PL PROJETO DE LEI 921/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 921/96 (Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária) Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 921/96 altera a denominação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27/5/96, para Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências. A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer em reunião conjunta, conforme procedimento do regime de urgência, previsto no art. 222 do Regimento Interno. Preliminarmente, cabe a esta Comissão proceder ao exame da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação Essencialmente, a proposição em exame tem o objetivo de transferir, no contexto do Poder Executivo, a responsabilidade pelo planejamento, pela coordenação, pela execução e pelo controle das atividades a cargo do Estado relacionadas ao incremento do turismo em Minas Gerais. Tais funções, hoje desempenhadas pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, segundo o projeto, deverão ser transferidas para a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. Paralelamente, o Conselho Estadual de Turismo passará a integrar a estrutura desta Secretaria, e a ela serão vinculadas a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. O projeto, como mostraremos, está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais a ele aplicáveis. Primeiramente, as unidades da Federação dispõem de ampla autonomia para organizarem seu Governo e administração. Tal entendimento se deduz, claramente, da interpretação sistemática dos dispositivos da Constituição Federal que compõem o capítulo relativo à organização do Estado brasileiro, assim como dos termos inequívocos do art. 10, inciso II, da Carta Estadual. Atendido esse aspecto preliminar, verifica-se que a matéria sob comento deve, efetivamente, ser disciplinada por lei em sentido formal, isto é, editada pelo Poder Legislativo, segundo o disposto no art. 61, inciso XI, da Constituição do Estado. Por fim, é de observar que, de acordo com o magno princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, a Constituição mineira, em seu art. 66, inciso III, alínea "e", reserva ao Chefe do Executivo competência privativa para propor projeto de lei que verse sobre a criação, a estruturação e a extinção de secretarias de Estado. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 921/96. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Elbe Brandão - Arnaldo Penna - Geraldo Rezende. Comissão de Administração Pública Relatório A proposição em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, objetiva alterar a denominação da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de que trata a Lei nº 12.160, de 27/5/96. A proposição tramita em regime de urgência e deve ser apreciada, em reunião conjunta, pelas comissões a que foi distribuída, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, c/c os arts. 220 e 222 do Regimento Interno. Foi examinada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Cumpre, agora, a esta Comissão examinar o projeto no tocante ao mérito. Fundamentação Por meio da proposição em apreço, o Chefe do Executivo objetiva transferir para a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio a competência relativa à política governamental de turismo, a ser exercida pela Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão que se pretende vincular àquela Pasta. Tal providência decorre da reorganização da atual Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e enseja alteração na denominação das duas Secretarias, bem como na legislação específica, conforme se infere da proposição em exame e do Projeto de Lei nº 920/96, os quais tramitam simultaneamente, nesta Casa. Ressalte-se que a modificação proposta no projeto em tela cria uma estrutura simplificada para as atividades setoriais relativas ao turismo, uma vez que não altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. A medida em apreço revela a preocupação do Governador do Estado com o desempenho das atividades pertinentes ao Poder Executivo e está inserida num conjunto de providências relacionadas com a estrutura da organização administrativa daquele Poder, conforme salienta o próprio Governador do Estado na mensagem por meio da qual encaminha a esta Casa a matéria em pauta. A procura de soluções técnico-administrativas para se alcançar maior eficácia na ação governamental é um poder e um dever do Estado, uma vez que toda atividade administrativa tem por fim o benefício da coletividade. Dessa forma, reconhecemos a oportunidade e a conveniência da referida iniciativa do Governador do Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 921/96. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente e relator - Marcos Helênio - Elbe Brandão - Bilac Pinto - Arnaldo Penna - Jairo Ataíde. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo proceder a alterações na Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, transferindo para esta a competência relativa à política governamental do turismo, exercida pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça examinou o projeto e concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. A seguir, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação do projeto. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação O turismo constitui uma atividade econômica: produz renda, cria empregos, traz divisas e gera impostos. Em alguns países, principalmente na Europa, constitui a principal fonte de renda. É conhecido como indústria sem chaminé. Assim, constata-se que o turismo está mais relacionado com as atividades exercidas pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio do que com as desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo; é, então, natural a sua transferência desta para aquela Pasta. Além disso, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, em seu Anexo 5, o Programa Turismo (código 65) insere-se na Função de Governo, Indústria, Comércio e Serviços (código 11). Como o turismo se afina com as demais competências da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a transferência pretendida redundará em uma gestão mais eficaz dessa atividade econômica. Ademais, os recursos públicos empregados no setor irão gerar mais retorno para a sociedade e uma relação custo-benefício mais equilibrada. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 921/96 na forma proposta. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Marcos Helênio - Jairo Ataíde - Romeu Queiroz - Alencar da Silveira Júnior.