PL PROJETO DE LEI 1010/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.010/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Deputado Jorge Hannas, tem como objetivo dispor sobre a criação da Fundação Mineira de Saúde da Visão do Estado de Minas Gerais - FUNVISÃO - e dar outras providências. Publicada em 7/11/96, foi a proposição distribuída a esta Comissão e às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária; compete-nos emitir parecer quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno. Por força de requerimentos apresentados pelo autor da proposição, aprovados em Plenário, passa o projeto a tramitar em regime de urgência, devendo ser apreciado em reunião conjunta das Comissões supracitadas, conforme dispõe o art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em tela objetiva criar a Fundação Mineira de Saúde da Visão do Estado de Minas Gerais - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. A instituição atenderá às necessidades da população (sobretudo a carente) no que diz respeito à saúde da visão, mediante o desenvolvimento de trabalhos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.080, de 19/9/90, denominada Lei Orgânica da Saúde. A criação de entidade da administração indireta do Estado depende sempre de lei, conforme dispõe o § 4º do art. 14 da Carta mineira. As fundações criadas no Estado, segundo o art. 14, §§ 5º e 6º, da referida Carta, devem ter personalidade jurídica de direito público e precisam ser destinadas à prestação de serviço público. Como foi exposto, a mencionada Fundação preenche os requisitos exigidos pela Carta mineira. Compete ao Estado membro, no regime federativo adotado pela Carta de 1988, atuar concorrentemente com a União no campo da saúde da população, conforme preceitua a Lei Maior, em seu art. 23, II. Por outro lado, o art. 197 dessa Constituição dispõe o seguinte: "Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Não há dúvida de que o projeto em apreço está consoante com esse preceito, especialmente no que concerne às atribuições conferidas pelo art. 3º do projeto em exame à instituição que se pretende criar. Por último, em observância ao que determina o art. 103, I, "a", do Regimento Interno, cumpre esclarecer que não compete a esta Comissão fazer reparos no projeto quanto a seu conteúdo, tarefa a cargo da comissão de mérito. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.010/96. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Anivaldo Coelho, relator - Leonídio Bouças - Ivair Nogueira. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Jorge Hannas, o projeto em epígrafe cria a Fundação Mineira de Saúde da Visão do Estado de Minas Gerais - FUNVISÃO - e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/11/96, a proposição tramita em regime de urgência, devendo ser apreciada em reunião conjunta das

comissões a que foi distribuída, em virtude de requerimento do autor, aprovado em 13/11/96. Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Agora, passaremos ao exame da proposição quanto ao mérito. Fundamentação É mais do que notória, no País, a precariedade dos serviços públicos na área da saúde, atualmente. No campo específico da Oftalmologia, tais serviços são, particularmente, insuficientes para atender à imensa demanda. A título de ilustração, lembramos que, segundo dados do Ministério da Saúde, em Minas, cerca de 160 mil crianças têm rendimento escolar gravemente prejudicado, são reprovadas ou, até mesmo, abandonam a escola em decorrência de problemas de visão. Na Secretaria de Estado da Saúde, ganham corpo, sob a competente e abnegada direção do Dr. Edmundo Pereira Rodrigues, Coordenador do Centro de Referência Audiovisual de Oftalmologia Social, serviços diversos de atendimento a problemas de visão. Todavia, por enquanto, só se cuida de problemas, e não da saúde da visão, ou seja, o trabalho ainda se concentra na supressão dos efeitos do dano, em vez de priorizar a sua prevenção. O que se pretende, agora, é criar uma unidade administrativa autônoma, especializada em saúde da visão, com condições mais adequadas para fazer ampliar e evoluir o trabalho que se vem realizando. Assim, em seu aspecto essencial, a proposição se nos afigura oportuna e relevante para o Estado e a população mineira. Entretanto, em pontos diversos, parece-nos que o projeto pode ser aprimorado e, com esse intuito, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.010/96 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, a Fundação Mineira de Saúde da Visão - FUNVISÃO -, entidade com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e unidades de serviço no interior do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. Art. 2º - As ações e os serviços de saúde da visão prestados pela FUNVISÃO serão desenvolvidos de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidos para o Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º - As atividades a cargo da FUNVISÃO serão executadas, sempre que possível, por meio de parceria com entidades e organizações da sociedade civil. