PL PROJETO DE LEI 979/1996
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 979/96
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Geraldo Nascimento, a proposição em tela
dispõe sobre a política de incentivo à pesquisa e à preparação de
produtos fitoterápicos.
Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 5, retorna o projeto a
esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos,
ainda, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste
parecer.
Fundamentação
Conforme nos manifestamos anteriormente, a matéria em exame não
encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua
aprovação.
Já existe previsão orçamentária para a atividade "produção de
fitoterápicos e medicamentos", e, para o exercício de 1997, a Fundação
Ezequiel Dias conta com uma dotação de R$10.591.969,00, destinada ao
desenvolvimento, à produção e à distribuição de medicamentos e de
fitoterápicos.
Além das ações a serem desenvolvidas pelo próprio Estado, o projeto
prevê também a parceria com municípios e consórcios intermunicipais de
saúde.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 979/96
no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 7 de agosto de 1997.
Miguel Martini, Presidente - Durval Ângelo, relator - Roberto Amaral
- Antônio Roberto - José Braga - Sebastião Navarro Vieira.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 979/96
Dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à
preparação de produtos fitoterápicos.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à
preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao
Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento
de enfermidades específicas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto
fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-
primas ativas vegetais, com finalidade terapêutica.
Art. 2º - A política de que trata esta lei compreende ações
desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com
municípios e consórcios intermunicipais de saúde.
Parágrafo único - Os municípios e os consórcios intermunicipais de
saúde poderão desenvolver sistema próprio de preparação de produtos
fitoterápicos.
Art. 3º - A pesquisa das plantas levará em conta a biodiversidade,
priorizando aquelas encontradas em cada região do Estado.
Parágrafo único - A preparação dos produtos fitoterápicos só se dará
com plantas, nativas do Estado ou não, devidamente pesquisadas, com
efeito e segurança comprovados por estudo científico.
Art. 4º - Compete ao Estado:
I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a
classificação de plantas e para a análise de suas qualidades
terapêuticas;
II - promover o cultivo de plantas medicinais;
III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento
de processos de preparação de produtos fitoterápicos;
IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
V - proceder à preparação dos produtos fitoterápicos;
VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do
SUS, aos municípios e aos consórcios intermunicipais de saúde;
VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização. Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos. Art. 5º - O Estado implantará programa de parceria com os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de preparação de produtos fitoterápicos. § 1º - Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela preparação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos. § 2º - O Estado participará do programa por meio de: I - prestação de assessoria técnica; II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996; III - capacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos produtos fitoterápicos; IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; V - outras ações que se fizerem necessárias. Art. 6º - A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos arts. 4º, VI, e 5º, IV, desta lei, não implicarão ônus para os municípios. Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de preparação dos produtos e das análises realizadas. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - dotações consignadas no orçamento do Estado; II - outras fontes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização. Parágrafo único - O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos. Art. 5º - O Estado implantará programa de parceria com os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de preparação de produtos fitoterápicos. § 1º - Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela preparação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos. § 2º - O Estado participará do programa por meio de: I - prestação de assessoria técnica; II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996; III - capacitação dos recursos humanos necessários à preparação dos produtos fitoterápicos; IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos; V - outras ações que se fizerem necessárias. Art. 6º - A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos arts. 4º, VI, e 5º, IV, desta lei, não implicarão ônus para os municípios. Parágrafo único - Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de preparação dos produtos e das análises realizadas. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de: I - dotações consignadas no orçamento do Estado; II - outras fontes. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.