de lei ordinária, como, aliás, determina a
Constituição Estadual. Dessa forma, não seria lógico, nem conforme ao
princípio da isonomia, que a criação de cargos destinados a compor a
estrutura dos Juizados Especiais recebesse tratamento especial, sendo
tais cargos criados por meio de lei complementar.
Outra modificação que se faz necessária diz respeito ao mecanismo de
provimento dos cargos em comissão. Como existem dois quadros distintos
de pessoal, o da Secretaria do Tribunal e o da Justiça de Primeira
Instância, deve ser evitado o surgimento de dúvidas quanto ao universo
dos servidores que podem ser nomeados para cargos de provimento em
comissão, de recrutamento limitado. Trata-se apenas de uma
complementação do texto original, que permitirá a operacionalização da
medida proposta, sem maiores controvérsias.
Para promover as adequações acima mencionadas, apresentamos, ao final
deste parecer, o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar
nº 18/96 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Modifica a Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995, e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito
Substituto, a serem providos a partir de julho de 1997, para atender
às necessidades de recursos humanos dos Juizados Especiais previstos
na Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei
nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 10 (dez) cargos de Técnico de
Apoio Judicial IV, de provimento efetivo, código JPI-GS, grau
superior, padrão G01 a G13, com lotação em Belo Horizonte, e 27 (vinte
e sete) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, de provimento
efetivo, código JPI-GS, padrão F01 a F15, com lotação em comarcas de
entrância final com 4 (quatro) ou mais Juízes de Direito.
Art. 3º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei
nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Diretor de Juizados
Especiais, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código
JPI-DAS-08, padrão PJ-S02, com lotação em Belo Horizonte, e 10 (dez)
cargos de Coordenador de Setor, de provimento em comissão e
recrutamento limitado, código JPI-CH-AI-05, padrão B-23, com lotação
em Belo Horizonte.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere este artigo
serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação
do Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais, e
escolhidos entre servidores estáveis, titulares de cargos de
provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça
de Primeira Instância.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício
financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões
setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta e
dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente e relator - Leonídio Bouças - Ivair
Nogueira - Anivaldo Coelho.
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, a proposição em tela tem por
objetivo modificar a Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, e dar outras
providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 19/11/96, a matéria tramita
em regime de urgência e deve ser apreciada em reunião conjunta das
comissões a que foi distribuída, em virtude de requerimentos do
Deputado Péricles Ferreira, aprovados no dia 19/11/96.
Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu
pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do
projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Cabe-nos, agora, proceder ao exame da matéria quanto ao mérito.
Fundamentação
A fim de situarmos nosso exame da proposição, vamos lembrar,
primeiramente, que a Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, objeto de
alteração do projeto sob comento, dispõe sobre o sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no Estado. Nessa lei, estabeleceu-se o
número mínimo de Juizados nas diversas comarcas: cinco, em Belo
Horizonte; dois, nas comarcas com sete Juízes ou mais; um, nas
comarcas com mais de quatro e menos de sete Juízes. No total, a Lei
Complementar fixou em 60 o número dos Juizados Especiais em Minas.
Entretanto, nesse estatuto legal, foram criados apenas 32 cargos de
Juiz de Direito Substituto para a instalação de Juizados Especiais.
Agora, justamente para ultimar a instalação dos Juizados, propõe-se a
criação de 28 cargos de Juiz Substituto, 37 cargos de Escrivão, 1
cargo de Diretor dos Juizados Especiais e 10 cargos de Coordenador de
Setor. Tais providências, a nosso ver, são não apenas necessárias mas,
sobretudo, urgentes.
Como é do conhecimento geral, os Juizados Especiais vêm atender a
antigas e reiteradas reclamações: da parte dos jurisdicionados, contra
a morosidade e o formalismo da justiça; da parte dos Juízes, contra a
sobrecarga de serviços.
Uma vez que os Juizados Especiais, por meio de procedimentos mais
flexíveis e simples, consigam resolver com celeridade as causas de
menor complexidade e valor, pode-se esperar que a justiça comum se
concentre na apreciação dos casos mais complexos, que, assim, também
alcançarão solução com maior rapidez.
A evolução será lenta, evidentemente, pois a assimilação plena de
todas as inovações que caracterizam os Juizados Especiais contidas na
Lei Federal nº 9.099, de 26/9/95, pressupõe verdadeira mudança de
mentalidade por parte dos envolvidos com a administração da justiça -
notadamente doutrinadores, Juízes, Promotores, advogados, autoridades
policiais e litigantes.
Contudo, no plano mais imediato, é fora de dúvida que o sucesso dos
Juizados Especiais dependerá, no mínimo, da organização de serviços
próprios de secretaria e da composição dos órgãos de conciliação,
instrução e julgamento. Por motivos óbvios, atribuir o exercício da
competência dos Juizados Especiais aos Juízes de Direito já titulares
de varas da justiça comum, e mais, sem o provimento de uma estrutura
administrativa mínima, como está acontecendo em diversas localidades,
é frustrar de pronto as perspectivas de êxito dos Juizados Especiais.
Em última análise, o projeto em questão vem apenas viabilizar a
instalação dos Juizados Especiais tal como prevista na Lei
Complementar nº 40, de 24/11/95, dotando-os de um número mais adequado
de Juízes de carreira e de auxiliares para os serviços de secretaria.
Cabe ressaltar que a estrutura que se pretende criar é realmente
mínima, pois ainda será necessário o concurso de muitos voluntários,
na qualidade de conciliadores e de Juízes leigos, e que, para os
serviços de secretaria, deverão ser realizados convênios ou
providenciado o remanejamento do pessoal existente.
Conclusão
Pelas motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 18/96 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Jorge Hannas, relator - Elbe Brandão -
Jorge Eduardo de Oliveira - Ajalmar Silva - Marcos Helênio.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe visa
à criação de cargos no âmbito do Poder Judiciário.
Foi a proposição submetida ao exame da Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que
apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública se
manifestou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos
do art. 103, X, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em pauta tem por objetivo a criação de 28 cargos de Juiz de
Direito Substituto e de outros 48 cargos na máquina administrativa do
Poder Judiciário, com a finalidade de suprir as necessidades dos
recém-criados Juizados Especiais ou Juizados de Pequenas Causas.
A proposição não encontra óbice do ponto de vista orçamentário. Os
recursos para a execução da futura lei originar-se-ão de crédito
adicional, no valor de R$2.798.712,52, cuja abertura é autorizada nos
termos do art. 2º do projeto. A matéria está de acordo com a
legislação sobre finanças públicas.
Por outro lado, entendemos que as despesas decorrentes da proposição
deverão ser amplamente suplantadas pelos benefícios dela advindos.
Realmente, a ampliação da capacidade de atendimento dos Juizados
Especiais vai ao encontro dos anseios da sociedade, o que pode ser
corroborado pela grande demanda por esse tipo de julgamento.
Ademais, a matéria reveste-se de grande alcance social, pois os
Juizados de Pequenas Causas democratizam a justiça, propiciando o
acesso de grande parcela da população, desprovida de recursos, àquele
Poder.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto
de Lei Complementar nº 18/96 na forma do Substitutivo nº 1, da
Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Leonídio
Bouças - Ivair Nogueira - Ajalmar Silva.