PL PROJETO DE LEI 817/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 817/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 817/96, de autoria do Governador do Estado, que
autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS - e dá outras providências, foi
aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 817/96
Autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir débito de
natureza previdenciária de responsabilidade da empresa Minas Gerais
Administração e Serviços S.A. - MGS - no valor atualizado de
R$23.891.480,10 (vinte e três milhões oitocentos e noventa e um mil
quatrocentos e oitenta reais e dez centavos).
Parágrafo único - O débito de que trata este artigo se refere a
contribuições previdenciárias não recolhidas e resulta de levantamento
feito pelos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -,
compreendendo o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1994, em
conformidade com as notificações nºs 31939541-3, 31939542-1, 31939543-
0, 31939544-8, 31939545-6, 31939546-4, 248703, CDF 249 e 1.076 e NFLD
29952.
Art. 2º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a confessar perante
o INSS o débito de que trata esta lei e a requerer o seu pagamento
parcelado, nos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro de
1995.
Art. 3º - Será consignada, anualmente, no orçamento do Estado,
dotação suficiente para pagamento do débito mencionado no art. 1º
desta lei.
Art. 4º - O anexo da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, passa
a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 5º - Fica extinto o cargo da classe de Diretor II, código MG-05,
símbolo DR-05, de provimento em comissão, do quadro setorial de
lotação da Secretaria de Estado de Minas e Energia.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 3 de julho de 1996.
José Maria Barros, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Geraldo
Rezende.
Anexo
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 1996)
Anexo
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996)
Cargos de provimento em comissão, extintos, dos Quadros de Pessoal da
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e do
Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
MG02@0507CARG