PL PROJETO DE LEI 1010/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.010/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.010/96, de autoria do Deputado Jorge Hannas, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.010/96 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. Art. 2º - As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º - As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da sociedade civil. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 4º - A FUNVISÃO terá como finalidade propor, coordenar e executar, direta ou indiretamente, a política estadual de atenção à saúde da visão. Art. 5º - Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo anterior, a FUNVISÃO deverá: I - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde; II - prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados; III - apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado; IV - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia; V - produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas; VI - definir, em caráter complementar, padrões técnicos para equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas na rede estadual do SUS; VII - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão; VIII - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS; IX - promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão, em articulação com centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive de educação a distância; X - realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência, relacionados à saúde da visão; XI - desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão; XII - promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior; XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível socioeconômico. Capítulo III Do Patrimônio e da Receita Art. 6º - O patrimônio da FUNVISÃO será constituído: I - dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde; II - dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados. Art. 7º - Constituirão receita da FUNVISÃO: I - receitas operacionais; II - dotações orçamentárias; III - rendas de aplicações patrimoniais; IV - doações e legados; V - recursos provenientes de outras fontes. Capítulo IV Da Estrutura Orgânica e dos Cargos Art. 8º - A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Curador; II - Presidência; III - Secretaria de Contatos Externos; IV - Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento: a) Divisão de Recursos Humanos; b) Divisão de Orçamento e Finanças; c) Divisão de Material e Patrimônio; V - Diretoria de Assistência; VI - Diretoria de Produção; VII - Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa. Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO. Art. 9º - O Conselho Curador, unidade colegiada encarregada de definir as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos: I - o Secretário de Estado da Saúde; II - o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa; III - o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual; IV - o Diretor-Presidente da FUNVISÃO. Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares. Art. 10 - Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei. Art. 11 - O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado pelo Governador do Estado. Art. 12 - Os cargos de Diretor das Diretorias de Administração, Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção; e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, serão preenchidos por pessoas indicadas pelo Conselho Curador e nomeadas pelo Governador do Estado. Art. 13 - Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei. Art. 14 - O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta lei será calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta lei. Art. 15 - O servidor da FUNVISÃO ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 16 - O servidor da FUNVISÃO que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Art. 17 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei. Art. 18 - O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o Referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 19 - A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993. Capítulo V Disposições Transitórias Finais Art. 20 - Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quadro de Pessoal. Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 5 de junho de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Aílton Vilela. Anexo I FUNVISÃO Cargos de Direção e Assessoramento Superior (a que se refere o art. 10 da Lei nº, de de 1997) Unidade Administrativa Denominação Número Fator de Ajustamento Presidência Diretor-Presidente 1 1,66551 Secretaria de Contatos Externos Secretário de Cont. Externos 1 1,43418 Diretoria de Adm. Fin. e Orçamento Diretor 1 1,43418 Diretoria de Assistência Diretor 1 1,43418 Diretoria de Produção Diretor 1 1,43418 Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa Diretor 1 1,43418 Anexo II FUNVISÃO Cargos de Provimento em Comissão da estrutura intermediária (a que se refere o art. 13 da Lei nº, de de 1997) Denominação do Cargo Nº de Cargos Forma de Recrutamento Fator de Ajustamento Chefe de Divisão 3 amplo 0,7150 Assessor 2 amplo 1,1000 Anexo III FUNVISÃO Cargos de Provimento Efetivo (a que se refere o art. 17 da Lei nº, de de 1997)

Denominação do Cargo Nº de Vagas Porteiro 2 Recepcionista 2 Motorista 3 Auxiliar Administrativo 5 Digitador 2 Técnico em Contabilidade 1 Técnico em Proc. de Dados 1 Total 16