PL PROJETO DE LEI 817/1996

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 817/96 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Poder Executivo fará publicar a relação nominal dos empregados e o valor devido das contribuições previdenciárias não recolhidas, referente a cada um deles, no órgão de imprensa oficial. Parágrafo único - A publicação a que se refere o "caput" deste artigo será feita no prazo máximo de 30 dias a partir da data de publicação desta lei.". Sala das Reuniões, 18 de junho de 1996. Gilmar Machado Justificação: A emenda tem como objetivo dar transparência à destinação de volume expressivo de recursos do erário público.