PL PROJETO DE LEI 817/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 817/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 817/96, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 817/96 Autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir débito de natureza previdenciária de responsabilidade da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - no valor atualizado de R$23.891.480,10 (vinte e três milhões oitocentos e noventa e um mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Parágrafo único - O débito de que trata este artigo se refere a contribuições previdenciárias não recolhidas e resulta de levantamento feito pelos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, compreendendo o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1994, em conformidade com as notificações nºs 31939541-3, 31939542-1, 31939543- 0, 31939544-8, 31939545-6, 31939546-4, 248703, CDF 249 e 1.076 e NFLD 29952. Art. 2º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a confessar perante o INSS o débito de que trata esta lei e a requerer o seu pagamento parcelado, nos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro de 1995. Art. 3º - Será consignada, anualmente, no orçamento do Estado, dotação suficiente para pagamento do débito mencionado no art. 1º desta lei. Art. 4º - O anexo da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 5º - Fica extinto o cargo da classe de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, de provimento em comissão, do quadro setorial de lotação da Secretaria de Estado de Minas e Energia. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 3 de julho de 1996. José Maria Barros, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Geraldo Rezende. Anexo (a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 1996) Anexo (a que se refere o art. 11 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996) Cargos de provimento em comissão, extintos, dos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos: MG02@0507CARG