PL PROJETO DE LEI 979/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 979/96
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Geraldo Nascimento, o Projeto de Lei nº 979/96
dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à
fabricação de produtos fitoterápicos.
Publicada em 17/10/96, a matéria foi distribuída às comissões
competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art.
103, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão emitir parecer quanto a
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, fundamentado nos
seguintes termos.
Fundamentação
O texto da proposição em tela consubstancia um conjunto de ações a
serem desenvolvidas pelo Estado, com o objetivo de facultar ao SUS o
uso de produtos fitoterápicos na prevenção, no diagnóstico e no
tratamento de enfermidades específicas.
Ressalte-se a participação dos municípios e consórcios
intermunicipais de saúde, em parceria com o Estado, bem como a
celebração de convênio ou contrato com outras instituições,
preferencialmente de natureza pública, para a realização dos objetivos
de que trata o projeto.
Quanto ao produto fitoterápico, o parágrafo único do art. 1º
esclarece ser ele o medicamento obtido e elaborado a partir de
matérias-primas ativas vegetais, com finalidade profilática,
terapêutica ou diagnóstica. Com efeito, essa é a definição dada pela
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, por meio da
Portaria nº 6, de 31/1/95, que institui e normatiza o registro de
produtos fitoterápicos junto ao Sistema de Vigilância Sanitária.
Ressalte-se que a referida portaria considera o produto fitoterápico
como medicamento, nos termos da letra "a" do item 1, "in verbis":
1 - Definições:
a) produto fitoterápico: é todo medicamento obtido e elaborado,
empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais com
finalidade profilática, curativa ou para fins de diagnóstico, com
benefício para o usuário. É caracterizado pelo conhecimento da
eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e
constância de sua qualidade, é o produto final acabado, embalado e
rotulado. Na sua preparação podem ser utilizados adjuvantes
farmacêuticos permitidos pela legislação vigente. Não podem estar
incluídas substâncias ativas de outras origens, não sendo considerados
produtos fitoterápicos quaisquer substâncias ativas, ainda que de
origem vegetal, isoladas ou mesmo suas misturas". Cuida, ainda, o
referido item 1 dos conceitos de matéria-prima vegetal, droga vegetal,
preparado fitoterápico intermediário, princípio ativo e marcadores.
A Constituição Federal dá à União, aos Estados e ao Distrito Federal
a competência para legislar supletivamente sobre matéria relacionada
com a proteção e a defesa da saúde, "ex vi" do art. 24, XII. Impõe-se
também observar os arts. 23,II, e 30,VII, do texto constitucional, que
tratam, respectivamente, da competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos municípios para cuidar da saúde e da
assistência pública; e da cooperação técnica e financeira da União e
do Estado na prestação de serviços de atendimento à saúde da
população, de competência do município. Ademais, como ente dotado de
autonomia, deve o Estado federado promover políticas de relevância
pública, no caso, de preservação do bem comum.
Finalmente, saliente-se o art. 196 da Carta Magna, que consagra a
saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pelas razões aduzidas, não encontramos óbices à tramitação do
projeto.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade do Projeto de Lei nº 979/96.
Sala das Comissões, 5 de novembro de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Anivaldo Coelho, relator - Ivair
Nogueira - Simão Pedro Toledo.