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 4º - A FUNVISÃO terá como finalidade propor, executar direta ou indiretamente e coordenar a política estadual de atenção à saúde da visão. Art. 5º - Para o cumprimento das finalidades estabelecidas no "caput" do art. 4º, a FUNVISÃO deverá: I - articular-se com órgãos e entidades públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, que atuem na área da saúde; II - prestar serviços de assessoria em saúde da visão, nos aspectos técnicos, organizacionais e gerenciais, a órgãos e entidades públicos ou privados; III - apoiar iniciativas de interesse para a saúde da visão, no âmbito do Estado; IV - planejar, coordenar e executar ações assistenciais em Oftalmologia;

V - produzir, distribuir e comercializar lentes corretivas e demais órteses e próteses oftálmicas; VI - definir, em caráter complementar, padrões técnicos de equipamentos, materiais, processos e produtos utilizados na assistência oftalmológica e na produção de órteses e próteses oftálmicas da rede estadual do SUS; VII - definir padrões de boa prática de serviços de atenção à saúde da visão; VIII - promover o desenvolvimento e a difusão tecnológica de modelos organizacionais e gerenciais de serviços de atenção à saúde da visão para a rede de serviços do SUS; IX - promover a formação de recursos humanos na área de saúde da visão em articulação com os centros formadores públicos ou privados, regularmente estabelecidos, bem como desenvolver programas próprios de formação, capacitação e educação continuada, inclusive educação à distância; X - realizar pesquisas clínicas e epidemiológicas e investigações sobre serviços de saúde e sobre modelos de assistência relacionadas à saúde da visão; XI - desenvolver tecnologias assistenciais e organizacionais para as ações relacionadas à saúde da visão; XII - promover intercâmbio técnico e científico com organizações de pesquisa ou prestadoras de serviços localizadas no território estadual, nacional e no exterior; XIII - desenvolver atividades educativas de caráter preventivo junto aos diversos segmentos da sociedade, priorizando a população escolar e os grupos de baixo nível sócio-econômico; Capítulo III Do Patrimônio e da Receita Art. 6º - O patrimônio da FUNVISÃO será constituído: I - dos bens móveis que se encontrem, na data da publicação desta lei, sob a administração do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde; II - dos bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou legados. Art. 7º - Constituirão receita da FUNVISÃO: I - receitas operacionais; II - dotações orçamentárias; III - rendas de aplicações patrimoniais; IV - doações e legados; V - recursos provenientes de outras fontes. Capítulo IV Da Estrutura Orgânica e dos Cargos Art. 8º - A FUNVISÃO terá a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho Curador; II - Presidência; III - Secretaria de Contatos Externos; IV - Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento: a) Divisão de Recursos Humanos; b) Divisão de Orçamento e Finanças; c) Divisão de Material e Patrimônio; V - Diretoria de Assistência; VI - Diretoria de Produção; VII - Diretoria de Ensino, Treinamento e Pesquisa. Parágrafo único - A competência e a organização do Conselho Curador e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas no estatuto da FUNVISÃO. Art. 9º - O Conselho Curador, unidade colegiada que definirá as políticas e diretrizes a serem adotadas pela FUNVISÃO, terá como membros natos: I - o Secretário de Estado da Saúde; II - o Presidente da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa; III - o Curador de Fundações da Promotoria Especializada de Fundações do Ministério Público Estadual; IV - o Diretor-Presidente da FUNVISÃO. Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares. Art. 10 - Os cargos do Quadro de Direção e Assessoramento Superior da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo I desta lei. Art. 11 - O Diretor-Presidente da FUNVISÃO, com especialização em Oftalmologia, será indicado pelo Conselho Curador e nomeado por ato do Governador do Estado. Art. 12 - Os cargos de Diretor da Diretoria de Administração, Finanças e Orçamento; de Assistência; de Produção e de Ensino, Treinamento e Pesquisa, privativos de graduados em nível superior, terão seus ocupantes indicados pelo Conselho Curador e nomeados por ato do Governador do Estado. Art. 13 - Os cargos da estrutura intermediária da FUNVISÃO, do Quadro Específico de Provimento em Comissão, serão os constantes no Anexo II desta lei. Art. 14 - O vencimento dos cargos a que se referem os arts. 10 e 13 desta lei será calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores, com base nos correspondentes fatores de ajustamento indicados nos Anexos I e II desta lei. Art. 15 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que é detentor, acrescida de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento básico do cargo em comissão. Art. 16 - O servidor que perceber remuneração com base em vencimento de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento cumprirá jornada integral de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Art. 17 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da FUNVISÃO serão os constantes no Anexo III desta lei. Art. 18 - O regime jurídico dos servidores da FUNVISÃO será o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 19 - A jornada de trabalho do servidor da FUNVISÃO será regulada pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993. Capítulo V Disposições Transitórias e Finais Art. 20 - Os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem à disposição do Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde serão colocados à disposição da FUNVISÃO, desde a data da sua instituição até o provimento do seu quadro de pessoal. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Jorge Eduardo - Jorge Hannas - Ajalmar Silva. MG02@412FGM MG02@412FG ANEXO III Cargos de Provimento Efetivo (a que se refere o art. 17) DENOMINAÇÃO DO Nº DE VAGAS CARGO Porteiro 2 Recepcionista 2 Motorista 3 Auxiliar Administrativo 5 Digitador 2 Técnico em Contabilidade 1 Técnico em Proc. de Dados 1 TOTAL 16 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Jorge Hannas, a proposição em análise visa a criar a Fundação Mineira de Saúde da Visão do Estado de Minas Gerais - FUNVISÃO. Publicado, foi o projeto, que tramita em regime de urgência, enviado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e a esta Comissão, para, em reunião conjunta, delas receber pareceres. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. A seguir, a Comissão de Administração Pública, examinando o mérito da proposição, opinou pela sua aprovação e apresentou ao projeto o Substitutivo nº 1. Compete, agora, a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria, nos termos regimentais. Fundamentação Como fundação pública, a entidade que se pretende criar possui personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e estará vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, a proposição em apreço não encontra óbice à sua aprovação. Busca-se, com a criação da FUNVISÃO, maior agilidade nas ações de saúde, na área de oftalmologia, sem que isso signifique aumento de despesas para os cofres públicos. Pelo contrário, o objetivo é fazer com que a Fundação seja auto-suficiente na geração dos recursos de que irá necessitar, mediante a prestação de seus serviços e a distribuição de seus produtos. Assim, a FUNVISÃO terá condições de exercer, com maior eficiência, as atividades que vêm sendo desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado da Saúde. Estamos apresentando uma emenda ao Substitutivo nº 1, para sua adequação técnica, visando a introduzir a previsão dos recursos orçamentários necessários ao funcionamento da Fundação no exercício de 1997. Para a abertura do crédito citado, o Poder Executivo utilizará, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.010/96 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública, e com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício financeiro de 1997, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único - Para a abertura do crédito especial, serão utilizados, prioritariamente, os saldos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Saúde e destinados a atender aos programas e às atividades desenvolvidas pelo Centro de Referência Estadual de Oftalmologia Social da Diretoria Metropolitana de Saúde.". Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Ivair Nogueira - Jorge Eduardo de Oliveira - Marcos Helênio.