PL PROJETO DE LEI 921/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 921/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 921/96, de autoria do Governador do Estado, que dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e altera a Lei nº 12.160, de 27/5/96, que dispõe sobre sua finalidade e organização, foi aprovado em turno único, sem emenda. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 921/96 Dá nova denominação à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e altera a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, que dispõe sobre sua finalidade e organização. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo.". Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, fica acrescido do seguinte inciso X: "Art. 2º - ................................... X - exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado.". Art. 4º - O art. 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo: I - por subordinação: a) o Conselho de Industrialização - COIND -; b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -; II - por vinculação: a) a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -; b) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -; c) o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -

d) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -; e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.". Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.