PL PROJETO DE LEI 817/1996
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 817/96
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O Poder Executivo fará publicar a relação nominal dos
empregados e o valor devido das contribuições previdenciárias não
recolhidas, referente a cada um deles, no órgão de imprensa oficial.
Parágrafo único - A publicação a que se refere o "caput" deste
artigo será feita no prazo máximo de 30 dias a partir da data de
publicação desta lei.".
Sala das Reuniões, 18 de junho de 1996.
Gilmar Machado
Justificação: A emenda tem como objetivo dar transparência à
destinação de volume expressivo de recursos do erário público.