PL PROJETO DE LEI 1010/1996

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.010/96

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Nova Redação, nos Termos do art. 138, § 1º, do Regimento Interno

Relatório

De autoria do Deputado Jorge Hannas, a proposição em análise visa a criar a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno; cabe-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer.

Durante a discussão deste parecer, foi apresentada pelo Deputado Miguel Martini proposta de emenda que foi acatad a por este relator.

Fundamentação

Conforme a opinião expressa por esta Comissão durante a discussão da matéria no 1º turno, o projeto de lei em aná lise não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação.

A receita da Fundação será constituída de recursos diretamente arrecadados, por meio da prestação e da distribuiç ão de seus produtos e serviços, e seu principal tomador de serviços é o Sistema Único de Saúde - SUS.

A FUNVISÃO estará vinculada à Secretaria da Saúde e, por ser fundação, terá autonomia administrativa e financeira , o que lhe possibilitará maior agilidade nas ações de saúde, na área de oftalmologia social.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.010/96 no 2º turno, na forma do vencido no 1º tur no e com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:

"Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no exercício financeiro de l997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial, serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentário s consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropoli tana de Saúde.".

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 1996.

Miguel Martini, Presidente - Péricles Ferreira, relator - Geraldo Rezende - Marcos Helênio - Ivair Nogueira.

Redação do Vencido no 1º Turno

PROJETO DE LEI Nº 1.010/96

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providên cias.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Vis ão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os p rincípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º - As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entid ades e organizações da sociedade civil.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 4º - A FUNVISÃO terá como finalidade propor, executar direta ou indiretamente e coordenar a política estadua l de atenção à saúde da visão.

Art. 5º - Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no "caput", a FUNVISÃO deverá:

I - articular-se com órgãos e entidades, públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na ár ea da saúde;

II - prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órg ãos e entidades públicos ou privados;

III - apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão no âmbito do Estado;

IV - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em oftalmologia;

V - produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas;

VI - definir, em caráter complementar, padrões técnicos de equipamentos, materiais, processos e produtos utilizad os na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas da rede estadual do SUS;

VII - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão;

VIII - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS;

IX - promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão em articulação com os centros formadores p úblicos ou privados regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive educação à distância;

X - realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assi stência relacionadas à saúde da visão;

XI - desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão;

XII - promover o intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localiz adas no território estadual, nacional e no exterior;

XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, prioriz ando a população escolar e os grupos de baixo nível sócio-econômico.

Capítulo III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 6º - O patrimônio da FUNVISÃO será constituído:

I - dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referênci a Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde;II - dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Art. 7º - Constituirão receita da FUNVISÃO:

I - receitas operacionais;

II - dotações orçamentárias;

III - rendas de aplicações patrimoniais;

IV - doações e legados;

V - recursos provenientes de outras fontes.

Capítulo IV

Da Estrutura Orgânica e dos Cargos

Art. 8º - A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho Curador;

II - Presidência;

III - Secretaria de Contatos Externos;

IV - Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Orçamento e Finanças;

c) Divisão de Material e Patrimônio;

V - Diretoria de Assistência;

VI - Diretoria de Produção;

VII - Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa.

Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata e ste artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO.

Art. 9º - O Conselho Curador, unidade colegiada que definirá as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNV ISÃO, terá como membros natos:

I - o Secretário de Estado da Saúde;

II - o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa;

III - o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual ;

IV - o Diretor-Presidente da FUNVISÃO.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

Art. 10 - Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I des ta lei.

Art. 11 - O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curad or e nomeado por ato do Governador do Estado.

Art. 12 - Os cargos de Diretor da Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento, de Assistência, de Produção e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, terão seus ocupantes indicados pelo Conselho Curador e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 13 - Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei.

Art. 14 - O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta lei será calculado de acordo com o disp osto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta lei.

Art. 15 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo o u da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 16 - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou ass essoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Art. 17 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei.

Art. 18 - O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10 .254, de 20 de julho de 1990.

Art. 19 - A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993.

Capítulo V

Disposições Transitórias e Finais

Art. 20 - Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Esta dual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu Quad ro de Pessoal.

Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir c rédito especial até o limite de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício financeiro de l997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropoli tana de Saúde.

Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo I

(a que se refere o art. 10)

Unidade Administrativa

Denominação

Número

Fator de Ajustamento

Presidência

Diretor-Presidente

1

1,66551

Secretaria de Contatos Externos

Secretário de Cont. Externos

1

1,43418

Diretoria de Adm. Fin. e Orçamentária

Diretor

1

1,43418

Diretoria de Assistência

Diretor

1

1,43418

Diretoria de Produção

Diretor

1

1,43418

Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa

Diretor

1

1,43418

Anexo II

(a que se refere o art. 13)

Denominação do Cargo

Nº de Cargos

Forma de Recrutamento

Fator de Ajustamento

Chefe de Divisão

3

amplo

0,7150

Assessor

2

amplo

1,1000

Anexo III

Cargos de Provimento Efetivo

(a que se refere o art. 17)

Denominação do Cargo

Nº de Vagas

Porteiro

2

Recepcionista

2

Motorista Auxiliar

3

Administrativo

5

Digitador

2

Técnico em Contabilidade

1

Técnico em Proc. de Dados

1

Total

16