PL PROJETO DE LEI 817/1996

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 817/96 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 817/96 autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS -, relativo a contribuições previdenciárias do empregador que não foram recolhidas na época oportuna. Aprovado no 1º turno com a Emendas nºs 2 e 3, vem agora o projeto a esta Comissão para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer de 2º turno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em tela tem por escopo autorizar o Poder Executivo a assumir débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - decorrente do não-recolhimento de contribuições de empregador, no caso empresas pertencentes ao Estado de Minas Gerais. A aprovação da proposição é oportuna. Minas se beneficiará de liberalidade do Governo Federal (Lei nº 9.129, de 20/12/95) que isenta os Estados, municípios e o Distrito Federal do pagamento das importâncias devidas a título de multas. O valor total do débito levantado pelo INSS, incluída a multa, é de R$23.891.480,09 e será pago em 96 parcelas mensais, deduzindo-se o valor da multa. Esses valores foram auditados pelo Poder Executivo. A dívida corrigida atinge R$12.187.651,01; os juros totalizam R$5.098.189,70, e o valor da multa, a ser deduzida do débito total de R$23.891.480,09, é de R$5.755.107,89. Apresentamos ao final a Emenda nº 1, que visa a corrigir erro material constante no projeto, pois o período em que ocorreram as irregularidades no recolhimento das contribuições estende-se de 1983 a 1994. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 817/96 na forma do vencido no 1º turno com a Emenda nº 1, a seguir redigida. Emenda nº 1 No parágrafo único do art. 1º, onde se lê "o período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994", leia-se "o período de janeiro de 1983 a dezembro de 1994". Sala das Comissões, 2 de julho de 1996. Romeu Queiroz, Presidente e relator - Geraldo Rezende - Arnaldo Penna - Sebastião Costa. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 817/96 Autoriza o Poder Executivo a assumir débito da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir débito de natureza previdenciária de responsabilidade da empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS - entidade da administração indireta do Estado, no valor atualizado de R$23.891.480,10 (vinte e três milhões oitocentos e noventa e um mil quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Parágrafo único - O débito de que trata este artigo se refere a contribuições previdenciárias não recolhidas e resulta de levantamento feito pelos órgãos próprios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, compreendendo o período de fevereiro de 1988 a dezembro de 1994, de conformidade com as notificações nºs 31939541-3, 31939542-1, 31939543-0, 31939544-8, 31939545-6, 31939546-4, 248703, CDF 249 e 1.076 e NFLD 29952. Art. 2º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a confessar perante o INSS o débito de que trata esta lei e a requerer o seu pagamento parcelado, nos termos da Lei Federal nº 9.129, de 20 de novembro de 1995. Art. 3º - Será consignada, anualmente, no orçamento do Estado, dotação suficiente para pagamento do débito mencionado no art. 1º. Art. 4º - O anexo da Lei nº 12.169, de 27 de maio de 1996, passa a vigorar na forma do anexo desta lei. Art. 5º - Fica extinto o cargo da classe de Diretor II, Cod. MG-05, símbolo DR-05, de provimento em comissão, do quadro setorial de lotação da Secretaria de Estado de Minas e Energia. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo* (a que se refere o art. 4º da Lei nº de de de 1996.) * - A redação do anexo do Projeto de Lei nº 817/96 é a mesma do anexo constante no parecer de redação final do referido projeto, publicado nesta edição.