PL PROJETO DE LEI 921/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 921/96
(Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária)
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 921/96 altera
a denominação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que
trata a Lei nº 12.160, de 27/5/96, para Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça,
de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
para receber parecer em reunião conjunta, conforme procedimento do
regime de urgência, previsto no art. 222 do Regimento Interno.
Preliminarmente, cabe a esta Comissão proceder ao exame da matéria
quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
Essencialmente, a proposição em exame tem o objetivo de transferir,
no contexto do Poder Executivo, a responsabilidade pelo planejamento,
pela coordenação, pela execução e pelo controle das atividades a cargo
do Estado relacionadas ao incremento do turismo em Minas Gerais. Tais
funções, hoje desempenhadas pela Secretaria de Estado de Esportes,
Lazer e Turismo, segundo o projeto, deverão ser transferidas para a
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. Paralelamente, o
Conselho Estadual de Turismo passará a integrar a estrutura desta
Secretaria, e a ela serão vinculadas a Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS - e a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
O projeto, como mostraremos, está em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais a ele aplicáveis.
Primeiramente, as unidades da Federação dispõem de ampla autonomia
para organizarem seu Governo e administração. Tal entendimento se
deduz, claramente, da interpretação sistemática dos dispositivos da
Constituição Federal que compõem o capítulo relativo à organização do
Estado brasileiro, assim como dos termos inequívocos do art. 10,
inciso II, da Carta Estadual.
Atendido esse aspecto preliminar, verifica-se que a matéria sob
comento deve, efetivamente, ser disciplinada por lei em sentido
formal, isto é, editada pelo Poder Legislativo, segundo o disposto no
art. 61, inciso XI, da Constituição do Estado.
Por fim, é de observar que, de acordo com o magno princípio da
independência e da harmonia entre os Poderes, a Constituição mineira,
em seu art. 66, inciso III, alínea "e", reserva ao Chefe do Executivo
competência privativa para propor projeto de lei que verse sobre a
criação, a estruturação e a extinção de secretarias de Estado.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade
e pela legalidade do Projeto de Lei nº 921/96.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Elbe Brandão -
Arnaldo Penna - Geraldo Rezende.
Comissão de Administração Pública
Relatório
A proposição em epígrafe, de autoria do Governador do Estado,
objetiva alterar a denominação da Secretaria de Estado de Indústria e
Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27/5/96.
A proposição tramita em regime de urgência e deve ser apreciada, em
reunião conjunta, pelas comissões a que foi distribuída, nos termos do
art. 69 da Constituição do Estado, c/c os arts. 220 e 222 do Regimento
Interno. Foi examinada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição
e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da matéria.
Cumpre, agora, a esta Comissão examinar o projeto no tocante ao
mérito.
Fundamentação
Por meio da proposição em apreço, o Chefe do Executivo objetiva
transferir para a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio a
competência relativa à política governamental de turismo, a ser
exercida pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão que se
pretende vincular àquela Pasta.
Tal providência decorre da reorganização da atual Secretaria de
Estado de Esportes, Lazer e Turismo e enseja alteração na denominação
das duas Secretarias, bem como na legislação específica, conforme se
infere da proposição em exame e do Projeto de Lei nº 920/96, os quais
tramitam simultaneamente, nesta Casa.
Ressalte-se que a modificação proposta no projeto em tela cria uma
estrutura simplificada para as atividades setoriais relativas ao
turismo, uma vez que não altera a estrutura orgânica da Secretaria de
Estado de Indústria e Comércio.
A medida em apreço revela a preocupação do Governador do Estado com o
desempenho das atividades pertinentes ao Poder Executivo e está
inserida num conjunto de providências relacionadas com a estrutura da
organização administrativa daquele Poder, conforme salienta o próprio
Governador do Estado na mensagem por meio da qual encaminha a esta
Casa a matéria em pauta.
A procura de soluções técnico-administrativas para se alcançar maior
eficácia na ação governamental é um poder e um dever do Estado, uma
vez que toda atividade administrativa tem por fim o benefício da
coletividade.
Dessa forma, reconhecemos a oportunidade e a conveniência da referida
iniciativa do Governador do Estado.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
921/96.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente e relator - Marcos Helênio - Elbe Brandão -
Bilac Pinto - Arnaldo Penna - Jairo Ataíde.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe tem
por objetivo proceder a alterações na Secretaria de Estado de
Indústria e Comércio, transferindo para esta a competência relativa à
política governamental do turismo, exercida pela Secretaria de Estado
de Esportes, Lazer e Turismo.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça examinou o
projeto e concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela
legalidade da matéria. A seguir, a Comissão de Administração Pública
manifestou-se pela aprovação do projeto. Agora, vem a matéria a esta
Comissão para receber parecer.
Fundamentação
O turismo constitui uma atividade econômica: produz renda, cria
empregos, traz divisas e gera impostos. Em alguns países,
principalmente na Europa, constitui a principal fonte de renda. É
conhecido como indústria sem chaminé.
Assim, constata-se que o turismo está mais relacionado com as
atividades exercidas pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio
do que com as desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Esportes,
Lazer e Turismo; é, então, natural a sua transferência desta para
aquela Pasta.
Além disso, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, que
estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
municípios e do Distrito Federal, em seu Anexo 5, o Programa Turismo
(código 65) insere-se na Função de Governo, Indústria, Comércio e
Serviços (código 11).
Como o turismo se afina com as demais competências da Secretaria de
Estado de Indústria e Comércio, a transferência pretendida redundará
em uma gestão mais eficaz dessa atividade econômica. Ademais, os
recursos públicos empregados no setor irão gerar mais retorno para a
sociedade e uma relação custo-benefício mais equilibrada.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto
de Lei nº 921/96 na forma proposta.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Marcos Helênio
- Jairo Ataíde - Romeu Queiroz - Alencar da Silveira Júnior.