PL PROJETO DE LEI 979/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 979/96
Comissão de Saúde e Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Geraldo Nascimento, o Projeto de Lei nº 979/96
dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à
fabricação de produtos fitoterápicos.
A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de
Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade da matéria.
A seguir, vem o projeto a esta Comissão para, nos termos regimentais,
receber parecer.
Fundamentação
Os problemas na área da saúde têm sido, ao longo dos anos, motivo de
preocupação para os governantes, gerando as mais variadas iniciativas
para se chegar a uma solução viável e satisfatória.
A legislação brasileira vem procurando estudar e aprimorar tudo que
se refira ao tema. Assim, temos, por exemplo, no art. 196 da
Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado";
no art. 186 da Constituição Estadual: "A saúde é direito de todos, e a
assistência a ela é dever do Estado".
A Lei nº 8.080, de 19/9/90, que regula as ações e os serviços de
saúde que constituem o Sistema Único de Saúde - SUS -, com atuação nas
três esferas do Governo, prescreve em seu art. 2º: "A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Observa-se, portanto, que a saúde, como dever do Estado, é tema amplo
que abrange vários aspectos, tendo como item importante a questão dos
medicamentos, sua fabricação e distribuição, desafio constante ao
perfeito funcionamento do SUS.
Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS -, cerca de 80% da
população do planeta não tem acesso à medicina tradicional, seja por
habitar longe dos centros urbanos, seja por não poder arcar com as
despesas de um tratamento convencional.
Assim, a OMS tem recomendado aos países membros o desenvolvimento de
pesquisas visando à utilização da flora medicinal com propósitos
terapêuticos, estimulando o desenvolvimento e o ensino das ciências
farmacêuticas e da fitoterapia, em ação conjunta com a agronomia, no
que tange ao cultivo e ao melhoramento das plantas medicinais.
Houve no Brasil um descaso muito grande pelo uso do medicamento
natural, preferindo-se o material "pronto" oferecido pelos
laboratórios multinacionais, alternativa que vai se tornando cada vez
mais inviável para a maioria da população, em decorrência dos altos
preços dos produtos.
Faz-se necessário, portanto, o incentivo à pesquisa com vistas à
extração do princípio ativo das plantas, processo que só será
efetivado a médio e longo prazos, uma vez que, na maioria das
instituições de ensino superior, a cátedra das ciências vinculadas ao
conhecimento das plantas reduziu-se de tal forma que já não garante
nem mesmo a formação básica de profissionais que possam fazer o
correto aproveitamento da flora medicinal brasileira. Infelizmente, o
que temos até o momento são boas intenções com vagas esperanças de
êxito.
Cumpre-nos analisar o exemplo prático da China, que mantém vários
institutos de matéria médica para estudo de espécies vegetais, o qual
abrange a investigação, o isolamento, a transformação e o
desenvolvimento de novos métodos e novos medicamentos, com o fim de
levar até o balcão da farmácia os remédios da fonte vegetal, por meio
da substância bioativa.
Além disso, muitas instituições mundiais vêm buscando plantas,
inclusive no Brasil, para seus estudos. Se as nossas autoridades das
áreas de saúde, ciência e tecnologia não agirem com presteza,
desenvolvendo estudos para o aproveitamento da exuberante flora
brasileira, só nos restará, no futuro, lamentar a perda de nosso potencial nativo. Outro grave problema existente no setor é a visível desproporção entre os aumentos dos preços de medicamentos e a renda da maioria do povo, que passa, assim, a depender da distribuição gratuita efetuada pelo SUS. Este, por sua vez, se defronta com dificuldades causadas pelos poucos recursos destinados à saúde, pelo número reduzido da produção dos laboratórios oficiais, pelo preço elevado dos produtos comercializados pelos laboratórios privados, levando a saúde a uma situação caótica. Dentro desse quadro, o projeto em análise vem oferecer importante alternativa para reduzir o problema, com a implantação de uma política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, entendendo-se como tais aqueles obtidos e elaborados exclusivamente a partir de matérias-primas ativas vegetais, que contêm a mesma eficácia das drogas comuns sintetizadas. Leve-se em conta que o preço final de tais produtos será bem inferior, uma vez que sua extração ocorre de maneira mais simples, o que reduz sensivelmente o custo da produção. A Portaria nº 6, de 31/1/95, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, institui e normaliza o registro de produtos fitoterápicos, definindo no seu art. 1º produto fitoterápico como medicamento. Como tal, ele, sem dúvida, deverá ser pesquisado, produzido e só divulgado depois de submetido a rígido controle de qualidade. A proposição em tela abre, desse modo, perspectivas, descortina amplos espaços para a saúde. A realização das pesquisas levará à descoberta de novas espécies nativas que, devidamente catalogadas, levarão à fabricação de novos medicamentos para as mais variadas finalidades, abrindo-se uma gama de possibilidades de se dispensar o uso dos medicamentos convencionais aplicados em grande número de enfermidades. O projeto prevê ainda a participação ativa dos municípios, o que certamente propiciará a descentralização e a independência destes, principalmente se considerarmos que o Brasil é possuidor de uma riquíssima flora potencialmente medicinal e que cada região do Estado tem suas plantas peculiares e trabalhará com elas, procedendo-se depois ao intercâmbio entre as várias regiões. Se a legislação constitucional assegura à população o direito à saúde, aí se incluindo o acesso aos medicamentos necessários, o projeto em tela reveste-se de mérito, entre outros motivos, justamente por facilitar a efetivação dessas garantias constitucionais. Tornam-se necessárias, entretanto, algumas alterações ao projeto, de maneira a lhe conferir maior clareza. Optamos pela supressão de alguns dispositivos e por mudanças em outros, visando ainda ao aperfeiçoamento do aspecto técnico. Acreditamos que as modificações introduzidas facilitam uma aproximação entre a realidade e a situação ideal. