PL PROJETO DE LEI 979/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 979/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 979/96, do Deputado Geraldo Nascimento, que
dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à
preparação de produtos fitoterápicos, foi aprovado no 2º turno na
forma do vencido no 1º turno.
Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Cumpre registrar que esta Comissão entendeu necessária a supressão do
parágrafo único do art. 2º do projeto, uma vez que a norma objeto
desse dispositivo já está contida no art. 4º da proposição, na forma
da redação final.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 979/96
Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à
preparação de produtos fitoterápicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à
preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao
Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento
de determinadas enfermidades.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto
fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matéria-
prima ativa vegetal, com finalidade terapêutica.
Art. 2º - A política de que trata esta lei compreende ações
desenvolvidas pelo Estado diretamente ou por meio de programa de
parceria com município ou consórcio intermunicipal de saúde.
Art. 3º - Compete ao Estado:
I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a
classificação de plantas e para a análise de suas qualidades
terapêuticas;
II - promover o cultivo de plantas medicinais;
III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento
de processos de preparação de produtos fitoterápicos;
IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
V - proceder à preparação dos produtos fitoterápicos;
VI - distribuir os produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos
municípios e aos consórcios intermunicipais de saúde;
VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos
com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua
utilização.
Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras
instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das
ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas por seus
órgãos.
Art. 4º - O Estado implantará programa de parceria com o município ou
o consórcio intermunicipal de saúde que desejar desenvolver sistema
próprio de preparação de produtos fitoterápicos.
§ 1º - O município ou consórcio participante da parceria será
responsável pela obtenção de matéria-prima e pela preparação, total ou
parcial, dos produtos fitoterápicos.
§ 2º - O Estado participará do programa por meio de:
I - prestação de assessoria técnica;
II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à
implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no
art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996;
III - capacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos
produtos fitoterápicos;
IV - realização das análises laboratoriais para o controle de
qualidade dos produtos fitoterápicos;
V - promoção das demais ações necessárias à consecução do objetivo do programa. Art. 5º - A pesquisa de plantas voltada para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a biodiversidade e priorizará as espécies encontradas em cada região do Estado. Art. 6º - A preparação dos produtos fitoterápicos se fará com plantas nativas no Estado ou não, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico. Art. 7º - A distribuição dos produtos e a realização das análises previstas nos arts. 3º, VI, e 4º, § 2º, IV, desta lei não implicarão ônus para os municípios. Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos da preparação dos produtos e das análises realizadas. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras fontes. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Bilac Pinto.
V - promoção das demais ações necessárias à consecução do objetivo do programa. Art. 5º - A pesquisa de plantas voltada para a preparação de produtos fitoterápicos levará em conta a biodiversidade e priorizará as espécies encontradas em cada região do Estado. Art. 6º - A preparação dos produtos fitoterápicos se fará com plantas nativas no Estado ou não, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico. Art. 7º - A distribuição dos produtos e a realização das análises previstas nos arts. 3º, VI, e 4º, § 2º, IV, desta lei não implicarão ônus para os municípios. Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos da preparação dos produtos e das análises realizadas. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras fontes. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1997. Wilson Trópia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Bilac Pinto.