PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe modifica a Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, e dá outras providências. Publicada em 19/11/96, a proposição tramita em regime de urgência, devendo ser analisada em reunião conjunta das comissões a que foi distribuída, em virtude de requerimentos do Deputado Péricles Ferreira, aprovados em Plenário. Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da matéria quanto a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação Nas sociedades modernas, a existência de múltiplos interesses, muitas vezes contraditórios, justifica a necessidade de um aparelho estatal complexo, voltado para a busca da resolução dos conflitos decorrentes da aplicação das leis. A função jurisdicional do Estado, quando exercida com eficácia, integra um núcleo central de atribuições, das quais decorre a própria legitimidade do exercício do poder. Um dos grandes desafios para o Estado brasileiro diz respeito à busca de respostas ágeis e eficientes nas ações voltadas para a resolução dos conflitos sociais. Sabe-se que a morosidade da justiça, acompanhada pela dificuldade, especialmente para os mais pobres, de acesso ao Poder Judiciário, muito tem contribuído para a descrença nas instituições públicas. A criação dos Juizados Especiais, regulamentados pela Lei Federal nº 9.099, de 29/9/95, resultou em proveitosa simplificação dos procedimentos e agilização de todo o processo jurisdicional. A instituição dos primeiros juizados dessa natureza, em Minas Gerais, por meio da Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, veio tornar efetiva, no Estado, a orientação contida na legislação federal. No projeto de lei complementar em exame são previstas medidas que atendem ao intuito de viabilizar a expansão dos Juizados Especiais de forma que sejam cumpridos os objetivos descritos. Trata-se de prover os recursos materiais e humanos necessários à implantação do novo sistema jurisdicional. A matéria insere-se no âmbito da competência estadual e deve ser tratada por meio de lei complementar, conforme dispõe o art. 65, § 2º, II, da Carta mineira. A iniciativa do processo legislativo é privativa do Tribunal de Justiça do Estado, representado por seu Presidente, nos termos do art. 66, IV, da Constituição Estadual. A proposição deve ser, entretanto, objeto de algumas modificações, para melhor atender a alguns requisitos relativos à técnica legislativa e dar tratamento legal adequado à questão da criação de cargos. Deve-se modificar, por exemplo, o art. 3º da proposição, para que sejam desmembradas as cláusulas de vigência e revogatória. Outra alteração diz respeito à criação de cargos de apoio aos Juizados Especiais. Os cargos de provimento efetivo na estrutura da Justiça de Primeira Instância integram o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4/10/94. Já os cargos de provimento em comissão estão definidos no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11/5/93. Percebe-se, de pronto, que a matéria tem sido objeto de lei ordinária, como, aliás, determina a Constituição Estadual. Dessa forma, não seria lógico, nem conforme ao princípio da isonomia, que a criação de cargos destinados a compor a estrutura dos Juizados Especiais recebesse tratamento especial, sendo tais cargos criados por meio de lei complementar. Outra modificação que se faz necessária diz respeito ao mecanismo de provimento dos cargos em comissão. Como existem dois quadros distintos de pessoal, o da Secretaria do Tribunal e o da Justiça de Primeira Instância, deve ser evitado o surgimento de dúvidas quanto ao universo dos servidores que podem ser nomeados para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado. Trata-se apenas de uma complementação do texto original, que permitirá a operacionalização da medida proposta, sem maiores controvérsias. Para promover as adequações acima mencionadas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 18/96 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº 1 Modifica a Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito Substituto, a serem providos a partir de julho de 1997, para atender às necessidades de recursos humanos dos Juizados Especiais previstos na Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995. Art. 2º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 10 (dez) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, de provimento efetivo, código JPI-GS, grau superior, padrão G01 a G13, com lotação em Belo Horizonte, e 27 (vinte e sete) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, de provimento efetivo, código JPI-GS, padrão F01 a F15, com lotação em comarcas de entrância final com 4 (quatro) ou mais Juízes de Direito. Art. 3º - Ficam criados, no Anexo IV a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Diretor de Juizados Especiais, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-DAS-08, padrão PJ-S02, com lotação em Belo Horizonte, e 10 (dez) cargos de Coordenador de Setor, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-CH-AI-05, padrão B-23, com lotação em Belo Horizonte. Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais, e escolhidos entre servidores estáveis, titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta e dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente e relator - Leonídio Bouças - Ivair Nogueira - Anivaldo Coelho. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, a proposição em tela tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, e dar outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 19/11/96, a matéria tramita em regime de urgência e deve ser apreciada em reunião conjunta das comissões a que foi distribuída, em virtude de requerimentos do Deputado Péricles Ferreira, aprovados no dia 19/11/96. Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe-nos, agora, proceder ao exame da matéria quanto ao mérito. Fundamentação A fim de situarmos nosso exame da proposição, vamos lembrar, primeiramente, que a Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, objeto de alteração do projeto sob comento, dispõe sobre o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado. Nessa lei, estabeleceu-se o número mínimo de Juizados nas diversas comarcas: cinco, em Belo Horizonte; dois, nas comarcas com sete Juízes ou mais; um, nas comarcas com mais de quatro e menos de sete Juízes. No total, a Lei Complementar fixou em 60 o número dos Juizados Especiais em Minas. Entretanto, nesse estatuto legal, foram criados apenas 32 cargos de Juiz de Direito Substituto para a instalação de Juizados Especiais. Agora, justamente para ultimar a instalação dos Juizados, propõe-se a criação de 28 cargos de Juiz Substituto, 37 cargos de Escrivão, 1 cargo de Diretor dos Juizados Especiais e 10 cargos de Coordenador de Setor. Tais providências, a nosso ver, são não apenas necessárias mas, sobretudo, urgentes. Como é do conhecimento geral, os Juizados Especiais vêm atender a antigas e reiteradas reclamações: da parte dos jurisdicionados, contra a morosidade e o formalismo da justiça; da parte dos Juízes, contra a sobrecarga de serviços. Uma vez que os Juizados Especiais, por meio de procedimentos mais flexíveis e simples, consigam resolver com celeridade as causas de menor complexidade e valor, pode-se esperar que a justiça comum se concentre na apreciação dos casos mais complexos, que, assim, também alcançarão solução com maior rapidez. A evolução será lenta, evidentemente, pois a assimilação plena de todas as inovações que caracterizam os Juizados Especiais contidas na Lei Federal nº 9.099, de 26/9/95, pressupõe verdadeira mudança de mentalidade por parte dos envolvidos com a administração da justiça - notadamente doutrinadores, Juízes, Promotores, advogados, autoridades policiais e litigantes. Contudo, no plano mais imediato, é fora de dúvida que o sucesso dos Juizados Especiais dependerá, no mínimo, da organização de serviços próprios de secretaria e da composição dos órgãos de conciliação, instrução e julgamento. Por motivos óbvios, atribuir o exercício da competência dos Juizados Especiais aos Juízes de Direito já titulares de varas da justiça comum, e mais, sem o provimento de uma estrutura administrativa mínima, como está acontecendo em diversas localidades, é frustrar de pronto as perspectivas de êxito dos Juizados Especiais. Em última análise, o projeto em questão vem apenas viabilizar a instalação dos Juizados Especiais tal como prevista na Lei Complementar nº 40, de 24/11/95, dotando-os de um número mais adequado de Juízes de carreira e de auxiliares para os serviços de secretaria. Cabe ressaltar que a estrutura que se pretende criar é realmente mínima, pois ainda será necessário o concurso de muitos voluntários, na qualidade de conciliadores e de Juízes leigos, e que, para os serviços de secretaria, deverão ser realizados convênios ou providenciado o remanejamento do pessoal existente. Conclusão Pelas motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 18/96 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Jorge Hannas, relator - Elbe Brandão - Jorge Eduardo de Oliveira - Ajalmar Silva - Marcos Helênio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe visa à criação de cargos no âmbito do Poder Judiciário. Foi a proposição submetida ao exame da Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública se manifestou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 103, X, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em pauta tem por objetivo a criação de 28 cargos de Juiz de Direito Substituto e de outros 48 cargos na máquina administrativa do Poder Judiciário, com a finalidade de suprir as necessidades dos recém-criados Juizados Especiais ou Juizados de Pequenas Causas. A proposição não encontra óbice do ponto de vista orçamentário. Os recursos para a execução da futura lei originar-se-ão de crédito adicional, no valor de R$2.798.712,52, cuja abertura é autorizada nos termos do art. 2º do projeto. A matéria está de acordo com a legislação sobre finanças públicas. Por outro lado, entendemos que as despesas decorrentes da proposição deverão ser amplamente suplantadas pelos benefícios dela advindos. Realmente, a ampliação da capacidade de atendimento dos Juizados Especiais vai ao encontro dos anseios da sociedade, o que pode ser corroborado pela grande demanda por esse tipo de julgamento. Ademais, a matéria reveste-se de grande alcance social, pois os Juizados de Pequenas Causas democratizam a justiça, propiciando o acesso de grande parcela da população, desprovida de recursos, àquele Poder. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 18/96 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Leonídio Bouças - Ivair Nogueira - Ajalmar Silva.