PL PROJETO DE LEI 921/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 921/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 921/96, de autoria do Governador do Estado, que
dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e
altera a Lei nº 12.160, de 27/5/96, que dispõe sobre sua finalidade e
organização, foi aprovado em turno único, sem emenda.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 921/96
Dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e
altera a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, que dispõe sobre sua
finalidade e organização.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que
trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo
tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao
incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo.".
Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica
acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 2º - ...................................
X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais
relativos ao turismo no Estado.".
Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Turismo:
I - por subordinação:
a) o Conselho de Industrialização - COIND -;
b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -;
II - por vinculação:
a) a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;
b) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -;
c) o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -
d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -; e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.". Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.
d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -; e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.". Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.