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 979/96 com as Emendas nºs 1 a 4, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento de enfermidades específicas. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias- primas ativas vegetais, com finalidade terapêutica.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - A pesquisa das plantas levará em conta a biodiversidade, priorizando aquelas encontradas em cada região do Estado. Parágrafo único - A preparação dos produtos fitoterápicos só se dará com plantas, nativas do Estado ou não, devidamente pesquisadas, com efeito e segurança comprovadas por estudo científico.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao inciso II do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º ...................................... II - promover o cultivo de plantas medicinais;". EMENDA Nº 4 Substitua-se, em todos os artigos desta lei, a expressão "fabricação" por "preparação". Sala das Comissões, 12 de dezembro de 1996. Carlos Pimenta, Presidente - Jorge Hannas, relator - Marco Régis.
brasileira, só nos restará, no futuro, lamentar a perda de nosso potencial nativo. Outro grave problema existente no setor é a visível desproporção entre os aumentos dos preços de medicamentos e a renda da maioria do povo, que passa, assim, a depender da distribuição gratuita efetuada pelo SUS. Este, por sua vez, se defronta com dificuldades causadas pelos poucos recursos destinados à saúde, pelo número reduzido da produção dos laboratórios oficiais, pelo preço elevado dos produtos comercializados pelos laboratórios privados, levando a saúde a uma situação caótica. Dentro desse quadro, o projeto em análise vem oferecer importante alternativa para reduzir o problema, com a implantação de uma política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, entendendo-se como tais aqueles obtidos e elaborados exclusivamente a partir de matérias-primas ativas vegetais, que contêm a mesma eficácia das drogas comuns sintetizadas. Leve-se em conta que o preço final de tais produtos será bem inferior, uma vez que sua extração ocorre de maneira mais simples, o que reduz sensivelmente o custo da produção. A Portaria nº 6, de 31/1/95, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, institui e normaliza o registro de produtos fitoterápicos, definindo no seu art. 1º produto fitoterápico como medicamento. Como tal, ele, sem dúvida, deverá ser pesquisado, produzido e só divulgado depois de submetido a rígido controle de qualidade. A proposição em tela abre, desse modo, perspectivas, descortina amplos espaços para a saúde. A realização das pesquisas levará à descoberta de novas espécies nativas que, devidamente catalogadas, levarão à fabricação de novos medicamentos para as mais variadas finalidades, abrindo-se uma gama de possibilidades de se dispensar o uso dos medicamentos convencionais aplicados em grande número de enfermidades. O projeto prevê ainda a participação ativa dos municípios, o que certamente propiciará a descentralização e a independência destes, principalmente se considerarmos que o Brasil é possuidor de uma riquíssima flora potencialmente medicinal e que cada região do Estado tem suas plantas peculiares e trabalhará com elas, procedendo-se depois ao intercâmbio entre as várias regiões. Se a legislação constitucional assegura à população o direito à saúde, aí se incluindo o acesso aos medicamentos necessários, o projeto em tela reveste-se de mérito, entre outros motivos, justamente por facilitar a efetivação dessas garantias constitucionais. Tornam-se necessárias, entretanto, algumas alterações ao projeto, de maneira a lhe conferir maior clareza. Optamos pela supressão de alguns dispositivos e por mudanças em outros, visando ainda ao aperfeiçoamento do aspecto técnico. Acreditamos que as modificações introduzidas facilitam uma aproximação entre a realidade e a situação ideal. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 979/96 com as Emendas nºs 1 a 4, redigidas a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - O Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS - o uso desses medicamentos no tratamento de enfermidades específicas. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias- primas ativas vegetais, com finalidade terapêutica.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - A pesquisa das plantas levará em conta a biodiversidade, priorizando aquelas encontradas em cada região do Estado. Parágrafo único - A preparação dos produtos fitoterápicos só se dará com plantas, nativas do Estado ou não, devidamente pesquisadas, com efeito e segurança comprovadas por estudo científico.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao inciso II do art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º ...................................... II - promover o cultivo de plantas medicinais;". EMENDA Nº 4 Substitua-se, em todos os artigos desta lei, a expressão "fabricação" por "preparação". Sala das Comissões, 12 de dezembro de 1996. Carlos Pimenta, Presidente - Jorge Hannas, relator - Marco Régis.