PL PROJETO DE LEI 979/1996

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 979/96 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Geraldo Nascimento, a proposição em tela dispõe sobre a política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos. Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 5, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação Conforme nos manifestamos anteriormente, a matéria em exame não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. Já existe previsão orçamentária para a atividade "produção de fitoterápicos e medicamentos", e, para o exercício de 1997, a Fundação Ezequiel Dias conta com uma dotação de R$10.591.969,00, destinada ao desenvolvimento, à produção e à distribuição de medicamentos e de fitoterápicos. Além das ações a serem desenvolvidas pelo próprio Estado, o projeto prevê também a parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 979/96 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 7 de agosto de 1997. Miguel Martini, Presidente - Durval Ângelo, relator - Roberto Amaral - Antônio Roberto - José Braga - Sebastião Navarro Vieira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 979/96 Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento de enfermidades específicas. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias- primas ativas vegetais, com finalidade terapêutica. Art. 2º - A política de que trata esta lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde. Parágrafo único - Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de preparação de produtos fitoterápicos. Art. 3º - A pesquisa das plantas levará em conta a biodiversidade, priorizando aquelas encontradas em cada região do Estado. Parágrafo único - A preparação dos produtos fitoterápicos só se dará com plantas, nativas do Estado ou não, devidamente pesquisadas, com efeito e segurança comprovados por estudo científico. Art. 4º - Compete ao Estado: I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas; II - promover o cultivo de plantas medicinais; III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de preparação de produtos fitoterápicos; IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos; V - proceder à preparação dos produtos fitoterápicos; VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e aos consórcios intermunicipais de saúde; VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização. Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos. Art. 5º - O Estado implantará programa de parceria com os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de preparação de produtos fitoterápicos. § 1º - Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela preparação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos. § 2º - O Estado participará do programa por meio de: I - prestação de assessoria técnica; II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996; III - capacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos produtos fitoterápicos; IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; V - outras ações que se fizerem necessárias. Art. 6º - A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos arts. 4º, VI, e 5º, IV, desta lei, não implicarão ônus para os municípios. Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de preparação dos produtos e das análises realizadas. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - dotações consignadas no orçamento do Estado; II - outras fontes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.