PL PROJETO DE LEI 1010/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.010/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.010/96, de autoria do Deputado Jorge Hannas,
que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde
da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências, foi aprovado no 2º
turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.010/96
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da
Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos
desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade
com personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e
unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de
Estado da Saúde.
Art. 2º - As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela
FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as
diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º - As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre
que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da
sociedade civil.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e
executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à
saúde da visão.
Art. 5º - Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo
anterior, a FUNVISÃO deverá:
I - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados,
municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde;
II - prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos
técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos
ou privados;
III - apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no
âmbito do Estado;
IV - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em
oftalmologia;
V - produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais
órteses e próteses oftálmicas;
VI - definir, em caráter complementar, padrões técnicos para
equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na
assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses
oftálmicas na rede estadual do SUS;
VII - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde
da visão;
VIII - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos
organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão
para a rede de serviços do SUS;
IX - promover a formação de recursos humanos na área de saúde da
visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados,
regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de
formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a
distância;
X - realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações
sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à
saúde da visão;
XI - desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as
ações relacionadas à saúde da visão;
XII - promover intercâmbio técnico e científico com organizações de
pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território
estadual, nacional e no exterior;
XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto
aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e
os grupos de baixo nível socioeconômico.
Capítulo III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 6º - O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:
I - dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta
lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de
Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria
de Estado da Saúde;
II - dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados
ou legados.
Art. 7º - Constituirão receita da FUNVISÃO:
I - receitas operacionais;
II - dotações orçamentárias;
III - rendas de aplicações patrimoniais;
IV - doações e legados;
V - recursos provenientes de outras fontes.
Capítulo IV
Da Estrutura Orgânica e dos Cargos
Art. 8º - A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Curador;
II - Presidência;
III - Secretaria de Contatos Externos;
IV - Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Orçamento e Finanças;
c) Divisão de Material e Patrimônio;
V - Diretoria de Assistência;
VI - Diretoria de Produção;
VII - Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa.
Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho Curador e
das unidades administrativas de que trata este artigo serão
estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO.
Art. 9º - O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de
definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá
como membros natos:
I - o Secretário de Estado da Saúde;
II - o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia
Legislativa;
III - o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações
do Ministério Público Estadual;
IV - o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos
seus pares.
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da
FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei.
Art. 11 - O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em
Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado pelo
Governador do Estado.
Art. 12 - Os cargos de Diretor das Diretorias de Administração,
Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção; e de Ensino,
Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior,
serão preenchidos por pessoas indicadas pelo Conselho Curador e
nomeadas pelo Governador do Estado.
Art. 13 - Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro
Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II
desta lei.
Art. 14 - O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13
desta lei será calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base
nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II
desta lei.
Art. 15 - O servidor da FUNVISÃO ocupante de cargo de provimento em
comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função
pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento),
calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 16 - O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em
vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento
cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Art. 17 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da
FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei.
Art. 18 - O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o
Referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de
julho de 1990.
Art. 19 - A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada
pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993.
Capítulo V
Disposições Transitórias Finais
Art. 20 - Os servidores que, na data da publicação desta lei,
estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de
Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria
de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a
data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal.
Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o
limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no exercício financeiro
de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial serão
utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à
Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e
às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de
Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 5 de junho de 1997.
Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela.
Anexo I
FUNVISÃO
Cargos de Direção e Assessoramento Superior
(a que se refere o art. 10 da Lei nº, de de 1997)
Unidade Administrativa Denominação Número Fator de Ajustamento
Presidência Diretor-Presidente 1 1,66551
Secretaria de Contatos Externos Secretário de Cont. Externos 1 1,43418
Diretoria de Adm. Fin. e Orçamento Diretor 1 1,43418
Diretoria de Assistência Diretor 1 1,43418
Diretoria de Produção Diretor 1 1,43418
Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa Diretor 1 1,43418
Anexo II
FUNVISÃO
Cargos de Provimento em Comissão da estrutura intermediária
(a que se refere o art. 13 da Lei nº, de de 1997)
Denominação do Cargo Nº de Cargos Forma de Recrutamento Fator de Ajustamento
Chefe de Divisão 3 amplo 0,7150
Assessor 2 amplo 1,1000
Anexo III
FUNVISÃO
Cargos de Provimento Efetivo
(a que se refere o art. 17 da Lei nº, de de 1997)
Denominação do Cargo Nº de Vagas Porteiro 2 Recepcionista 2 Motorista 3 Auxiliar Administrativo 5 Digitador 2 Técnico em Contabilidade 1 Técnico em Proc. de Dados 1 Total 16
Denominação do Cargo Nº de Vagas Porteiro 2 Recepcionista 2 Motorista 3 Auxiliar Administrativo 5 Digitador 2 Técnico em Contabilidade 1 Técnico em Proc. de Dados 1 Total 16